TSTRRAg-RR-RRAg 0020177-37.2020.5.04.0231
Julgamento extra petita: não configuração
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Julgamento extra petita
- Não configuração
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Elastecimento da jornada
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA., NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. Não se vislumbra julgamento extra petita quando a decisão judicial observa estritamente os contornos da demanda, dando provimento ao recurso nos limites da lide. Constatada a presença conjunta de causa de pedir e pedido expresso na petição inicial quanto ao reconhecimento de grupo econômico e à responsabilização solidária das reclamadas, a condenação imposta pelo juízo atende aos princípios da congruência e da adstrição. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. AMBIENTE INSALUBRE. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. A teor do Tema 1046 do STF, é válida a norma coletiva que fixa jornada de oito horas para turnos de revezamento. Contudo, em atividade insalubre, a licença prévia (art. 60 da CLT) constitui norma indisponível de saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da CF), sendo inválido o elastecimento sem a devida autorização no período anterior à Lei 13.467/2017. Incidência da Súmula 85, VI, do TST. 2. Para o período posterior à Reforma Trabalhista, aplicável imediatamente aos contratos em curso (Tema 23 de Repetitivos do TST), a prevalência do negociado sobre o legislado quanto à dispensa de licença prévia em ambiente insalubre (art. 611-A, XIII, da CLT) exige cláusula coletiva específica para tais atividades. Ausente no acórdão regional premissa sobre a existência de pactuação específica nesse sentido, o apelo encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME. AMBIENTE INSALUBRE. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. SÚMULA 366 DO TST. ARTIGO 4.º, CAPUT E § 2.º, VIII, DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. 1. Relativamente ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, a decisão do Tribunal Regional que computa na jornada de trabalho o tempo despendido para a troca de uniforme excedente a dez minutos diários (no caso, 15 minutos) encontra-se em estrita consonância com a Súmula 366 do TST. 2. Quanto ao período posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplicável aos contratos em curso (Tema 23 dos Repetitivos do TST), o art. 4.º, § 2.º, VIII, da CLT afasta o cômputo da troca de uniforme apenas quando ausente a obrigatoriedade de sua realização na empresa. 3. O Tribunal Regional registrou expressamente a necessidade de a troca de uniforme ser realizada no estabelecimento do empregador, ante o labor insalubre na confecção de pneus com utilização de solvente, o que afasta a exceção do preceito legal e mantém a caracterização como tempo à disposição do empregador (art. 4.º, caput, da CLT). Óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - DIFERENÇAS SALARIAIS. “HORAS REFEIÇÃO TURNO”. 5 - PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS E VIOLAÇÕES INDICADOS NO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Diante da autonomia do agravo de instrumento, cumpre à parte renovar expressamente as teses de fato e de direito e os dispositivos tidos por violados trazidos no recurso de revista, a fim de viabilizar o confronto com a decisão denegatória e demonstrar o cabimento do apelo trancado. 2. A impugnação genérica, sem a reiteração das razões e violações apontadas na revista desatende ao princípio da dialeticidade previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.016, II e III, do CPC, atraindo a incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 6 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SOBRE O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. ART. 620 DA CLT. TEMA 23 DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. SÚMULA 126 DO TST. 1. Relativamente ao período contratual anterior a 11/11/2017, a decisão do Tribunal Regional que garante a prevalência da Convenção Coletiva de Trabalho sobre o Acordo Coletivo de Trabalho decide em estrita observância à redação do art. 620 da CLT vigente à época dos fatos, a qual consagrava o princípio da norma mais favorável, respeitando o direito adquirido do trabalhador (Tema 23 de Recursos Repetitivos do TST). 2. Quanto ao período posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a verificação da tese recursal de que o plano salarial do Acordo Coletivo de Trabalho teria compensado o quinquênio da CCT exige o revolvimento do acervo fático-probatório e o exame do teor das cláusulas do instrumento normativo não transcritas no acórdão agravado, providência obstada pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7 - INDENIZAÇÃO POR LAVAGEM DE UNIFORME. PRODUTOS E PROCEDIMENTOS DIFERENCIADOS (SÚMULA 126 DO TST). ÔNUS DA ATIVIDADE ECONÔMICA (ART. 2.º DA CLT). É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a indenização pela higienização de uniforme é devida quando demonstrada a necessidade de produtos ou procedimentos diferenciados, extrapolando os cuidados ordinários com vestimentas comuns, tal como se constatou no caso (Súmula 126 do TST). A transferência de tal custo ao empregado afronta o princípio da alteridade (art. 2.º da CLT). Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA, PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA., INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE). PRORROAÇÃO DE JORNADA. EXISTÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. INVALIDADE. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é inválida a autorização expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para a redução do intervalo intrajornada quando configurada a prestação de horas suplementares ou a prorrogação habitualmente praticada na jornada de trabalho do empregado, ainda que esta decorra da adoção de regime ou acordo de compensação semanal de horários. 2. No caso dos autos, tendo o Tribunal Regional constatado o descumprimento dos requisitos legais do art. 71, § 3.º, da CLT ante a existência de prorrogação de jornada proveniente do regime compensatório, correta a decisão que declarou a invalidade da redução do período intervalar no interregno do ato autorizativo ministerial. Julgados. 3. A controvérsia dos autos envolve, ainda, a aplicação da lei no tempo no tocante à natureza jurídica do intervalo intrajornada e à extensão do direito nos períodos anterior e posterior à Lei 13.467/2017. 4. O Tribunal Pleno, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), no qual fiquei vencida, firmou a tese de que " a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 5. Nesse contexto, considerando a referida tese vinculante, a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017, incide a norma anterior; por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. 6. No que se refere ao intervalo intrajornada, a nova redação do art. 71, § 4.º, da CLT estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza jurídica indenizatória, apenas do período suprimido, diretriz que deve ser aplicada a partir de 11/11/2017. 7. Desse modo, impõe-se a adequação da decisão ao disposto no art. 71, § 4.º, da CLT, com a redação introduzida pela Lei 13.467/2017, a fim de que a condenação seja restrita apenas ao pagamento do tempo de intervalo suprimido, acrescido do adicional legal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 3 - INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. NÃO OBSERVÂNCIA. LABOR NO DIA DESTINADO AO DESCANSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM. O entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071 (DEJT 07/07/2025), é de que: "A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas". Assim, assentou o Tribunal Pleno que o fato de as violações dos arts. 66 e 67 da CLT serem consecutivas não autoriza a imposição de nova penalidade relativa ao intervalo intersemanal de 35 horas, por inexistir previsão legal para tanto. Eventual condenação ao pagamento de horas extras por suposta supressão do intervalo semanal de 35 horas configuraria, portanto, duplicidade sancionatória (bis in idem), uma vez que o empregador já responde: (i) pelas horas extras oriundas da supressão do intervalo interjornada; e (ii) pelo pagamento em dobro das horas trabalhadas no repouso semanal. Recurso de revista conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO HORIZONTAL/ POR COORDENAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA REFORMA TRABALHISTA. APLICABILIDADE DOS §§ 2.º E 3.º DO ART. 2º DA CLT. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. REQUISITOS CARACTERIZADORES PREENCHIDOS. SÚMULA 126 DO TST. 1. Conforme tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no Julgamento do Tema 214 de Recursos Repetitivos (IRR-1000301-21.2021.5.02.0000), os §§ 2.º e 3.º do art. 2.º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, aplicam-se aos contratos de trabalho vigentes à época da reforma, abrangendo todo o período contratual. 2. O grupo econômico trabalhista prescinde de relação hierárquica entre as empresas, configurando-se também no modelo horizontal, mediante a comprovação de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta (art. 2.º, § 2º, da CLT). 3. A ausência de fraude na sucessão de empresas (art. 448-A, parágrafo único, da CLT) não afasta a responsabilidade solidária decorrente do grupo econômico, por se tratar de institutos autônomos. 4. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou premissas fáticas que demonstram a efetiva cooperação e integração entre as reclamadas, como origem societária comum (cisão do Grupo Pirelli), mesmo objeto social, compartilhamento de sede industrial, histórico da prestação laboral e atuação processual unificada, elementos que superam a mera identidade de sócios (art. 2.º, § 3.º, da CLT) e justificam a responsabilização solidária imposta. 5. A alteração das premissas fáticas fixadas na origem para afastar o grupo econômico demandaria o revolvimento do acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento da segunda reclamada, Prometeon Tyre Group Industria Brasil Ltda., no tocante aos temas ¿diferenças salariais ¿ ¿horas refeição turno¿¿ e ¿prorrogação da hora noturna¿; II) negar provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada nos demais temas; III) conhecer do recurso de revista da segunda reclamada, Prometeon Tyre Group Industria Brasil Ltda, quanto aos temas ¿intervalo intrajornada ¿ natureza jurídica¿ e ¿intervalo intersemanal¿ por violação do art. 71, § 4.º, da CLT e divergência jurisprudencial, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que a condenação relacionada ao intervalo intrajornada se limite, a partir de 11/11/2017, ao pagamento apenas dos minutos efetivamente subtraídos do intervalo, com caráter indenizatório; e para excluir da condenação o pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo intersemanal de 35 horas e reflexos; e IV) não conhecer do recurso de revista das reclamadas quanto à matéria comum (configuração do grupo econômico). Custas inalteradas para fins processuais. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora