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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título IV · Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 448-A Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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