TSTRRAg 1000776-23.2019.5.02.0717
Assim, admite-se a transcendência da causa: jornada de trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Assim, admite-se a transcendência da causa
- Jornada de trabalho
- Horas extras
- Presunção afastada pela prova oral
- Decisão regional que não merece reforma
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado , o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os demais pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte envolvem pretensões que ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa . JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 338 DO TST. PRESUNÇÃO AFASTADA PELA PROVA ORAL. O TRT, com base na prova oral, reconheceu que não houve comprovação dos fatos constitutivos do direito, ou seja, da prestação de duas horas extraordinárias em dias da semana ou aos sábados e domingos, no labor em home office . É salutar destacar que, nos moldes da Súmula nº 338, II, do TST, a ausência ou invalidade dos cartões de ponto gera , apenas , presunção relativa de veracidade dos fatos narrados à inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário, como ocorreu na hipótese. Decisão regional que não merece reforma. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PELO JUÍZO. SÚMULA Nº 297 DO TST. O Tribunal Regional não especificou os parâmetros concretos que o levaram a fixar os honorários sucumbenciais no percentual de 5%. Diante da omissão da Corte a quo , caberia a oposição de embargos de declaração, a fim de que explicitasse os fundamentos que conduziram ao percentual fixado e demonstrasse que não obedeceram aos parâmetros legais. Mas a parte não tomou tal providência. Em razão disso, mostra-se inviável o exame da tese recursal, no sentido da redução do referido importe. Incide o óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO . LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 62, II, DA CLT OU, SUCESSIVAMENTE, NO ARTIGO 224, §2º, DA CLT. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. ALEGAÇÃO DE MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. 4. ASTREINTES . OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 54 DA SBDI-I DESTA CORTE. VALOR. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO REGENTE DA MATÉRIA. JURISPRUDÊNCIA DO TST. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. FRAUDE. SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS. CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO, NOS MOLDES DOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELO TEMA Nº 725 OU 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING . ADESÃO AO PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. VÍCIO DE VONTADE. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA . Consta no acórdão regional que a reclamante foi contratada, inicialmente, pelo Banco do Estado de São Paulo S/A, incorporado pelo primeiro reclamado (Banco Santander - Brasil - S/A). Extrai-se, ainda, que, em 30/1/2002, aderiu a um plano de desligamento voluntário, sendo admitida em 01/2/2002 por empresa terceirizada de tecnologia do banco (terceira reclamada) - contrato que perdurou " até 17.07.2009, quando o Banco reclamado reassumiu o contrato de trabalho da autora, porém por intermédio da 2ª reclamada (SANTANDER TECNOLOGIA) ". Embora a parte recorrente insista na adesão livre e consequente validade da adesão ao PDV e na existência de terceirização lícita, ainda que na atividade-fim, não é o que se verifica diante do relatado no julgado. O TRT foi expresso ao afirmar que, por todo o período contratual, a autora sempre esteve subordinada a ordens de prepostos do primeiro reclamado. Anotou, para tanto, que " o preposto da 3ª reclamada, GETRONICS, seja por confissão pelos fatos desconhecidos, seja pelos fatos confirmados, evidenciou que durante o contrato firmado com a 3ª recorrida, a autora prestou serviços somente ao Banco " e que a " prova documental somente evidencia que a GETRONICS não detinha qualquer poder hierárquico sobre os empregados, que na realidade eram empregados do Banco Santander ". Diante desse quadro, já é possível concluir que a terceirização ocorreu apenas de forma aparente, porque havia pessoalidade e subordinação direta do trabalhador ao tomador de serviços. Tal circunstância evidencia a fraude, por desvirtuar o próprio conceito de terceirização, no qual a empresa destinatária dos serviços celebra contrato com outra empresa, que será a responsável por admitir os empregados, exercer o poder diretivo em suas várias nuances e assumir as obrigações do ajuste laboral. Nesse sentido, a clara dicção do item II da Súmula nº 331 do TST. Nem se alegue que a hipótese se insere na jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 958.252, que culminou com a tese de repercussão geral do Tema nº 725 e respaldou também a do tema nº 739. Isso porque aquela Corte manifestou-se precisamente sobre a questão da validade da terceirização em atividade-fim, à luz dos Princípios Constitucionais da Livre Iniciativa e da Livre Concorrência, bom como das mudanças dos modelos econômicos e da chamada 4ª Revolução Industrial. Não se debruçou sobre a Súmula nº 331 na perspectiva do tratamento atribuído aos casos em que se revelam presentes os requisitos típicos da relação de emprego no trabalho prestado pelo trabalhador ao tomador de serviços. Contudo, além do acima dito, a Corte de origem consignou, também, que a dispensa da autora em 2002 " foi estratégia do Banco reclamado, para passar a interposta empresa todos os bancários, que continuariam a lhe prestar serviços pela intermediação fraudulenta de mão-de-obra " e que as informações prestadas pelas testemunhas revelam que houve coação da empresa para que os empregados aderissem ao programa de dispensa incentivada. No particular, cita-se o seguinte trecho do acórdão regional: " (...) Ainda que o depoente não tenha sofrido represálias por não ter aderido, pelo relato dessume-se a pressão exercida sobre os empregados, o receio "semeado" entre os bancários que haviam ingressado num Banco estatal, de serem escanteados, caso não aderissem às ' políticas' do Banco ' moderno' . De clareza solar que tal desligamento não foi voluntário, eis que praticado para a instituição bancária se furtar à observância dos direitos e vantagens da categoria bancária, asseguradas por normas coletivas. " ( g.n). Destaque-se que o exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Nesse contexto, demonstradas as referidas fraudes, não merece reparo a decisão regional que declarou nula a dispensa ocorrida em 2022, assim como inválida a terceirização de serviços com a terceira reclamada, reconhecendo, assim, a unicidade contratual mediante vínculo direto com o banco recorrente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7. IMPOSSIBILIDADE DA DISPENSA DURANTE A SUSPENSÃO CONTRATUAL. AFASTAMENTO MÉDICO. ARTIGOS 471 E 476 DA CLT. CONSEQUÊNCIAS. PROJEÇÃO DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal . 8. TEMA Nº 1.046 DO STF. DEDUÇÃO DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. CLÁUSULA QUE PREVÊ SUA APLICABILIDADE SOMENTE ÀS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 01/12/2018, EXATAMENTE O CASO DOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL . INTERVALO PARA DESCANSO DA MULHER PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Discute-se a incidência da norma inserta no artigo 384 da CLT aos contratos firmados antes e em curso após o advento da Lei 13.467/2017. Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das aludidas alterações, considerando que o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ponderou-se, ainda, o fato de que as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Preservam-se, assim, apenas as prestações consumadas antes da vigência da novel legislação. Assim, tendo em vista que a Lei nº 13.467/2017 revogou o artigo 384 da CLT, merece reforma a decisão regional que determinou a sua incidência após 11/11/2017. Recurso de revista conhecido e provido. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL . DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DESTA CORTE. TEMA REPETITIVO Nº 0009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A SDI-1 desta Corte Superior, ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar entendimento contrário ao da Orientação Jurisprudencial nº 394 e fixou a tese jurídica no sentido de que " A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de ' bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS ". A tese foi confirmada pelo Tribunal Pleno, que, com fulcro no artigo 927, § 3º, do CPC, deliberou a modulação de efeitos da decisão para delimitar que a nova compreensão incida apenas aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do julgamento (inclusive), ocorrido em 20/03/2023 , pois se está a tratar da operação aritmética (cálculos) realizada pelo empregador no momento do pagamento da parcela e não da elaboração dos cálculos em processo trabalhista. Nesse cenário, considerando que o presente caso não está abrangido pela modulação acima referida (contrato findo em 2019), subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 desta Corte Superior, de modo que merece reforma o acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL . CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o "recurso próprio (se cabível)" ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da "irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. IMPOSSIBILIDADE DA DISPENSA DURANTE A SUSPENSÃO/INTERRUPTÇÃO CONTRATUAL. AFASTAMENTO MÉDICO. ARTIGOS 471 E 476 DA CLT. CONSEQUÊNCIAS. PROJEÇÃO DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . De fato, conforme decidiu o TRT, o afastamento médico da reclamante no momento da dispensa, configurada a hipótese de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho, impede o fim imediato do liame, de forma imotivada, salvo em se tratando de justa causa ou extinção da empresa (inteligência do art. 471 da CLT). Não se trata de estabilidade no emprego, mas limitação temporária ao poder protestativo do empregador, enquanto perdurarem os motivos que interromperam ou suspenderam a prestação de serviços. Diante disso, esta Corte Superior tem reconhecido que nestes casos, não se há de falar em reintegração do obreiro ao trabalho, mas, apenas, na projeção da extinção do contrato para o fim do período de suspensão ou interrupção. Decisão regional que comporta reforma. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. TEMA Nº 1.046 DO STF. DEDUÇÃO DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. CLÁUSULA QUE PREVÊ SUA APLICABILIDADE SOMENTE ÀS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 01/12/2018, EXATAMENTE O CASO DOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. A dedução da gratificação de função com as horas extras deferidas não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial. Na presente demanda , a cláusula coletiva invocada prevê sua aplicabilidade somente às ações ajuizadas a partir de 01/12/2018, exatamente o caso dos autos, haja vista a data do ajuizamento da reclamação trabalhista, em 18/6/2019 . Assim, deve ser reformado o acórdão regional . Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da autora e dar provimento ao agravo de instrumento do réu para determinar o processamento do recurso de revista nos temas "IMPOSSIBILIDADE DA DISPENSA DURANTE A SUSPENSÃO CONTRATUAL. AFASTAMENTO MÉDICO. ARTIGOS 471 E 476 DA CLT. CONSEQUÊNCIAS. PROJEÇÃO DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA" e "TEMA Nº 1.046 DO STF. DEDUÇÃO DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. CLÁUSULA QUE PREVÊ SUA APLICABILIDADE SOMENTE ÀS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 01/12/2018, EXATAMENTE O CASO DOS AUTOS". Também à unanimidade, conhecer do recurso de revista do réu, quanto aos seguintes temas: a) "INTERVALO PARA DESCANSO DA MULHER PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT - INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL", por violação ao artigo 6º, §§ 1º e 2º, da LINDB, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o pagamento pela não concessão do intervalo 384 da CLT seja limitado ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. b) "DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS - REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DESTA CORTE - TEMA REPETITIVO Nº 0009 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO TRIBUNAL PLENO DO TST", por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e julgar improcedente o pedido. c) "CORREÇÃO MONETÁRIA - DÉBITOS TRABALHISTAS - EMPRESA PRIVADA", por violação do artigo 927, I, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que a correção monetária das parcelas de natureza trabalhista deferidas ao autor observará a incidência do IPCA-E e dos juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos exatos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58, com as alterações da Lei nº 14.905/2024. d) "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766", por violação ao artigo 791-A, §4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial determinar que, em relação à condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da ré, seja observada tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação. e) "IMPOSSIBILIDADE DA DISPENSA DURANTE A SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO CONTRATUAL - AFASTAMENTO MÉDICO - ARTIGOS 471 E 476 DA CLT - CONSEQUÊNCIAS - PROJEÇÃO DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO - REINTEGRAÇÃO INDEVIDA", por violação ao artigo 5º, II, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, afastando a reintegração, determinar que a condenação se restrinja à projeção do término do contrato de trabalho para a data do fim do período de suspensão/interrupção, com o pagamento e observância dos consectários legais dai decorrentes, conforme se apurar em liquidação. f) "TEMA Nº 1.046 DO STF - DEDUÇÃO DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS - NORMA COLETIVA - cláusula QUE prevê sua aplicabilidade somente às ações ajuizadas a partir de 01/12/2018, exatamente o caso dos autos", por violação ao artigo 7º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento deferir a dedução entre os valores da gratificação paga e das horas extras deferidas, nos estritos moldes convencionados na norma coletiva. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.
Indexação
Contrato Individual de Trabalho; Horas Extras; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Unicidade Contratual; Reconhecimento de Relação de Emprego; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Gratificação de Função; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Intervalo 15 Minutos Mulher; Cálculo / Repercussão; Cláusula Penal