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Jurisprudências

TSTRRAg 1001017-52.2018.5.02.0031

Intervalo intrajornada concedido no início da jornada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA CONCEDIDO NO INÍCIO DA JORNADA. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a concessão do intervalo intrajornada no início ou no final da jornada de trabalho não atende ao que determina o art. 71 da CLT. Assim, verifica-se que a tese exposta pelo Tribunal Regional revela possível violação ao art. 71 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá parcial provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LABOR DE PÉ SEM ASSENTOS (NR-17). CONFIGURAÇÃO. DANO IN RE IPSA . Embora o acórdão regional tenha adotado o relatório da sentença, o agravante não transcreveu nas razões do Recurso de Revista o trecho específico da decisão (seja do acórdão ou da sentença incorporada) que descreve a situação fática do trabalho em pé. Não conheço do recurso neste tópico, por descumprimento de pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no Art. 896, § 1º-A, I, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS E GUIAS DE FGTS/SEGURO-DESEMPREGO 1. Embora esse Relator tenha ressalvas quanto ao tema, esta Corte fixou jurisprudência no sentido de que o inadimplemento na quitação das verbas rescisórias, por si só, não dá ensejo ao pagamento de indenização por dano moral, sendo imprescindível a comprovação do dano aos direitos da personalidade do trabalhador para a configuração do dano moral, não ocorrida na hipótese. Precedentes. 2. Reafirmando o citado entendimento, o Pleno desta Corte na sessão do dia 16/5/2025, ao examinar o Tema 143 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do RR-21391-35.2023.5.04.0271, tese jurídica vinculante no sentido de que "a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." . 3. Proferido o acórdão regional em consonância com o entendimento desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA NORMATIVA. No tocante ao tema 'Multa Normativa', verifico que a Vice-Presidência do Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista por considerá-lo desfundamentado (Art. 896 da CLT). O agravante, em suas razões de Agravo de Instrumento, limitou-se a repisar o mérito da controvérsia, sem investir contra o fundamento específico da decisão agravada (a suposta ausência de indicação de violação legal). Incidência da Súmula 422, I, do TST. NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento quanto a este tópico. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA CONCEDIDO NO INÍCIO DA JORNADA. MATÉRIA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. "CORE OBLIGATIONS" DA OIT. ART. 5º, "B", DA CONVENÇÃO Nº 155 DA OIT. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO. EFETIVIDADE DO DIREITO À REDUÇÃO DE RISCOS NO TRABALHO. 1. O meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte (ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX – Julgamento: 04/12/2014 – Publicação: 12/02/2015). 2. Além disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, "Saúde e Segurança no Trabalho" tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 3. No que tange à relação entre as regras de limitação de jornada e o meio ambiente do trabalho, a Convenção nº 155 da OIT, no seu art. 5º, "b", prevê que a política nacional de saúde e segurança do trabalho deve considerar à adaptação do tempo de trabalho, da organização do trabalho e dos processos às capacidades físicas e mentais dos trabalhadores. 4. Dentro desse contexto, é manifesto o dever do Poder Público, a incluir o Poder Judiciário, em promover a efetividade das normas de saúde de segurança – que englobam as normas de intervalos e restrição de jornada – a fim de assegurar o cumprimento dos compromissos nacionais e internacionais relacionados com a promoção do meio ambiente do trabalho. 5. No caso concreto, conceder o repouso após apenas 3 horas de labor, sujeitando o empregado a 8 horas ininterruptas de trabalho subsequente, desnatura a norma de higiene e segurança do trabalho (Art. 71 da CLT). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, neste aspecto. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TRABALHADOR NÃO SINDICALIZADO. TEMA 935 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NECESSIDADE DE DIREITO DE OPOSIÇÃO EFETIVO. SILÊNCIO DO TRABALHADOR QUE NÃO EQUIVALE A ANUÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 935 de Repercussão Geral (ARE 1.018.459), fixou a tese de que é constitucional a instituição de contribuição assistencial a todos os empregados da categoria, inclusive não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. No entanto, a validade de tal cobrança não é automática e não prescinde da comprovação de que o direito de oposição foi garantido de forma ampla, acessível e informada. A mera inércia ou o "silêncio" do trabalhador durante o contrato de trabalho não pode ser interpretado como manifestação de vontade tácita para autorizar descontos em sua verba alimentar. Persistência da aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 17 e do Precedente Normativo nº 119, ambos da SDC deste TST, nos casos em que não restou demonstrada a viabilidade concreta do exercício da oposição. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS E GUIAS DE FGTS/SEGURO-DESEMPREGO POR LONGO PERÍODO. Colhe-se do v. acórdão regional e da sentença ratificada que a reclamada confessou o inadimplemento das verbas rescisórias. Outrossim, a prova testemunhal confirmou que os vigilantes "trabalhavam de pé e não poderiam sentar" , mesmo em escala de 12 horas. A jurisprudência desta Corte Superior vem se consolidando no sentido de que a ausência de pagamento das verbas rescisórias, cumulada com a não entrega das guias que permitiriam o acesso ao FGTS e ao seguro-desemprego, extrapola o mero descumprimento contratual. Tal conduta ilícita gera angústia e incerteza quanto à subsistência básica do trabalhador, configurando dano moral passível de reparação (Art. 5º, V e X, da Constituição da República, 186 e 927 do Código Civil). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- NÃO CONHECER do agravo de instrumento, quanto aos temas "dano moral - trabalho em pé" e "multa normativa"; II- CONHECER do agravo de instrumento, quanto ao tema "dano moral - verbas rescisórias", no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; III - CONHECER do agravo de instrumento quanto aos temas "intervalo intrajornada" e "dano moral", no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o processamento do recurso de revista; IV -CONHECER do recurso de revista, no tocante ao tema "intervalo intrajornada", por violação ao art. 71, caput, da CLT e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento de 01 (uma) hora extra diária decorrente da irregularidade do intervalo intrajornada no período de 04/2014 a 11/2016, com o adicional de 50% (ou convencional superior) e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, nos termos da Súmula 437, I, do TST (aplicável ao período anterior à Lei 13.467/17); V- CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema "contribuição assistencial", por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 17 e ao Precedente Normativo 119, todos da SDC do TST, DAR-LHE PROVIMENTO para deferir o pedido de devolução dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial; VI- CONHECER do recurso de revista em relação ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais", por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF, fixar que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.

Indexação

Contribuição / Taxa Assistencial; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Multa Convencional

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