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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020664-45.2021.5.04.0401

Deserção do recurso de revista não configurada: seguro-garantia judicial com previsão de renovação automática

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA NÃO CONFIGURADA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM PREVISÃO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO. No caso, ao contrário do que entendeu o Regional, a Cláusula nº 5.1 da apólice é suficiente para demonstrar que há sim renovação automática, nos termos em que dispõe o artigo 3º, X, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019. Logo, superado o óbice processual apontado relativo à deserção do recurso de revista, passo ao exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DESFUNDAMENTADO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se cogita de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando as razões recursais são genéricas, isto é, não indicam especificamente os pontos relativos ao tema “Adicional de Insalubridade” que restam omissos, mesmo após a interposição dos embargos declaratórios. Assim, o recurso de revista carece de fundamentação, no particular, atraindo o disposto na Súmula nº 422 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM O AGENTE INSALUBRE FENOL POR MEIO DE RESINA FENÓLICA. ANEXO 11 DA NR 15 DA PORTARIA MTE Nº 3.214/78. DIFERENÇAS DEVIDAS. O Tribunal Regional do Trabalho, com fundamento no laudo pericial, manteve a condenação da empresa reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, pois concluiu que o reclamante se expunha aos efeitos nocivos advindos da substância química fenol, na forma preconizada no Anexo 11 da Norma Regulamentar nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. De acordo com a Corte a quo, “em que pese a ré alegue que não havia exposição ao fenol em estado puro, ao responder os quesitos complementares, o perito esclareceu que ‘A reclamada adquire resina fenólica, que possui fenol livre em sua composição’, tendo reafirmado suas conclusões periciais no sentido de que ‘De acordo com a NR15, Anexo 11, é sim possível a absorção pela pele’” (pág. 817). Além disso, em relação aos equipamentos de proteção individual, conforme registrado pelo perito, “a reclamada alega que a reclamante utilizava óculos de proteção e respiradores. Mas, no entendimento deste perito, esses EPIs não forneciam a proteção completa” (pág. 817). Desse modo, diante da afirmação do Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, de que o autor estava exposto ao fenol, por meio de resina fenólica, e que os equipamentos de proteção individuais não eram aptos a neutralizar os efeitos decorrentes do contato com essa substância, não há falar em ofensa aos artigos 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, 189, 190, 191 e 192 da CLT, tampouco em contrariedade às Súmulas nºs 80, 289 e 448, item I, do TST. Agravo de instrumento desprovido. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM RAZÃO DO TRABALHO AOS SÁBADOS. HORAS EXTRAS DEVIDAS. No caso, o Regional concluiu pela invalidade do sistema de compensação da jornada de trabalho, sob o fundamento de que, “do contido nas normas coletivas, depreende-se que o regime compensatório semanal se destinava à compensação do trabalho no sábado, o que não acorreu com a autora, que laborava a mais justamente neste dia, não gozando da semana de cinco dias” (destacou-se). Verifica-se, portanto, que houve desrespeito à própria norma coletiva que institui o regime compensatório, pois essa norma previa o aumento da jornada de trabalho do empregado de segunda a sexta-feira para a compensação aos sábados. Assim, não atendida a finalidade do acordo de aumento da jornada diária para compensação aos sábados, conclui-se estar descaracterizado o acordo de compensação de jornada, já que o sistema compensatório não atendia à finalidade a que se propôs. Agravo de instrumento desprovido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que assim dispõe "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" . Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Registra-se que o Pleno desta Corte, em sessão realizada em 16/12/2024, no julgamento do Processo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, decidiu nesse mesmo sentido, firmando as seguintes Teses Vinculantes: “1. Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2. O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. 3. Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Assim, o Regional, ao confirmar o deferimento dos benefícios da Justiça gratuita ao reclamante, decidiu em consonância com a jurisprudência do TST. Agravo de instrumento desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL EM 15% (QUINZE POR CENTO). REDUÇÃO INDEVIDA. OBSERVAÇÃO DOS LIMITES DO ARTIGO 791-A DA CLT. Impossível constatar a apontada violação do artigo 791-A da CLT. O mencionado dispositivo prevê que os honorários advocatícios serão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença". Assim, tendo a Corte regional respeitado os limites mínimo e máximo fixados no referido dispositivo legal, não é possível verificar a necessária "violação literal de disposição de lei federal", na forma exigida pela alínea "c" do artigo 896 da CLT. Ademais, destaca-se que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais se encontra no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, o que torna impossível a verificação da apontada violação legal. Agravo de instrumento desprovido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para superar o óbice quanto à deserção do recurso de revista; II - negar provimento ao agravo de instrumento, quanto aos temas ¿PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿, ¿ADICIONAL DE INSALUBRIDADE¿, ¿INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM RAZÃO DO TRABALHO AOS SÁBADOS¿ e ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA¿; III - negar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema ¿BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA¿, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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