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Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro III · Título IV · Capítulo I · Seção III

Das Causas que Interrompem a Prescrição

Art. 202 A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I

por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II

por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III

por protesto cambial;

IV

pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V

por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI

por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

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