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Jurisprudências

TSTRRAg 1000014-09.2017.5.02.0254

Contrato encerrado antes da lei nº 13.467/2017: norma coletiva

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO ENCERRADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. ECLASTECIMENTO DOS MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 1. Discute-se a validade de norma coletiva que amplia o limite de tolerância previsto no art. 58, § 1º, da CLT, fixando em quinze minutos na entrada e quinze minutos na saída da jornada o período não computado como tempo de serviço. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte pacificou o entendimento de que é válida a norma coletiva que amplia o limite de tolerância previsto no art. 58, § 1º, da CLT, para quinze minutos na entrada e quinze minutos na saída da jornada, por se tratar de direito de indisponibilidade relativa, passível de flexibilização mediante negociação coletiva, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Repercussão Geral. 3. Diante da plausibilidade da alegada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DESLOCAMENTO INTERNO. CONTRATO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DA REFORMA TRABALHISTA. SÚMULA 429 DO TST. SÚMULA 126 DO TST 1. O deslocamento interno, correspondente ao percurso realizado entre a portaria da empresa e o efetivo posto de trabalho, não se confunde com as horas in itinere. 2. Tratando-se de contrato de trabalho encerrado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a disciplina anterior à Reforma Trabalhista, observada a diretriz firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR-528-80.2018.5.14.0004), segundo a qual a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata apenas aos fatos geradores ocorridos após sua entrada em vigor. 3. No caso, o Tribunal Regional registrou que o tempo de deslocamento interno perfazia 30 minutos diários, ultrapassando o limite previsto na Súmula 429 do TST, razão pela qual manteve a condenação ao pagamento do período excedente como tempo à disposição do empregador. 4. A pretensão recursal de demonstrar que o percurso não excedia o limite sumular demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 5. A alegação de existência de norma coletiva não viabiliza o processamento do recurso, ante a ausência de tese regional sobre a matéria. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ACESSO REMOTO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EFETIVAMENTE PRESTADO FORA DA JORNADA. DISTINÇÃO ENTRE TRABALHO REMOTO E REGIME DE SOBREAVISO. INAPLICABILIDADE DO ART. 244, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 428, I, DO TST. SÚMULA 126 DO TST 1. O Tribunal Regional consignou que a controvérsia não versa sobre o regime de sobreaviso, mas sobre a efetiva prestação de serviços em regime de acesso remoto, razão pela qual a condenação restringiu-se ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas fora da jornada, e não do adicional previsto no art. 244, § 2º, da CLT. Nesse contexto, revela-se impertinente a alegação de violação do referido dispositivo legal e de contrariedade à Súmula 428, I, do TST, por disciplinarem hipótese diversa da examinada nos autos. 2. Ademais, a pretensão recursal de demonstrar que o reclamante apenas portava aparelho celular corporativo, sem prestar serviços após a jornada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST . 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, I, do TST). 2. Do confronto entre a decisão agravada e as razões do agravo de instrumento, constata-se que a parte agravante não impugnou, de forma direta, específica e fundamentada, o óbice expressamente consignado na decisão recorrida, consistente no óbice da súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas. Com efeito, a parte agravante restringiu-se a renovar os argumentos atinentes ao mérito da controvérsia. Agravo de instrumento de que não se conhece. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST . 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, I, do TST). 2. Do confronto entre a decisão agravada e as razões do agravo de instrumento, constata-se que a parte agravante não impugnou, de forma direta, específica e fundamentada, o óbice expressamente consignado na decisão recorrida, consistente no óbice da súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas. Com efeito, a parte agravante restringiu-se a renovar os argumentos atinentes ao mérito da controvérsia. Agravo de instrumento de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, com fundamento na prova testemunhal, que demonstrou a fruição parcial da pausa, aplicando a diretriz da Súmula 437 do TST. 2. A tese recursal de validade e prevalência das normas coletivas que autorizariam a dispensa do registro do intervalo ou a flexibilização da pausa intrajornada não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação da Corte de origem, incidindo o óbice da Súmula 297 do TST. 3. Ademais, a pretensão de afastar a premissa fática fixada pelo Tribunal Regional quanto à fruição parcial do intervalo intrajornada demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. LIMITAÇÃO TEMPORAL. VALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, valorando o conjunto probatório, concluiu que restaram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da equiparação salarial até fevereiro de 2016, assentando que o próprio reclamante informou a alteração das atividades do paradigma a partir de determinado momento, circunstância corroborada pela prova testemunhal, a qual indicou inexistir diferença entre as atribuições desempenhadas até fevereiro de 2016. Com base nessas premissas fáticas, a Corte de origem limitou a equiparação salarial ao período correspondente, consignando que, a partir de março de 2016, as diferenças salariais decorrem exclusivamente da impossibilidade de redução salarial, e não mais da subsistência dos requisitos do art. 461 da CLT, fundamento mantido em embargos de declaração. 2. As alegações recursais de inexistência de identidade funcional e de indevida distribuição do ônus da prova infirmam os pressupostos fáticos delineados no acórdão regional, cujo reexame é vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST . 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, I, do TST). 2. Do confronto entre a decisão agravada e as razões do agravo de instrumento, constata-se que a parte agravante não impugnou, de forma direta, específica e fundamentada, o óbice expressamente consignado na decisão recorrida, consistente no óbice da súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas. Com efeito, a parte agravante restringiu-se a renovar os argumentos atinentes ao mérito da controvérsia. Agravo de instrumento de que não se conhece. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. EXCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS. INVALIDADE. TEMA 1046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 1. Discute-se a validade de norma coletiva que fixou a base de cálculo das horas extras como o salário-base acrescido de vantagem pessoal, com exclusão de outras parcelas de natureza salarial, entre elas o adicional noturno. 2. O caso concreto refere-se a período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicáveis os arts. 611-A e 611-B da CLT. 3. A controvérsia deve ser analisada à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1046 da repercussão geral, segundo a qual a negociação coletiva não pode suprimir direitos absolutamente indisponíveis, integrantes do patamar civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. 4. A limitação da base de cálculo das horas extras ao salário-base, com exclusão de parcelas de natureza salarial, implica restrição indevida da garantia prevista no art. 7º, XVI, da Constituição Federal, por reduzir a expressão econômica da remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do trabalho normal. 5. A controvérsia também se relaciona ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal, na medida em que a adequada composição da base de cálculo das horas extraordinárias atua como mecanismo de desestímulo à prestação habitual de jornadas excessivas, preservando a saúde e segurança do trabalhador. 6. A Súmula nº 264 do TST e o Tema nº 280 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos reafirmam que a remuneração das horas extraordinárias deve considerar o valor da hora normal acrescido de parcelas de natureza salarial. 7. A Orientação Jurisprudencial nº 47 da SBDI-1 do TST não ampara a tese recursal de limitação da base de cálculo, pois reconhece a integração do adicional de insalubridade na composição da hora extra, evidenciando a inclusão de parcela salarial na respectiva apuração. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ABONO SALARIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST . 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, I, do TST). 2. Do confronto entre a decisão agravada e as razões do agravo de instrumento, constata-se que a parte agravante não impugnou, de forma direta, específica e fundamentada, o óbice expressamente consignado na decisão recorrida, consistente no óbice da súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas. Com efeito, a parte agravante restringiu-se a renovar os argumentos atinentes ao mérito da controvérsia. Agravo de instrumento de que não se conhece. REDUÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST . 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, I, do TST). 2. Do confronto entre a decisão agravada e as razões do agravo de instrumento, constata-se que a parte agravante não impugnou, de forma direta, específica e fundamentada, o óbice expressamente consignado na decisão recorrida, consistente no óbice da súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas. Com efeito, a parte agravante restringiu-se a renovar os argumentos atinentes ao mérito da controvérsia. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO ENCERRADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. ECLASTECIMENTO DOS MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Discute-se a validade de norma coletiva que amplia o limite de tolerância previsto no art. 58, § 1º, da CLT para quinze minutos na entrada e quinze minutos na saída da jornada, em contrato de trabalho extinto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. Este Relator adotava o entendimento de que os minutos residuais possuíam natureza indisponível, não sendo passível de flexibilização por negociação coletiva, tanto antes quanto após a Reforma Trabalhista, por considerar que a ampliação abstrata do limite legal mitigaria as garantias constitucionais relativas à limitação da jornada de trabalho e à proteção da saúde e da segurança do trabalhador. 3. Não obstante, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte firmou orientação no sentido de que é válida a norma coletiva que amplia o limite de tolerância previsto no art. 58, § 1º, da CLT para quinze minutos na entrada e quinze minutos na saída da jornada, por se tratar de direito não absolutamente indisponível, passível de flexibilização mediante negociação coletiva, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Repercussão Geral. Precedentes. 4. Destarte, a autonomia coletiva assegurada pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal autoriza a pactuação de limitações ou restrições a direitos trabalhistas não absolutamente indisponíveis, independentemente da previsão de vantagens compensatórias específicas, desde que preservado o patamar civilizatório mínimo destinado à proteção do trabalhador. 5. Com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, adota-se a orientação firmada pela SDI-1, reconhecendo-se a validade da cláusula normativa que elastece os minutos residuais para quinze minutos na entrada e quinze minutos na saída da jornada. Recurso de revista de que se conhece e que se dá provimento. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE 1. No tocante ao dano moral, quantum indenizatório, o Tribunal Regional considerou os critérios previstos no art. 223-G da CLT, notadamente a capacidade econômica das partes e a lesão imposta ao obreiro, concluindo pela adequação do valor fixado em R$ 30.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Nesse contexto, salienta-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu na espécie. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento apenas quanto aos temas "CONTRATO ENCERRADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. ECLASTECIMENTO DOS MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE. DIREITO NÃO DISPONÍVEL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL", "TEMPO À DISPOSIÇÃO. DESLOCAMENTO INTERNO. CONTRATO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DA REFORMA TRABALHISTA. SÚMULA 429 DO TST. SÚMULA 126 DO TST", "TEMPO À DISPOSIÇÃO. ACESSO REMOTO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EFETIVAMENTE PRESTADO FORA DA JORNADA. DISTINÇÃO ENTRE TRABALHO REMOTO E REGIME DE SOBREAVISO. INAPLICABILIDADE DO ART. 244, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 428, I, DO TST. SÚMULA 126 DO TST, "INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. SÚMULA 126 DO TST", "EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. LIMITAÇÃO TEMPORAL. VALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST" e "HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. EXCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS. INVALIDADE. TEMA 1046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL" e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "CONTRATO ENCERRADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. ECLASTECIMENTO DOS MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE. DIREITO NÃO INDISPONÍVEL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL" para prosseguir no exame do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "CONTRATO ENCERRADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. ECLASTECIMENTO DOS MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL", por violação do art. 7º, XXVI da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva que ampliou o limite de tolerância previsto no art. 58, § 1º, da CLT para quinze minutos na entrada e quinze minutos na saída da jornada, limitando a condenação ao pagamento, como horas extraordinárias, apenas do tempo que exceder os parâmetros fixados na negociação coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Periculosidade; Contribuição / Taxa Assistencial; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Abono; Salário por Equiparação / Isonomia; Doença Ocupacional; Base de Cálculo; Contagem de Minutos Residuais; Valor Arbitrado; Honorários Periciais

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