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Jurisprudências

TSTRRAg 22561-86.2016.5.04.0271

Reclamadas: anterior à lei nº 13.467/2017

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS TOMADORAS DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESES VINCULANTES DO STF O caso concreto não tem aderência estrita ao Tema 29 da Tabela de IRR: "À luz da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 nos Temas 725 e 739 de repercussão geral, é possível o reconhecimento de vínculo de emprego do trabalhador terceirizado com a tomadora de serviços, em razão da identificação de fraude no negócio jurídico entabulado entre as empresas? Em caso positivo, em quais condições?" Nestes autos não houve o reconhecimento de fraude na terceirização nem de subordinação direta à empresa tomadora de serviços. O Regional reconheceu a ilicitude da terceirização havida, por entender que as funções exercidas pelo reclamante estavam relacionadas à consecução da atividade-fim das empresas tomadoras de serviços (COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEEGT, COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA PARTICIPAÇÕES - CEEE-PAR). Assim, considerando tratar-se de empresas integrante da Administração Pública Indireta, cujos empregados são admitidos apenas por concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), a Turma julgadora entendeu devida a isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços, com fundamento na aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019/74 c/c OJ nº 383 da SBDI-1 desta Corte. Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal e má-aplicação da OJ nº 383 da SBDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento a que se dá provimento. DIFERENÇAS DE SOBREAVISO. SÚMULA Nº 126 DO TST As reclamadas sustentam, em síntese, que cabia ao reclamante comprovar a existência de diferenças de sobreaviso, ônus do qual não se desincumbiu. No caso, o Regional registrou que o reclamante comprovou a existência das alegadas diferenças de sobreaviso. Assentou que " a parte autora apresentou a existência das alegadas diferenças, mediante amostragem (...). Veja-se que a parte autora anexa à manifestação cópia do ponto de junho de 2015, havendo inclusive demonstração de ativamentos em horários alheios à jornada regular" . Concluiu que o reclamante é credor de diferenças a título de horas de sobreaviso. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DO PRÊMIO ASSIDUIDADE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO QUE ERA FEITO PELA EMPREGADORA. SÚMULA Nº 126 DO TST Sustentam as reclamadas que o reclamante não comprovou as diferenças do prêmio assiduidade a que faria jus. No caso concreto, o Regional registrou que "a COSERVICE admite que, em face de dificuldades financeiras, suspendeu, em março de 2016, o prêmio assiduidade". Concluiu ser incontroversa a supressão do prêmio assiduidade, parcela que era paga pela empregadora. Por fim assentou que, conforme esclarece o reclamante, era pago o valor de duzentos reais. Aqui cumpre registrar que a reclamada COSERVICE (empregadora) foi declarada confessa quanto à matéria fática, porque ausente na audiência. Nesse contexto, entendeu o TRT devido o pagamento de diferenças de prêmio assiduidade. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 103 da Tabela de IRR: "O atraso reiterado e injustificado no pagamento de salários pelo empregador configura hipótese de dano moral ao empregado sujeito à reparação?" No caso, o Regional registrou que "ficou comprovado pelo reclamante a conduta contumaz da reclamada em atrasar os salários, inclusive as verbas rescisórias." O Pleno do TST, no Tema 143 da Tabela de IRR, firmou a seguinte tese vinculante: "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". Contudo, no caso concreto, não se trata apenas de atraso na quitação das verbas rescisórias, mas também do atraso reiterado dos salários do reclamante. Quanto às premissas fáticas, incide a Súmula nº 126 do TST. Sob o enfoque de direito, a decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários implica violação de direitos de personalidade, e a indenização por danos morais. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS . VALOR DA INDENIZAÇÃO Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 , na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986), que compunham o denominado "Sistema de Tarifação Legal da Indenização" (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010). No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que "toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República ". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: "(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420 do STJ). Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada). Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, a fixação do montante da indenização por danos morais também segue aplicando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: " Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Constou no voto do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator: " os parâmetros fixados no art. 223-G, tanto nos incisos I a XII do caput do dispositivo quanto no próprio § 1º, podem validamente servir de critérios, ainda que não exaurientes, para a definição do quantum da reparação extrapatrimonial pelo magistrado trabalhista. De fato, o que o entendimento jurisprudencial deste STF assentou foi apenas a inconstitucionalidade do tabelamento do dano, assim entendido como o conjunto de normas que excluem in totum a discricionariedade de quantificação do dano pelo magistrado, tornando-o um mero aplicador de valores pré-determinados que não podem ser adaptados às especificidades do caso concreto". Constou no voto da Ministra Rosa Weber: " Diversamente da racionalidade economicista própria da avaliação da indenização por danos patrimoniais, a extensão dos danos extrapatrimoniais (CC, art. 944, caput ) envolve a complexidade da compreensão de bens jurídicos existenciais, que não são objeto de aferição econômica. As nuances de cada caso concreto somam-se às funções compensatória e pedagógica da reparação do dano de forma a rejeitar qualquer sistema de tabelamento ou tarifação prévia pelo Poder Legislativo e atrair para o Poder Judiciário a concretização da isonomia na aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade em fundamentada análise das circunstâncias fáticas" . Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os seguintes parâmetros: "Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa". Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme "as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade" (nos termos decididos pelo STF). No caso dos autos, não está demonstrado que o montante da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) é exorbitante, considerando o dano sofrido, a sua extensão e o grau de culpabilidade das reclamadas. No caso, foi constatado o atraso reiterado no pagamento dos salários. Registra-se ainda que, o Regional observou também "o porte das reclamadas, a angústia vivida pelo trabalhador diante do inadimplemento dos seus salários e impossibilidade de controle acerca dos seus rendimentos, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida" . Assim, as razões jurídicas apresentadas pelas reclamadas não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Sustenta a parte que, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o Regional teria permanecido omisso quanto às seguintes questões: a) análise da pretensão às promoções por merecimento, considerando que havia concessão indistinta dessas promoções pela reclamada; b) aspecto fático essencial, cabalmente comprovado nos autos pelas folhas-ponto juntadas: exposição a cargas de trabalho com mais de oito horas diárias, chegando a ser exigido labor ininterrupto por mais de 16 horas no mesmo turno. Em relação ao item "a", não há utilidade em seguir no exame da preliminar, uma vez que foi reconhecida a licitude da terceirização noticiada nos autos e foram julgados improcedentes os pedidos deferidos com base no reconhecimento da isonomia salarial com os empregados das COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEEGT, COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA PARTICIPAÇÕES - CEEE-PAR, dentre eles as promoções por merecimento. Quanto ao item "b" (prova das jornadas superiores a 16 horas), o Regional registrou expressamente a sua tese de que não configura dano existencial, passível de indenização por si só, a prática de jornadas de trabalho excessivas. Registrou que, no caso concreto, se identificou a realização habitual de horas extras, o que, no entanto, não enseja a pleiteada indenização. Constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS O TRT negou seguimento ao recurso de revista por óbice da Lei nº 13.015/2014, o qual fica superado, pois estão atendidas as exigências formais nesse particular. Aplica-se a OJ nº 282 da SBDI-1 do TST e segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade. No caso, registrou o TRT que " a jornada indicada não representa o alegado excesso, ainda que se identifique a realização habitual de horas extras "; e que, além disso, " não configura dano existencial, passível de indenização, por si só, a prática de jornadas de trabalho excessivas". Não há registro de que tenha sido demonstrado o referido prejuízo do reclamante. Quanto às premissas fáticas, incide a Súmula nº 126 do TST. Sob o enfoque de direito, a decisão do Regional está de acordo com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que não se presume a jornada exaustiva e de que o dano existencial não fica configurado apenas pela jornada excessiva de trabalho meramente, mas, sim, quando esteja demonstrado que, em razão da dessa jornada excessiva, ocorra a supressão ou limitação de atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas, afetivas ou quaisquer outras desenvolvidas pelo empregado fora do ambiente laboral. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS TOMADORAS DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESES VINCULANTES DO STF No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. Na ADPF n° 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Na ADPF n° 324, "Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado". Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995. Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: "a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados". Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral) , o STF firmou a seguinte tese vinculante: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" . O art. 94, II, da Lei 9.472/1997, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá "contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: "Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos" . Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do art. 9º da CLT: "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação" . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. Por fim, no RE nº 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia "alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios – da liberdade de iniciativa e livre concorrência – vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". No caso concreto, o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização havida, por entender que as funções exercidas pelo reclamante estavam relacionadas à consecução da atividade-fim das empresas tomadoras de serviços (COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEEGT, COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA PARTICIPAÇÕES - CEEE-PAR). Assim, considerando tratar-se de empresas integrante da Administração Pública Indireta, cujos empregados são admitidos apenas por concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), a Turma julgadora concluiu ser devida à isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços, com fundamento na aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019/74 c/c OJ nº 383 da SBDI-1 desta Corte. O acórdão do TRT não está em conformidade com as teses vinculantes do STF, razão pela qual se impõe o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista das reclamadas , a fim de prevenir eventual ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal e má-aplicação da OJ nº 383 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista a que se dá provimento. Fica prejudicado o exame do tema do agravo de instrumento do reclamante relativo às promoções por merecimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:

I - dar provimento ao agravo de instrumento das reclamadas para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS TOMADORAS DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESES VINCULANTES DO STF"; II - negar provimento ao agravo de instrumento das reclamadas quanto aos demais temas; III - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; IV - conhecer do recurso de revista das reclamadas quanto ao tema "LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS TOMADORAS DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESES VINCULANTES DO STF", por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal e má-aplicação da OJ nº 383 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, aplicando as teses vinculantes do STF, reconhecer a licitude da terceirização noticiada nos autos, julgar improcedentes os pedidos deferidos com base no reconhecimento da isonomia salarial com os empregados das COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEEGT, COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA PARTICIPAÇÕES - CEEE-PAR; mantém-se, contudo, a responsabilidade subsidiária das tomadoras dos serviços pelas verbas remanescentes deferidas. Fica prejudicado o exame do tema do agravo de instrumento do reclamante relativo às promoções por merecimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Salário por Equiparação / Isonomia; Assiduidade; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional

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