TSTRRAg 1001676-98.2017.5.02.0709
Banco votorantim: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Banco votorantim
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de indicação dos dispositivos pertinentes
- Participação nos lucros e resultados
- Pagamento vinculado a metas e desempenho individual do empregado
- Desvirtuamento da finalidade prevista na lei n. 10.101/2000
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RÉU - BANCO VOTORANTIM. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS PERTINENTES. SÚMULA N. 459 DO TST. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A parte recorrente não observou os pressupostos específicos de admissibilidade exigidos para o processamento do recurso de revista fundado em negativa de prestação jurisdicional. 2. Inicialmente, verifica-se que a insurgência recursal não foi adequadamente aparelhada nos termos da Súmula n. 459 do TST, uma vez que o recorrente não articulou a insurgência com base em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT ou 489 do CPC, limitando-se a apontar supostas violações a dispositivos constitucionais e legais relacionados ao mérito da controvérsia, bem como contrariedade à Súmula n. 340 do TST, à OJ n. 397 da SbDI-1 e aos Temas 152 e 1046 da repercussão geral do STF. 3. Além disso, a parte não observou o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, pois deixou de transcrever o trecho da petição de embargos de declaração em que alegadamente requereu o pronunciamento da Corte Regional acerca das questões reputadas omissas, bem como o trecho do acórdão proferido nos embargos declaratórios que teria rejeitado ou deixado de sanar a omissão apontada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO VINCULADO A METAS E DESEMPENHO INDIVIDUAL DO EMPREGADO. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE PREVISTA NA LEI N. 10.101/2000. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INVALIDAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a parcela paga sob as rubricas "PR Plano Próprio" e "PR Programa Próprio" não observava a sistemática prevista na Lei n. 10.101/2000. Registrou expressamente que o pagamento da verba estava condicionado ao atingimento de metas individuais e às avaliações de desempenho pessoal do empregado, concluindo que a parcela não se vinculava aos resultados globais da empresa, mas ao desempenho individual do trabalhador. Com base nesse quadro fático, a Corte Regional concluiu que a verba em questão, embora denominada participação nos lucros e resultados, possuía natureza salarial, por se aproximar de parcela contraprestativa vinculada à produtividade individual do empregado. 2. Os arts. 1º e 2º da Lei n. 10.101/2000 dispõem que a participação nos lucros ou resultados constitui instrumento de integração entre capital e trabalho, devendo estar relacionada aos resultados, metas e produtividade da empresa, observados os critérios estabelecidos em negociação coletiva. 3. No caso, contudo, o Tribunal Regional registrou que o próprio réu admitiu que o pagamento da parcela dependia do atingimento de margem de contribuição individual e da avaliação de desempenho pessoal do empregado, não havendo prova de que o pagamento da PLR estivesse relacionado aos lucros e resultados da empresa. Assim, diante do quadro fático delineado no acórdão recorrido, concluiu-se que a verba não guardava correspondência com a finalidade prevista na Lei n. 10.101/2000, revelando natureza salarial. 4. Para se acolher a tese recursal de que a parcela possuía efetiva natureza de participação nos lucros e resultados e observava os requisitos legais e normativos pertinentes, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 5. Ressalte-se, ainda, que o Tribunal Regional não declarou a invalidade das normas coletivas que instituíram o programa de participação nos lucros e resultados. Ao contrário, reconheceu que o próprio empregador deixou de observar os critérios legalmente exigidos e previstos nos instrumentos normativos para caracterização da parcela como PLR, circunstância que afasta a alegada afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e a invocação do Tema 1.046 da repercussão geral do STF. 6. Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o pagamento de parcela denominada PLR com base em metas e desempenho individual do empregado descaracteriza a participação nos lucros e resultados prevista na Lei n. 10.101/2000, autorizando o reconhecimento de sua natureza salarial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU – BANCO DO BRASIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. SÚMULA N. 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal Regional não apreciou a controvérsia sob o enfoque das condições da ação ou da legitimidade passiva do recorrente, limitando-se a examinar o mérito da responsabilidade solidária decorrente da configuração de grupo econômico. Assim, inexiste, no acórdão regional, tese específica acerca da alegada ilegitimidade passiva apta a caracterizar o necessário prequestionamento da matéria, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula n. 297, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 422, I, DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " o empregado bancário, dependendo das atividades exercidas, pode trabalhar sujeito à jornada reduzida de seis horas, na forma prescrita no caput do artigo 224 da CLT, assim como submetido à jornada de oito horas, em face do exercício de cargo de confiança, consoante o § 2º do mesmo dispositivo legal. É possível, ainda, que se encontre inserto na exceção do art. 62, II, da CLT, caso atue com poderes de mando e gestão. Tem-se que a confiança bancária prevista no parágrafo 2º, do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe atividades de confiança especial resultante da natureza da atividade bancária e atinge os empregados exercentes de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, bem como outras com características semelhantes. In casu , o reclamante, admitido na reclamada desde 04/01/2017,ativou-se no cargo de assistente administrativo (Id 1edf4fa). O próprio preposto da primeira reclamada demonstrou em seu depoimento que o reclamante não exercia função com poder de mando e gestão, sendo incontestável que tivesse qualquer subordinado ". Pontuou que " De fato, o reclamante realizava uma atividade técnica bancária, mas sem natureza de confiança especial, analisando propostas de negócio, acompanhamento de clientes e encaminhando informações para o fórum onde eram tomadas as decisões, dentro dos procedimentos delimitados pelo banco reclamado, sem poder de decisão. E, o recebimento de gratificação de função em valor superior a um terço do salário, por si só, não tem o condão de caracterizar cargo de confiança bancário. O adicional, na hipótese dos autos, decorreu apenas da maior complexidade, conhecimento técnico e responsabilidade das atividades que exercia. O adicional de gratificação de função, por sua natureza salarial integra a base de cálculo das horas extras, em respeito ao entendimento sedimentado na Súmula 264 do C. TST, não havendo falar em sua dedução/compensação com as horas extras realizadas além da 6ª hora ". 2. Nas razões do recurso de revista, contudo, o recorrente não impugna especificamente os fundamentos adotados pela Corte Regional para enquadrar o autor no caput do art. 224 da CLT. Com efeito, limita-se a sustentar que o autor não prestou serviços ao Banco do Brasil S.A., que inexiste vínculo de emprego entre as partes, que não seria possível sua responsabilização pelas verbas deferidas e, de forma genérica, que não restou comprovada a prestação de labor extraordinário não quitado. 3. Verifica-se, portanto, que as razões recursais não enfrentam os fundamentos efetivamente adotados pelo Tribunal Regional para reconhecer o direito às horas extras, notadamente aqueles relativos à ausência de fidúcia especial e ao enquadramento do autor no caput do art. 224 da CLT, circunstância que evidencia a ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 422, I, do TST. 4. De todo modo , ainda que superado esse óbice processual, melhor sorte não assistiria ao recorrente. Isso porque a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o autor não exercia cargo de confiança bancário, bem como que fazia jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extraordinárias, consignando, para tanto, as atribuições efetivamente desempenhadas pelo empregado e a ausência de poderes de gestão ou decisão. Assim, a adoção da tese recursal no sentido de que " não restou comprovado qualquer labor extraordinário que não foi remunerado pelo reclamado, a teor do disposto no art. 818 da CLT e 373, I, do Novo Código de Processo Civil 2015 ", demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO VINCULADO A METAS E DESEMPENHO INDIVIDUAL DO EMPREGADO. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE PREVISTA NA LEI N. 10.101/2000. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INVALIDAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a parcela paga sob as rubricas "PR Plano Próprio" e "PR Programa Próprio" não observava a sistemática prevista na Lei n. 10.101/2000. Registrou expressamente que o pagamento da verba estava condicionado ao atingimento de metas individuais e às avaliações de desempenho pessoal do empregado, concluindo que a parcela não se vinculava aos resultados globais da empresa, mas ao desempenho individual do trabalhador. Com base nesse quadro fático, a Corte Regional concluiu que a verba em questão, embora denominada participação nos lucros e resultados, possuía natureza salarial, por se aproximar de parcela contraprestativa vinculada à produtividade individual do empregado. 2. Os arts. 1º e 2º da Lei n. 10.101/2000 dispõem que a participação nos lucros ou resultados constitui instrumento de integração entre capital e trabalho, devendo estar relacionada aos resultados, metas e produtividade da empresa, observados os critérios estabelecidos em negociação coletiva. 3. No caso, contudo, o Tribunal Regional registrou que a própria ré admitiu que o pagamento da parcela dependia do atingimento de margem de contribuição individual e da avaliação de desempenho pessoal do empregado, não havendo prova de que o pagamento da PLR estivesse relacionado aos lucros e resultados da empresa. Assim, diante do quadro fático delineado no acórdão recorrido, concluiu-se que a verba não guardava correspondência com a finalidade prevista na Lei n. 10.101/2000, revelando natureza salarial. 4. Para se acolher a tese recursal de que a parcela possuía efetiva natureza de participação nos lucros e resultados e observava os requisitos legais e normativos pertinentes, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 5. Ressalte-se, ainda, que o Tribunal Regional não declarou a invalidade das normas coletivas que instituíram o programa de participação nos lucros e resultados. Ao contrário, reconheceu que o próprio empregador deixou de observar os critérios legalmente exigidos e previstos nos instrumentos normativos para caracterização da parcela como PLR, circunstância que afasta a alegada afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e a invocação do Tema 1.046 da repercussão geral do STF. 6. Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o pagamento de parcela denominada PLR com base em metas e desempenho individual do empregado descaracteriza a participação nos lucros e resultados prevista na Lei n. 10.101/2000, autorizando o reconhecimento de sua natureza salarial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS FORA DA PROJEÇÃO VERTICAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 385 DA SBDI1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " Deparado às condições encontradas nas dependências da reclamada, é possível concluir que o autor não desempenhava seus afazeres em condições de periculosidade, haja vista que não se encontrava em área de risco, por toda extensão de sua jornada laboriosa, na área inspecionada. Com efeito, restou comprovado por fotos e pela vistoria realizada pelo Sr. Expert que o armazenamento de combustíveis não se dá na mesma projeção horizontal em que laborou o autor , e não só isso, mas a uma distância considerável de mais de 60 metros de distância e dentro de um complexo com muitos equipamentos de segurança, não comprometendo a segurança do reclamante e demais empregados que se concentram na Torre A. A perícia analisou a totalidade das condições de trabalho, descreveu a área da execução do serviço, citou as funções exercidas, além de ter analisado detalhadamente todas as condições, acercando-se dos elementos que julgou necessários para a formação de sua convicção, inclusive com informações fornecidas por representantes do reclamante e da reclamada presentes durante a vistoria. Por conseguinte, uma vez comprovado que o reclamante não trabalhava em área de risco, é imperioso excluir da condenação o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos ". 2. Registre-se, de plano, que a questão relativa ao adicional de periculosidade decorrente de armazenamento de líquido inflamável localizado fora da projeção vertical foi selecionada para IRR (Tema 154 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST), contudo o relator não determinou a suspensão de processos que tratam da matéria. 3. Nesse contexto, adota-se a jurisprudência majoritária desta Colenda Corte que, tendo por base a norma inserta na OJ n. 385 da SBDI-I, não reconhece o direito ao adicional de periculosidade quando os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis estão localizados fora da área de projeção vertical do edifício em que labora o trabalhador, ainda que o armazenamento se dê em prédio anexo, com acessos ou subsolo comuns. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " O ônus probatório de demonstrar a identidade de funções era do reclamante, a teor do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho combinado com artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, mas dele não se desvencilhou. In casu , como bem observado pela MM. Magistrada de origem, ‘Do exame das fichas de registros se observa que o reclamante, admitido como assistente administrativo em 26.04.2010, foi alçado a analista de reestruturação de crédito I em 01.09.2013. Já a paradigma foi contratada como analista de reestruturação de crédito III em 08.08.2011, permanecendo na função até 2014.’ (Id 1edf4fa e 8f3a769). Outrossim, nada obstante a testemunha arrolada pelo autor tenha afirmado ‘ que todos os analistas desempenhavam as mesmas atividades’, o próprio reclamante asseverou em seu depoimento ‘ que foi promovido ao cargo de analista de monitoramento em abril de 2012; que após sua promoção, passou a realizar as mesmas atividades da paradigma’. Todavia, de acordo com seus registros sua promoção somente ocorreu em 01/09/2013 (Id 1edf4fa), ou seja, mais de dois anos após a contratação da empregada paradigma para o cargo que se quer equiparado. Sem robusta comprovação do preenchimento de todos os requisitos elencados no artigo 461 consolidado, torna-se impossível o deferimento das diferenças salariais postuladas . Sendo assim, improcede o pedido de diferenças salariais pela equiparação, bem como, seus reflexos " . 2. Nesse contexto, a pretensão recursal de reconhecer o direito às diferenças salariais por equiparação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à identidade de funções exercidas, ao tempo de exercício das atividades e ao preenchimento dos requisitos legais para a equiparação salarial, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RÉU – BANCO VOTORANTIM. PARCELA PAGA POR ATINGIMENTO DE METAS INDIVIDUAIS E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA EXPRESSA QUANTO À NATUREZA COMISSIONADA DA VERBA. SÚMULA N. 340 DO TST. OJ N. 397 DA SBDI-1. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Inicialmente, cumpre registrar que o Tribunal Regional não emitiu tese explícita acerca da incidência dos referidos verbetes jurisprudenciais. Todavia, o réu suscitou a matéria nas razões do recurso ordinário e, diante da ausência de pronunciamento específico da Corte de origem, opôs embargos de declaração requerendo manifestação expressa sobre a aplicabilidade da Súmula n. 340 do TST e da OJ n. 397 da SbDI-1. Não obstante, os embargos declaratórios foram rejeitados, sem que o Tribunal Regional enfrentasse especificamente a questão suscitada. Configura-se, assim, a hipótese de prequestionamento ficto prevista na Súmula n. 297, III, do TST, autorizando o exame da matéria por esta Corte Superior. 2. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal Regional consignou que a parcela paga sob as rubricas "PR Plano Próprio" e "PR Programa Próprio" estava vinculada ao atingimento de metas individuais e às avaliações de desempenho pessoal do empregado, registrando expressamente que " o pagamento do benefício depende do atingimento de margem de contribuição (meta) pelo empregado, assim como são consideradas suas avaliações de desempenho pessoal ". A partir dessas premissas, concluiu pela descaracterização da participação nos lucros e resultados e pelo reconhecimento da natureza salarial da verba. 3. Entretanto, a Corte de origem não fixou premissa fática expressa no sentido de que a parcela possuía natureza jurídica de comissão, limitando-se a consignar que a verba " mais se aproxima das figuras remuneratórias do prêmio ou comissão ". Assim, o acórdão recorrido não permite concluir, de forma inequívoca, que se tratava de parcela comissionada, pressuposto indispensável à incidência da Súmula n. 340 do TST e da OJ n. 397 da SbDI-1. 4. Nesse contexto, a adoção da tese recursal demandaria o prévio reconhecimento da natureza comissionada da parcela, providência que exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a redefinição das premissas fixadas pela Corte Regional, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 5. Cumpre registrar, ainda, que o contrato de trabalho em exame perdurou até 4/1/2017, sendo, portanto, integralmente regido pela legislação anterior à Lei n. 13.467/2017. À época, o art. 457, § 1º, da CLT dispunha que integravam o salário, além da importância fixa estipulada, as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem que excedessem 50% do salário e os abonos pagos pelo empregador. Nesse contexto normativo, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que os prêmios pagos habitualmente em razão do atingimento de metas ou da produtividade do empregado possuíam natureza salarial, integrando a remuneração para todos os efeitos legais, circunstância que, todavia, não os equipara às comissões para fins de incidência da Súmula n. 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial n. 397 da SbDI-1. 6. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a Súmula n. 340 do TST e a OJ n. 397 da SbDI-1 não se aplicam às parcelas pagas em razão do atingimento de metas ou da produtividade do empregado quando ausente a demonstração de que se trata efetivamente de comissão. Com efeito, os prêmios por produção ou por alcance de metas não possuem a mesma natureza jurídica das comissões e não remuneram as horas trabalhadas além da jornada normal, razão pela qual não se submetem à disciplina prevista nos referidos verbetes jurisprudenciais. 7. Assim, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido e da jurisprudência iterativa desta Corte Superior, não se divisa contrariedade à Súmula n. 340 do TST nem à OJ n. 397 da SbDI-1. Recurso de revista não conhecido. V – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU – BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. TEMA 214 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o Banco do Brasil detém participação correspondente a 50% do capital social do Banco Votorantim, atuando no Conselho de Administração, no Conselho Fiscal, no Comitê de Auditoria e nos Comitês de Assessoramento ao Conselho de Administração, concluindo que restaram demonstradas a atuação conjunta, a comunhão de interesses e a coordenação entre os réus, circunstâncias aptas a caracterizar grupo econômico, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT. 2. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do Tema 214 da Tabela de IRR , segundo a qual " A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas ". 3. Ademais, ainda que o Tribunal Regional tenha empregado a expressão "grupo econômico por coordenação", verifica-se que as premissas fáticas expressamente consignadas no acórdão recorrido evidenciam, também, a existência de efetivo poder de controle exercido pelo Banco do Brasil sobre o Banco Votorantim, uma vez que a Corte de origem registrou que o recorrente detém 50% do capital social da instituição financeira e participa do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, do Comitê de Auditoria e dos Comitês de Assessoramento ao Conselho de Administração. 4. Nessas circunstâncias, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional revela situação que ultrapassa a mera identidade societária ou simples coordenação empresarial, evidenciando elementos aptos a caracterizar grupo econômico também sob a perspectiva da existência de efetivo controle entre as empresas, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 5. Assim, a pretensão recursal de afastar a responsabilidade solidária, mediante a alegação de inexistência de grupo econômico ou de que o Banco do Brasil seria mero acionista do Banco Votorantim, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. VI – RECURSO DE REVISTA INTPOSTO PELO AUTOR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INSERVÍVEL. ART. 896, A , DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, a parte recorrente não indica violação de dispositivo constitucional ou legal, tampouco contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte Superior, buscando viabilizar o conhecimento do apelo exclusivamente por divergência jurisprudencial. 2. Ocorre que o único aresto colacionado para demonstração do dissenso jurisprudencial é proveniente de órgão não contemplado entre aqueles elencados na alínea "a" do art. 896 da CLT como aptos a ensejar o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. 3. Desse modo, não atendido o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, "a", da CLT, inviável o processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos agravos de instrumento interpostos pelo primeiro réu, pelo segundo réu e pelo autor e, no mérito, negar-lhes provimento; II - não conhecer dos recursos de revista interpostos pelo primeiro réu, pelo segundo réu e pelo autor.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Salário por Equiparação / Isonomia; Grupo Econômico; Correção Monetária; Comissionista; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Condições da Ação