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Leis

CFConstituição de 1988

Constituição da República Federativa do Brasil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título VIII · Capítulo II · Seção I

Disposições Gerais

Art. 194 A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I

universalidade da cobertura e do atendimento;

II

uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III

seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV

irredutibilidade do valor dos benefícios;

V

eqüidade na forma de participação no custeio;

VI

diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
VII

caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

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