Alterada
Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - <b>Entendimento reafirmado no IRR nº 253.<br>IRR-253 - BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. GERENTE GERAL. (RR-0011312-53.2023.5.15.0024, Tribunal Pleno, publicado em 02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga)</b><br>A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.
Enunciado
A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.
Precedentes da súmula
- E-AIRR e RR - 770918-18.2001.5.12.5555
- RR - 387253-22.1997.5.12.5555
- E-RR - 607156-72.1999.5.09.5555
- E-RR - 197015-66.1995.5.03.5555
Fontes ligadas
- Tema 53 do TSTPrecedente qualificadoO gerente-geral de agência da Caixa Econômica Federal - CEF não tem direito à jornada de seis horas prevista no PCS de 1989, sendo indevidas horas extraordinárias, nos termos da exceção do art. 62, II, da CLT e da parte final da Súmula nº 287 do TST.
- Tema 253 do TSTPrecedente qualificadoBANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. GERENTE GERAL. A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT. (Reafirmação da Súmula nº 287 do TST)
- CLT, art. 62NormaNão são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
- CLT, art. 224, § 2ºNormaAs disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo.
- 267 decisões citam Súmula 287 do TSTLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Histórico
Redação original - Res. 20/1988, DJ 18.03.1988
Nº 287 Jornada de Trabalho Gerente bancário.
O gerente bancário, enquadrado na previsão do § 2º do art. 224 consolidado, cumpre jornada normal de oito horas, somente não tendo jus às horas suplementares, excedentes da oitava, quando, investido em mandato, em forma legal, tenha encargos de gestão e usufrua de padrão salarial que o distinga dos demais empregados.