Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título VI

Convenções Coletivas de Trabalho

Art. 613 As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente:

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I

Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e emprêsas acordantes;

(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II

Prazo de vigência;

(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III

Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;

(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV

Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;

(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V

Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;

(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI

Disposições sôbre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;

(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VII

Direitos e deveres dos empregados e emprêsas;

(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VIII

Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as emprêsas em caso de violação de seus dispositivos.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes, além de uma destinada a registro.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.