TSTRRAg-Ag-RRAg 0000640-55.2019.5.13.0032
Razão pela qual, rejeita-se tal pedido: com efeito, a decisão regional, tal como proferida à pág
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Razão pela qual, rejeita-se tal pedido
- Com efeito, a decisão regional, tal como proferida à pág
- Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade
- Na sequência, quanto ao tema “DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS
- CTVF”, em que pese uma verba repercutir na outra, prejudicando-lhe
- Inviável a pretensão, diante da inexistência de tese
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. Inicialmente, no tocante ao pedido do Banco do Brasil de SOBRESTAMENTO DO FEITO com base na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADPF 323 STF, que suspendeu todos os processos em curso e os efeitos de decisões judiciais proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho que versem sobre a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, ressalta-se que não há que se falar em tal pretensão, na forma vindicada, pois a compreensão das matérias (anuênios do Banco do Brasil e auxílios-alimentação e cesta-alimentação) não buscam esteio na ultratividade das normas prevista na Súmula 277 do C. TST, mas apenas na alteração contratual lesiva promovida pelo empregador, como bem lembrado pelo prolator do despacho agravado. Razão pela qual, rejeita-se tal pedido. Quanto às controvérsias envolvendo a PRESCRIÇÃO TOTAL (ANUÊNIOS E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO), destaca-se o seguinte, primeiramente quanto aos anuênios: Conforme registrado na decisão agravada, “em relação aos anuênios pagos aos funcionários do Banco do Brasil, é inaplicável a prescrição total, ou seja, na hipótese, prevalece o entendimento segundo o qual essa parcela foi incorporada à estrutura remuneratória do empregado, cuja supressão importa em lesão atrelada ao contrato de trabalho que se renova mês a mês” (pág. 6379). Com efeito, a decisão regional, tal como proferida à pág. 6139, está em conformidade com a Súmula 294/TST e com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que, em situações como a dos autos, aplica a prescrição parcial e determina o restabelecimento do pagamento dos anuênios, criado originalmente por norma interna e incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, a fim de não se incorrer em ofensa ao art. 468 da CLT ou contrariedade à Súmula 51, I, desta Corte. Precedentes. Assim, irreparável é o despacho agravado ao aduzir a incidência da Súmula nº 333 do TST como óbice à admissão do recurso de revista. Por sua vez, quanto à prescrição atinente aos auxílios-alimentação e cesta-alimentação, verifica-se que, ao interpor o agravo de instrumento, a empresa não impugna objetivamente a tese decisória referente ao óbice da Súmula 297/TST, razão de decidir do despacho agravado. Pelo contrário, repetindo as razões de revista, ignora a decisão mencionada, que se fundamentou em óbice processual. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. Ora, a fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Quanto aos ANUÊNIOS, propriamente ditos, decerto que não procede a tese recursal de que seja reconhecida a inexistência do direito ao pagamento de tais parcelas, uma vez que “o Banco do Brasil, a partir do vencimento do acordo coletivo 1998/1999, apenas fez cessar a incorporação de novos anuênios aos salários dos empregados admitidos antes de 31.08.1996, fato incontroverso, o que não implicou na supressão do pagamento da referida verba, já que então incorporada aos salários dos empregados, e paga até a rescisão do contrato de trabalho dos substituídos, sendo computada, inclusive, para o cálculo do complemento de sua aposentadoria” (pág. 6431), sendo aplicável o teor da Súmula 277/TST. Não resta dúvida que o que se discute nestes autos é a incorporação de norma interna da empresa ao patrimônio jurídico do empregado, nos moldes do art. 468 da CLT. Conforme registrado na decisão agravada, do contexto fático delineado pela Corte de origem, extrai-se que os anuênios não foram instituídos por norma coletiva e sim por norma regulamentar e eram habitualmente pagos à autora antes de sua previsão em instrumento coletivo. Entendimento diverso, no sentido de que a parcela foi instituída por meio de acordo coletivo, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Assim, os anuênios, quando assegurados inicialmente por norma regulamentar interna, caso dos autos, devem ser incorporados ao contrato de trabalho do empregado, não podendo ser suprimidos por norma coletiva posterior, sob pena de se incorrer em afronta aos artigos 468 da CLT, não havendo, efetivamente, que se falar em contrariedade à Súmula 277/TST e violação dos artigos 611, 613, II, e 614, §2º, da CLT e 5º, II e LIV, e 7º, VI e XXVI, da CF. Também não socorre o Banco do Brasil a alegação em torno da BASE DE CÁLCULO DOS ANUÊNIOS, no sentido de que “a cláusula que instituiu o direito aos anuênios é clara e precisa em estabelecer que os anuênios incidem tão somente sobre o VP. E eventual incidência de VCP, dando interpretação extensiva às cláusulas acima, viola diretamente o art. 7, inciso XXVI, da CF” (pág. 6447), porquanto se trata de reiteração do recurso de revista, que foi obstado com base na Súmula 422/TST, aqui não atacada, atraindo, mais uma vez, esse mesmo verbete, ante o não atendimento do princípio da dialeticidade. No tocante à controvérsia em torno da NATUREZA JURÍDICA DOS AUXÍLIOS-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO, vê-se que a Corte Regional, ao aduzir "ser incontroverso que a autora recebeu o auxílio-alimentação a partir da sua admissão, em 1987, antes, portanto, da adesão do reclamado ao PAT (em 1992) e da edição da norma coletiva que atribuiu natureza indenizatória à parcela, evidencia-se a natureza salarial da verba em questão - enquadrando-se a situação de fato estritamente nas balizas do verbete sumular acima transcrito. É que, apesar de o auxílio-alimentação ter origem no ACT 1987/1988, conforme Carta Circular nº. 87/798, com caráter expressamente indenizatório, cabe ressaltar que o DC nº 38/1989 modificou o ajuste coletivo, ao excluir da cláusula que regulamentava o direito as expressões "de caráter indenizatório e de natureza não salarial". (…). Há que ser dito que a cesta alimentação, muito embora se trate de parcela prevista em norma coletiva posterior ao auxílio alimentação e recebida cumulativamente, são utilidades possuem a mesma essência, integrando o programa de alimentação dos empregados do reclamado, pois inseridas dentro da regra do artigo 458 da CLT - que dispõe que a alimentação fornecida ao empregado, de forma habitual, em contraprestação ao serviço prestado e em função do contrato, constitui salário in natura. Logo, independentemente da nomenclatura utilizada, se ambas as parcelas representam igualmente o salário in natura referente à alimentação, não podem ter naturezas jurídicas substâncias diferentes” (pág. 6142), dirimiu a controvérsia em conformidade com a OJ-413-SBDI-1/TST e a Súmula 241/TST, atraindo o óbice da Súmula 333/TST e o do artigo 896, § 7º, da CLT a inviabilizar a pretensão recursal, como acertadamente referido no despacho agravado. A tese do Banco de que “a decisão proferida pelo Egrégio Regional merece reforma, tendo em vista a equivocada interpretação acerca das cláusulas dos instrumentos coletivos inseridos nos autos pelas partes litigantes, na contramão de recentes julgados deste Augusto Tribunal Superior e demais Regionais, todos tratantes da mesma matéria, consoante será aduzido nas razões a seguir destacadas. Ao deferir a incorporação das verbas vindicadas, por considerá-las de natureza salariais, o r. acórdão afronta de forma direta e literal a regra capitulada no art. 7º, inciso XXVI, da Carta Magna, porque não reconheceu a validade e legitimidade das normas coletivas colacionadas aos autos; e, tanto quanto, afronta o art. 6º do Dec. 5/91, que regulamenta a Lei 6.321/76, o qual estabelece a natureza jurídica indenizatória de tal verba e se presta como fundamento de validade para os instrumentos coletivos de trabalho celebrados entre o Banco do Brasil e seus funcionários” (págs. 6214-6215), efetivamente, encontra óbice na Súmula 126/TST. Ademais, não há que se falar em contrariedade à Súmula 277/TST, porque, assim como em relação aos anuênios, não se busca esteio na ultratividade das normas prevista na Súmula 277 do C. TST, mas apenas na alteração contratual lesiva promovida pelo empregador. Em consequência, não se cogita de violação dos dispositivos de lei e constitucionais apontados, assim como de contrariedade a verbete desta Corte. Na sequência, quanto ao tema “DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS – ERRO DE CÁLCULO NOS MESES EM QUE A AUTORA RECEBEU O CTVF”, o Banco reitera suas razões de revista, augumentando, em síntese, que a Corte Regional deixou de aplicar o seu PCS no tocante aos anuênios e não impôs ajustes na parcela “Complemento Temporário Variável de Função Gratificada – CTVF”, em que pese uma verba repercutir na outra, prejudicando-lhe. Nesse sentido, aduz que “a manutenção do acórdão recorrido, sem dúvida, afronta diretamente o que determina o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal – em face da patente violação ao ato jurídico perfeito, pelo que requer seja dado provimento ao presente recurso de revista para determinar que sejam observados os limites da lide, haja vista que o próprio autor juntou regulamentos a respeito da folha de pagamento os quais não foram impugnados no tocante ao CTVF, de forma que a manutenção da presente decisão fere de morte o artigo 5°, inciso XXXVI da Constituição Federal: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, haja vista que os normativos internos no ponto que não foram sequer objeto de impugnação pelo exequente e, encontram-se em plena validade e necessitam ser observados” (pág. 6457). Inviável a pretensão, diante da inexistência de tese. É bem verdade que, em sede de embargos de declaração, a Corte Regional foi instada a se pronunciar sobre o suposto erro de cálculo, mantendo-se silente, no entanto. O recurso de revista, por sua vez, não foi interposto com fulcro em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sendo aplicável, naquele momento processual, o óbice da Súmula 297/TST. Incólumes os artigos 5º, XXXVI, da CF e 2º da CLT. Por oportuno, ressalta-se que o excerto do acórdão declaratório que o Banco transcreve em seu recurso de revista, às págs. 6230-6231, desserve ao fim pretendido, porquanto a parte ali negritada refere-se ao relato do próprio Banco, inexistindo tese da Corte Regional sobre a matéria em comento. Finalmente, no tocante ao FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, aí envolvendo os juros, decerto que não merece reparo o Juízo primeiro de admissibilidade ao ressaltar que “a fundamentação apresentada pelo Regional quanto à incidência de juros de mora na conta relativa às contribuições previdenciárias se alinha aos termos da Súmula 368 do TST, obstaculizando o seguimento do apelo no particular, conforme preceituam o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula 333 do TST” (pág. 6391), uma vez que expressamente ressaltado pela Corte Regional que "Insubsistente é a tese recursal. Isso porque, a aplicação de juros sobre a dívida previdenciária será feita como determina o Item V, da Súmula 368 do C. TST, verbis: V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)" (pág. 6146). Frise-se, por oportuno, que, no caso, não há que se falar em violação do artigo 195, I, “a”, da CF, porquanto, em julgado de minha relatoria, nos autos do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, o Tribunal Pleno do TST (DEJT 15/12/2015) entendeu que "o fato gerador das contribuições previdenciárias não está descrito no artigo 195, I, 'a', da Constituição Federal". Com efeito, o artigo 195 da Constituição Federal apenas dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias. Tal artigo deve ser interpretado sob o enfoque dos princípios que norteiam a seguridade social: da solidariedade, da universalidade da cobertura, do atendimento, da seletividade, da distributividade, da equidade na forma de participação do custeio e da diversidade da base de financiamento. Para que tais princípios sejam concretizados, deve-se levar em conta que a seguridade social abrange as áreas da saúde, da assistência social e da previdência social, conforme o disposto no artigo 194, da Constituição Federal. As questões referentes ao fato gerador das contribuições previdenciárias e à incidência de juros da mora e multa decorrentes de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do referido tributo e de seus acréscimos moratórios, estão disciplinadas pelo artigo 43, da Lei nº 8.212/91 e pela Lei nº 9.430/96. Acresça-se, por fim, que a reiteração do pedido de declaração de insconstitucionalidade formal do artigo 43, § 2º e 3º, da Lei 8.212/91, encontra óbice na Súmula 422/TST, na medida em que rechaçado pelo despacho agravado, no sentido de que “o recurso de revista não é meio apto a impugnar a constitucionalidade de dispositivo de lei, uma vez que tal hipótese não se encontra relacionada no artigo 896 da CLT, a ensejar a sua admissibilidade nesse senso” (pág. 6391) e, aqui, não atacado, desafiando o princípio da dialeticidade. ATÉ AQUI, não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A da CLT, não prospera o agravo de instrumento que visa destrancá-lo. NEGA-SE PROVIMENTO. NO ENTANTO, quanto às controvérsias em torno do ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA e do tema “REFLEXOS DOS AUXÍLIOS-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO SOBRE O RSR”, entendendo que as matérias oferecem transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT, reputa-se prudente o provimento do agravo de instrumento, por vislumbrar provável violação dos artigos 927, I, do CPC e 7º, §2º, da Lei 605/1949, respectivamente. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL RECONHECIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. No presente caso, o Tribunal Regional aplicou o IPCA-E para correção dos débitos trabalhistas. Nos termos da modulação da referida decisão do STF, “os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)”. Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto “à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC”, a decisão regional deve ser reformada, por estar em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 927, I, do CPC e provido. REFLEXOS DOS AUXÍLIOS-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO SOBRE O RSR. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL RECONHECIDA. Discute-se se o auxílio-alimentação, cuja natureza salarial fora reconhecida em Juízo, deve integrar o cálculo do repouso semanal remunerado do empregado mensalista. Em que pese o entendimento regional, o que se conclui da exegese do artigo 7º, § 2º, da Lei 605/49 é que, para os empregados mensalistas, os dias de repouso já são remunerados. Assim, tendo as parcelas periodicidade mensal, já remuneram o descanso, pelo que não são devidos os reflexos sobre o repouso semanal. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, § 2º da Lei 605/49 e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) Conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento do Banco para determinar o processamento do recurso de revista, apenas em relação aos temas ¿índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas¿ e ¿reflexos dos auxílios-alimentação e cesta-alimentação sobre o RSR¿; II) Conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 927, I, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros da mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; III) Conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, § 2º da Lei 605/49, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a integração dos auxílios-alimentação e cesta-alimentação na base de cálculo da parcela repouso semanal remunerado. Brasília, 14 de abril de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator