TSTARR 1384-17.2010.5.09.0084
Duração do trabalho: horas extras
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Duração do trabalho
- Horas extras
- Arestos inespecíficos
- Adicional noturno
- Prorrogação da hora noturna
- Jornada mista
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL OU CONSTITUCIONAL NÃO VERIFICADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. 1. Cinge-se a controvérsia ao exame dos efeitos da conduta da parte ré que, embora tenha contratado o autor para uma carga semanal de trabalho de 44 horas, dispensava o empregado do trabalho aos sábados, de modo que a carga horária efetiva perfazia 40 horas semanais. 2. No tema, no entanto, o recorrente não indicou nas razões do recurso de revista contrariedade à Súmula 113 do TST, não sendo possível invocá-la, de forma inovatória, apenas em agravo de instrumento. 3. Quanto aos dispositivos indicados no recurso de revista, o art. 64 da CLT diz respeito apenas à forma de cálculo salário-hora normal, matéria estranha àquilo que está sendo discutido e o art. 7º, XIII, da Constituição Federal trata da duração normal do trabalho não superior a oito horas diárias e 44 semanais, dispositivo que não impede, logicamente, a fixação de uma carga horária inferior sem a redução salarial, como se observa no caso. 4. Por outro lado, quanto a Súmula nº 277 do TST, o Tribunal não examinou a controvérsia a partir de qualquer norma coletiva e eventual discussão sob tal perspectiva está obstada em razão da ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST. 5. Por fim, em relação à alegada divergência jurisprudencial, os acórdãos provenientes dos TRTs da 1ª e 12ª Regiões, trazidos à comparação, não tratam da (im)possibilidade de alteração tácita da duração semanal do trabalho nos casos de trabalho aos sábados, e, portanto, não atendem à especificidade referida no item I da Súmula 296 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. JORNADA MISTA. SÚMULA Nº 333 DO TST. A decisão, nos termos em que proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que a Súmula n.º 60, II, do TST aplica-se, indistintamente, à jornada integralmente noturna e à jornada mista, quando grande parte do labor tenha se desenvolvido em período legalmente noturno. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 219 DO TST. 1. No tema, a Corte de origem apenas registrou que " o reclamante está assistido pela entidade sindical (fls. 24/25) e preenche os demais requisitos da lei 5.584/70 (declaração de miserabilidade às fls. 20) ". 2. Logo, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reanálise neste momento processual, a condenação em honorários advocatícios está em completa consonância com a súmula nº 219 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EMPRÉSTIMOS. DESCONTOS ILEGAIS. SÚMULA Nº 333 DO TST. Esta Corte Superior, a partir do art. 1º, §1º, da Lei 10.820/03, com a redação vigente à época da rescisão contratual, se firmou no sentido de que os descontos decorrentes de empréstimos, se expressamente autorizados pelo empregado quando da contratação do empréstimo, devem ser limitados ao percentual de trinta por cento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA CONCEDIDA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. TEMA Nº 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Apesar de mantida, por motivo de segurança jurídica e para estabilização das relações sociais, a validade das dispensas formalmente imotivadas anteriores à publicação da ata de julgamento do Tema 1.022, nas hipóteses em que evidenciados os pressupostos fáticos e jurídicos que ensejaram a produção do ato administrativo, afigura-se necessário verificar, sob o aspecto da legalidade administrativa, assim considerada como a imposição de atuação do administrador público apenas conforme determina a lei, se os motivos verificados estão em conformidade com o ordenamento jurídico. 2. No caso, quanto aos motivos para a dispensa do autor, o Tribunal Regional registrou que " não se torna possível considerar injustamente despedido o empregado público, na hipótese em análise, pois a continuidade do vínculo, como visto, é obstada pela própria Constituição Federal, logo a iniciativa do trabalhador na aposentadoria implica no necessário rompimento do contrato de trabalho, de modo que inviável sua reintegração ". 3. Contudo, a nulidade do rompimento deve ser reconhecida. É que a obrigatoriedade de dispensa do empregado público que se aposenta com utilização de tempo de contribuição decorrente do cargo público, matéria que, no passado recente, era objeto de grande controvérsia perante os Tribunais pátrios, passou a ser tratada, de forma expressa, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, pelo § 14 do art. 37 da Constituição Federal cujo teor se reproduz: " A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição ". Por outro lado, o art. 6º da referida Emenda Constitucional delimitou com clareza o âmbito de incidência da nova regra ao estabelecer que " O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional ". 4. A partir da interpretação de tais dispositivos, e considerando, novamente, o princípio da legalidade administrativa, a conclusão que se afigura mais coerente é a de que a aposentadoria espontânea do empregado público não poderia acarretar o rompimento do vínculo de emprego se anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, entendimento que, em 16/06/21, por ocasião do julgamento do RE 655.283, submetido à sistemática de repercussão geral - Tema nº 606, foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 5. No julgamento, em que discutia-se a " possibilidade, ou não, da reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e da consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos ", a Suprema Corte manifestou-se expressamente em relação ao alcance da Emenda Constitucional nº 103/2019, firmando tese de repercussão geral no sentido de que " A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º" . 6. Analisando de forma pormenorizada os fundamentos da decisão vinculante, o que se observa é que a hipótese dos autos é análoga àquela do " leading case" do Tema nº 606, discutindo-se em ambos a validade de demissão " realizada com base na alegada proibição constitucional de cumulação da aposentadoria pelo RGPS com os vencimentos do emprego público " e a " possibilidade, ou não, da reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea ". 7. Assim, apesar de a tese de repercussão geral advinda do Tema nº 606 não registrar, textualmente, elementos relativos à nulidade da dispensa ou à possibilidade de reintegração, o caso presente deve receber, principalmente em razão de os efetivos vinculantes das decisões proferidas pela Suprema Corte se estendem para a ratio decidendi do julgado, a mesma solução jurídica conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao RE 655.283. 8. Nesse contexto, é forçoso concluir, a partir da análise das razões de decidir extraídas do RE 655.283 –Tema 606 da Repercussão Geral, pela possibilidade de cumulação dos vencimentos do emprego público com os proventos de aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, e pela ilegalidade da dispensa decorrente da concessão de aposentadoria espontânea em momento anterior à Emenda Constitucional 103/2019, sendo cabível a reintegração do autor ao emprego. Recurso de revista conhecido e provido. PROGRESSÃO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 2008/2009. SÚMULA Nº 333 DO TST. 1. Na hipótese, consta do acórdão recorrido que as progressões e promoções salariais previstas no regulamento interno da ré dependiam não apenas da avaliação de desempenho, mas também da disponibilidade orçamentária. Ocorre que, como registrou a Corte de origem, é incontroversa a indisponibilidade financeira da parte ré no período. 2. Logo, constatada a ausência de um dos critérios necessários para a concessão de progressão no ano de 2009, o fato de não ter sido realizada a avaliação referente àquela competência não gera direito à progressão. 3. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, forçoso reconhecer que a decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, de modo que a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos da Súmula n° 333 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. 1. O quadro fático delineado pela Corte de origem, insuscetível de reexame ante o teor da Súmula nº 126 do TST, é no sentido de que o adicional por tempo de serviço foi criado por norma coletiva, regulamentado por norma interna, e extinto por norma coletiva. 2. Ainda que houvesse certa controvérsia acerca da existência de alteração contratual lesiva na hipótese em apreço, no exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias –pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) – mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 3. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 4. A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 5. Aliás, o art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, embora não aplicável ao caso, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais não se inclui a progressão da parcela anuênios. 6. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral pelo STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que suprimiu os anuênios. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA Nº 333 DO TST. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, até a edição de lei ou norma coletiva em contrário, deve ser adotado o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. 2. Assim, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, no sentido de que " é incontroverso que o autor sempre recebeu adicional de insalubridade calculado sobre o salário mínimo (fls. 11), sendo que nos ACT's constantes dos autos não há previsão específica de base de cálculo diferenciada para o adicional em questão ", forçoso concluir que a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL Sob a égide do antigo regime legal (Lei n.º 8.923/1994), este Tribunal editou a Súmula n.º 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. Recurso de revista conhecido e provido. DESCONTOS ILEGAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Do cotejo entre o art. 462 da CLT e o art. 1° da Lei n° 10.820/2993, bem da autorização expressa da parte autora para, em caso de rescisão do contrato de trabalho, efetuar a dedução dos valores relativos ao empréstimo consignado, não prospera a pretensão recursal, notadamente se considerado que o desconto nas verbas rescisórias para pagamento de saldo devedor de empréstimo não ultrapassou o limite de 30% (trinta por cento) previsto no art. 1º, § 1º, da referida lei. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II) conhecer parcialmente do recurso de revista interposto pelo autor, por violação do art. 37, §10, da Constituição Federal e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 304 da SbDI-1 do TST (Súmula 437, I, do TST), e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a nulidade da dispensa e determinar a reintegração do autor no emprego, com o pagamento de salários e demais vantagens do período de afastamento até a data da efetiva reintegração, conforme se apurar em liquidação de sentença e para condenar a ré ao pagamento de uma hora extra e reflexos, nos dias de labor em que constatada a supressão, ainda que parcial, do intervalo intrajornada de uma hora, como se apurar em liquidação. Valor da condenação acrescido em R$ 100.000,00 (cem mil reais), com custas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela ré.
Indexação
Adicional Noturno; Descontos Salariais - Devolução; Despedida / Dispensa Imotivada; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Aposentadoria e Pensão; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Compensação; Gratificação por Tempo de Serviço; Honorários Advocatícios; Base de Cálculo; Promoção