TSTTema 214 · IncJulgRREmbRep-1000135-44.2024.5.02.0431
Tema 214 do TST
Relatoria: min. Augusto César Leite de Carvalho (Redator)
Tese
A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, segundo a Lei n. 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas.
Andamento
- Afetado3 de julho de 2025
- Acórdão publicado28 de agosto de 2026
Suspensão de processos
Não há determinação de suspensão de processos
Fontes ligadas
- CLT, art. 2º, § 2ºNormaSempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
- CLT, art. 2º, § 3ºNormaNão caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
- 151 decisões citam Tema 214 do TSTLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Casos-paradigma
- IncJulgRREmbRep-1000135-44.2024.5.02.0431
- RRAg-0020597-71.2022.5.04.0231
- RRAg-0020955-52.2020.5.04.0022
Movimentos no tribunal
Concluso ao Relator em 1°/7/2025
Decisão de afetação do Relator publicada em 12/8/2025 (art. 284 do RITST)
Acórdão Publicado