TSTAg-AIRR 0000472-37.2023.5.22.0105
Agente de microcrédito: enquadramento na categoria de financiário
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Agente de microcrédito
- Enquadramento na categoria de financiário
- Atividade preponderante
- Óbice da súmula 126/TST
- Julgados
- Trabalhadora externa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. AGENTE DE MICROCRÉDITO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 148. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do disposto no artigo 511, §2º, da CLT, o enquadramento sindical se dará, em regra, pela atividade preponderante do empregador. Excepcionalmente, em função de condições de vida singulares, o enquadramento observará a atividade exercida pelos empregados que formarão categoria diferenciada (artigo 511, §3º). O artigo 581, §2º, da CLT, por sua vez, define como atividade preponderante aquela que constitui o objetivo final da empresa, para o qual todas as demais atividades convirjam. 2. Em recente julgamento, a SbDI-1 desta Corte Superior, ao analisar o E-ED-RR-872-40.2015.5.06.0311, firmou o entendimento no sentido de que “embora a Lei nº 10.194/2001, em seu artigo 1º, inciso V, vede a captação de recursos do público em geral pela sociedade de crédito ao microempreendedor, isso, por si só, não retira da ora embargante a sua equiparação a instituição financeira, uma vez que essa qualificação jurídica decorre, expressamente, da própria lei”. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que a intermediação de operações de financiamento guarda identidade com as atividades exercidas pela categoria dos financiários. Julgados. No caso presente, o Tribunal Regional, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que “não restam dúvidas de que o primeiro reclamado (SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A.) é uma instituição financeira”. Consignou que, “como bem ressaltou o juízo singular, a "prova oral [emprestada] deixou bem delineada as atividades realizadas pela reclamante, consistindo, dentre outras, na captação de clientes, propostas de financiamento e venda de produtos financeiros do Banco Santander, utilizando sistemas para monitorar a situação financeira dos clientes".”. Concluiu pelo enquadramento da Reclamante na categoria profissional dos financiários. Logo, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de reconhecer o enquadramento da Autora na categoria dos financiários, revela consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, sendo certo que a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. TRABALHADORA EXTERNA. ARTIGO 62, I, DA CLT. COMPROVAÇÃO. TEMA 73 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A realização de trabalho externo, por si só, não impossibilita o controle de jornada pelo empregador. O artigo 62, I, da CLT estabelece dois requisitos necessários à exclusão da obrigatoriedade do controle de jornada: (1) o exercício de trabalho externo; e (2) a incompatibilidade com a fixação e fiscalização de horário. Assim, comprovando-se que o empregador possuía meios suficientes para conhecer e fiscalizar a jornada, não há que se falar no enquadramento no exceptivo do artigo 62, I, da CLT. Cumpre registrar, ainda, que esta Corte Superior, no julgamento do RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035, pelo Pleno do TST, ocorrido em 24/03/2025, firmou tese jurídica vinculante (Tema 73), no sentido de que “É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador”. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que os Demandados possuíam meios suficientes para conhecer e fiscalizar a jornada da Reclamante. Concluiu que a Autora estava sujeita à jornada de trabalho diária de seis horas e à jornada semanal de trinta horas (art. 224, caput, da CLT). Manteve a sentença, na qual julgado procedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Dessa forma, a adoção de entendimento diverso exigiria a reanálise dos fatos e das provas dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, entendendo que competia aos Reclamados o ônus de demonstrar o correto pagamento da remuneração variável e não o tendo cumprido, ante a ausência de juntada da totalidade dos documentos pertinentes, concluiu serem devidas as diferenças salariais decorrentes do “Sistema de Remuneração Variável” adotado pelos Reclamados. Os Reclamados, ao afirmarem o correto pagamento da verba atraíram para si o ônus probatório, porquanto acenaram com fato impeditivo do direito da Autora (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC), do qual não se desvencilharam. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Saliente-se que o TRT não emitiu tese a respeito da natureza jurídica da parcela “Remuneração Variável – SRV”, tampouco houve oposição de embargos de declaração visando à manifestação expressa do TRT, o que atrai o óbice da Súmula 297/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. ART. 193, §4º, DA CLT. AUTOAPLICABILIDADE. ADICIONAL DEVIDO. TEMA 101 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de hipótese em que se analisa o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, à luz do art. 193, §4º, da CLT, em decorrência do desempenho das atividades laborais com utilização de motocicleta. 2. Prevê o art. 193, caput e §4º, da CLT que o trabalho em motocicleta enseja o pagamento de adicional de periculosidade. A Portaria nº 1.565/2014 regulamentou o dispositivo, inserindo as atividades de trabalhador em motocicleta no Anexo 5 da NR16. No entanto, por meio da Portaria n° 5/2015, o Ministério do Trabalho e Emprego suspendeu os efeitos da Portaria n° 1.565/2014 em relação aos associados da ABIR - Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Diante disso, esta Quinta Turma vinha entendendo que seria indevido o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados das empresas englobadas pela Portaria nº 05/2015 do MTE (como as associadas da ABIR), uma vez que, diante da suspensão por ela provocada na Portaria nº 1.565/2014, a regulamentação exigida pelo art. 193 da CLT não mais subsistiria. Nada obstante, este Colegiado passou a adotar a compreensão no sentido de que o comando contido no art. 193, §4º, da CLT não depende de regulamentação adicional para concretização de seus efeitos jurídicos e a concessão da parcela aos trabalhadores deve ser reconhecida por imposição autoaplicável do preceito, sendo desnecessária sua regulamentação por meio de Portaria Ministerial. Isso porque, embora o caput do art. 193 da CLT estabeleça que “são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego”, a regulamentação realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego somente seria cabível para aquelas atividades que não possuem expressa previsão legal de direito ao adicional de periculosidade. No caso dos empregados que realizam trabalho em motocicleta, o §4º do art. 193 prevê expressamente o direito ao adicional de periculosidade, o que torna desnecessária a regulamentação por meio de Portaria Ministerial. Cumpre registrar que a Portaria MTE nº 2.021/2025, publicada em 04/12/25, aprovou o Anexo V da Norma Regulamentadora 16, estabelecendo que o uso de motocicleta com regularidade no exercício das funções caracteriza as atividades como perigosas. Ademais, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 17 de abril de 2026, fixou Precedente Vinculante (Tema 41) no sentido de que, verbis: “O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas”. Dessa forma, os empregados que desempenham suas atividades com a utilização de motocicleta fazem jus ao adicional de periculosidade, ante a configuração da atividade perigosa, conforme disposto no art. 193, § 4º, da CLT. 3. No caso presente, o Tribunal Regional concluiu que a Reclamante faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, em razão do uso de motocicleta para o trabalho, considerando caracterizada a atividade perigosa prevista no art. 193, § 4º, da CLT. Assim, para se alcançar a conclusão pretendida pelos Reclamados, no sentido de que o uso da motocicleta por parte da empregada não estava relacionado à prestação de seus serviços, seria necessário revolver fatos e provas, o que não é possível ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 5. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos – testemunhas, documentos, perícias etc. – ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Com o advento da Lei 13.467/20176, no entanto, foi alterada a redação do § 3º do art. 790 da CLT, bem assim inserido o § 4º no mesmo dispositivo, consagrando um novo sistema para o deferimento da gratuidade na Justiça do Trabalho. De fato, aos trabalhadores com remuneração não superior a 40% do valor máximo do salário de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, restou assegurada, de ofício ou a requerimento, o direto ao acesso sem ônus ao Poder Judiciário. Diversamente, para os trabalhadores com patamar remuneratório superior, passou-se a exigir a comprovação da ausência de condições econômicas para fazer face às despesas com o processo. Significa dizer que a declaração de miserabilidade, antes expressamente prevista no § 3º do art. 790 da CLT e que foi suprimida com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017 ao preceito, não mais poderia ser admitida, restando superada a dicção do item I da Súmula 463 deste TST. É fato que o CPC prevê a declaração de miserabilidade como meio idôneo no âmbito dos demais sistemas de justiça, mas a opção do legislador reformista de 2017, se não malfere norma constitucional, haveria de ser respeitada, por imposição da cláusula democrática, do princípio da legalidade e do próprio postulado da separação dos poderes. Nada obstante, o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 14.10.2024, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, decidiu, por maioria, em sentido contrário, preservando intacta a orientação inscrita no item I da Súmula 463 deste TST. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, na dicção da d. maioria dos ministros da Corte, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. 2. Esta Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exigia-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. 3. No caso presente, a Reclamante declarou a sua hipossuficiência, inexistindo no acórdão regional qualquer premissa no sentido de desconstituir a validade da referida declaração ou questionamento acerca da presunção relativa advinda da declaração de miserabilidade jurídica. 4. Logo, em atenção ao entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento, impõe-se a concessão do favor legal da gratuidade de justiça à Reclamante. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de maio de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator