STFTema 190 · RE 586.453
Competência para processar e julgar causas que envolvam complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada.
Relatoria: min. Ellen Gracie
Tese
Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, LIV; 114; e 202, § 2º, da Constituição Federal, se a competência para julgar causas que envolvam complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada é da Justiça do Trabalho ou da Justiça comum.
Andamento
- Repercussão reconhecida11 de setembro de 2009
- Mérito julgado20 de fevereiro de 2013
- Acórdão publicado6 de junho de 2013
- Trânsito em julgado13 de agosto de 2014
Fontes ligadas
- Tema 539 do STJPrecedente qualificadoCompete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios.
- CF, art. 5º, LIVNormaninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
- CF, art. 114NormaCompete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
- CF, art. 202, § 2ºNormaAs contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.
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