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Jurisprudências

TSTARR 1295-14.2011.5.05.0005

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE AS HORAS EXTRAS. Tendo o Tribunal Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado o capítulo afeto às diferenças de repouso semanal remunerado, apresentando, de forma clara, os fundamentos de sua decisão – embora não nos termos almejados pelo reclamante - não há falar em negativa na entrega da jurisdição, tampouco em ofensa aos arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT e 458 do CPC/1973. 2. INTEGRAÇÃO DO ANUÊNIO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA Nº 191 DO TST . Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 191. (Precedente). Óbice da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT. 3 . REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FORMA DE CÁLCULO. TEMA 160 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. A matéria já se encontra pacificada nesta Corte, na medida em que foi objeto de deliberação em sessão do Tribunal Pleno, realizada no dia 30/6/2025, na qual foi aprovado, nos autos do RRAg - 0000279-22.2023.5.05.016 (Tema 160 ), o seguinte precedente jurídico: "Aplica-se o percentual de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) ao cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado do petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972.)". No contexto delineado, não há falar em violação ou contrariedade aos indicados ou em dissenso jurisprudencial, ante a aplicação dos óbices previstos na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O Tribunal Regional, ao rejeitar a tese recursal de incidência da prescrição total, mantendo a sentença que entendeu aplicável a prescrição parcial, decidiu a controvérsia em consonância com a Súmula nº 327 do TST, segundo a qual " a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, a época da propositura da ação ". (Precedentes). Ilesos os dispositivos tidos por violados e contrariados. Aresto inservível. Súmula nº 337, I, "a", desta Corte. 2. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL E REVISÃO DO BENEFÍCIO. REGULAMENTO APLICÁVEL. O Tribunal Regional entendeu serem aplicáveis ao reclamante as disposições estatutárias alusivas à complementação de aposentadoria vigentes à época da sua admissão, nos termos do item I da antiga redação da Súmula nº 288 do TST, em vigor, à época. Incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. INCLUSÃO DA RMNR NA BASE DE CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que os reajustes da parcela RMNR devem ser estendidos aos empregados aposentados, de modo a garantir a paridade entre ativos e inativos, assegurada pelo art. 41 do Regulamento da PETROS, entendimento esse resultante da aplicação analógica da OJ Transitória nº 62 da SDI-1 desta Corte. Precedentes. Incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 4. FONTE DE CUSTEIO . Denota-se a falta de interesse recursal da segunda reclamada, em relação à contribuição do ex-empregado, uma vez que restou consignado no acórdão regional que a medida já fora determinada na sentença e por ocasião do julgamento do recurso do reclamante. Quanto à cota parte da ex-empregadora, a decisão proferida não viola a literalidade dos arts. 195, § 5º e 202, caput, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS. RECURSO INTERPOSTO EM PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . TEMA 190 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tendo sido proferida a sentença em 6/12/2012, esta Justiça Especializada é competente para julgar esta ação, nos termos da modulação efetuada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-586.453 (Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral). Recurso de revista não conhecido. 2. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AVANÇOS DE NÍVEL POR MÉRITO. O Tribunal Regional afastou a arguição de impossibilidade jurídica do pedido e, analisando a questão, asseverou que a norma interna sub oculis previa a concessão do " aumento por mérito " exatamente nos moldes indicados na prefacial. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 3. LITISPENDÊNCIA. O TRT afastou a arguição de litispendência, por entender que "a parte que suscitou a litispendência não comprovou a existência de ação coletiva em curso, cujo objeto seria o recalculo do complemento de RMNR". Óbice da Súmula nº 126 do TST. Aplicação da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 4. ILEGITIMIDADE PASSIVA . A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas na inicial. No caso, tendo sido a ora recorrente apontada pelo reclamante para figurar no polo passivo da ação, não há como afastar a sua legitimidade passiva ad causam. Recurso de revista não conhecido. 5. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Considerando que o capítulo em epígrafe foi analisado anteriormente, no agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada – PETROS -, julga-se prejudicado a sua análise nesta oportunidade. 6. DIFERENÇAS DO COMPLEMENTO DA " REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - MNR ". BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE ADICIONAIS. TEMA REPETITIVO 13 DO TST. DECISÃO POSTERIOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO VINCULANTE. Conquanto o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, nos autos dos processos nº IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e nº IRR-118-26.2011.5.11.0012 (Tema Repetitivo 13), tenha firmado a tese jurídica de que os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho deveriam ser excluídos da base de cálculo do " Complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR ", sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do agravo interposto nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.251.927 (decisão transitada em julgado em 5/3/2024), firmou tese diametralmente oposta, ao manter o voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator, no sentido de ser correta a metodologia de cálculo realizada pela Petrobras para o pagamento do " Complemento da RMNR ", com a inclusão dos mencionados adicionais. No entendimento do STF, os trabalhadores foram informados acerca das parcelas da remuneração mínima negociadas e os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade foram respeitados, na medida em que os critérios de apuração da parcela, pactuados, consideraram o nível da carreira, a região e o regime laboral de cada empregado, devendo ser respeitada a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. In casu , a decisão regional foi proferida em desconformidade à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, devendo ser reformada. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, julgando prejudicada a análise da questão relativa à base de cálculo do "complemento da RMNR", objeto de exame no recurso de revista da primeira reclamada, Petrobras; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros, e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do recurso de revista interposto pela primeira reclamada, Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, apenas no tocante ao tópico "Complemento da RMNR. Base de Cálculo", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão regional e restabelecer a sentença que indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças relativas ao "Complemento da RMNR". Julgar prejudicada a análise do capítulo relativo à "Prescrição. Complementação de aposentadoria". Valor da condenação e das custas processuais nos termos deferidos na sentença. Não são devidos honorários sucumbenciais, em razão de o ajuizamento da ação ter sido anterior a data de 11/11/2017 (Tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 TST).

Indexação

Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário / Diferença Salarial; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Gratificação por Tempo de Serviço; Jurisdição e Competência; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Fonte de Custeio; Base de Cálculo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Litispendência; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Condições da Ação; Impossibilidade Jurídica do Pedido

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