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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título IV · Capítulo II

Da Remuneração

Art. 458 Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

(Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
I

vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

(Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
II

educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

(Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
III

transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

(Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
IV

assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

(Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
V

seguros de vida e de acidentes pessoais;

(Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VI

previdência privada;

(Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VII

(VETADO)

(Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VIII

o valor correspondente ao vale-cultura.

(Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)

§ 3º A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.

(Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)

§ 4º Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.

(Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)

§ 5º O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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