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Repercussão geral e repetitivos

STFTema 739 · ARE 791.932

Possibilidade de recusa de aplicação do art. 94, II, da Lei 9.472/1997 em razão da invocação da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, sem observância da regra de reserva de plenário.

Relatoria: min. Alexandre de Moraes

Precedente qualificadoTese firmada Direito do Trabalho Processo Civil

Tese

É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil.

Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se discute, à luz da Súmula Vinculante 10 e dos arts. 5º, II e LIV; 97; 170, III, e 175 da Constituição federal, a possibilidade de utilização da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho para se reconhecer vínculo empregatício entre trabalhador terceirizado e empresa concessionária de serviços de telecomunicação, afastando-se a aplicação do art. 94, II, da Lei federal 9.472/1997, sem observância da cláusula de reserva de plenário.

Andamento

  1. Repercussão reconhecida6 de junho de 2014
  2. Mérito julgado11 de outubro de 2018
  3. Acórdão publicado6 de março de 2019
  4. Trânsito em julgado14 de março de 2019

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