Parte Especial · Livro III · Título I · Capítulo IV
Do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
Art. 949 Se a arguição for:
I
rejeitada, prosseguirá o julgamento;
II
acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
Parágrafo único Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.