TSTRR 35-50.2013.5.09.0091
Contribuições à previdência complementar: adicional por tempo de serviço
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuições à previdência complementar
- Adicional por tempo de serviço
- Plano de cargos e salários
- Sistema de gestão por competências
- Horas de sobreaviso
- Equiparação salarial
Ementa
I – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SISTEMA DE GESTÃO POR COMPETÊNCIAS. HORAS DE SOBREAVISO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, nenhum trecho do acórdão recorrido foi transcrito pela parte nas razões de recurso de revista. 1.3. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Recurso de revista não conhecido . 2. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS - PREJUÍZO NO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA VITALÍCIA - APOSENTADORIA INSS. 2.1. A controvérsia gira em torno de determinar se o reconhecimento judicial de parcelas salariais, que deveriam ter sido incluídas na base de cálculo do salário de contribuição, justifica o pagamento de indenização compensatória pela percepção reduzida de benefício previdenciário. 2.2. Conforme se depreende dos arts. 28 da Lei nº 8.212/91 e 29 da Lei nº 8.213/91, os valores dos benefícios pagos pela Previdência Social são calculados com fundamento na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo. 2.3. Na hipótese de o empregador deixar de observar, como base para o recolhimento da contribuição previdenciária, o montante integral das verbas salariais devidas no curso do pacto laboral, restará configurado o prejuízo ao empregado, uma vez que o benefício previdenciário será concedido em valor inferior ao devido, em razão da ausência de integração das parcelas salariais na base de cálculo do salário de contribuição. 2.4. Dessa forma, o recolhimento incorreto das contribuições previdenciárias devidas configura conduta antijurídica, apta a ensejar prejuízo ao empregado, que perceberá o benefício previdenciário em valor inferior ao que lhe seria devido. Recurso de revista conhecido e provido . 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. 3.1. Cinge-se a controvérsia sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade. 3.2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 3.3. Em razão da tese jurídica fixada na Súmula Vinculante nº 04 e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação 6266-DF, esta Corte Superior tinha o entendimento de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, na forma do art. 192 da CLT, salvo expressa previsão diversa em lei específica ou em instrumento coletivo. 3.4. Assim, o acórdão do TRT está em consonância com a jurisprudência uniformizada desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido . 4. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. EXAME DE MÉRITO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. 4.1. Discute-se se a negociação coletiva que alterou da natureza jurídica do auxílio-alimentação para indenizatória alcança os empregados que já recebiam a parcela com natureza salarial. 4.2. No presente caso, o TRT pronunciou a prescrição total da pretensão do reclamante, por entender que o auxílio-alimentação não encontra previsão em lei e que a alteração da sua natureza jurídica por meio de instrumento normativo equipara-se a ato único do empregador. 4.3. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que é parcial a prescrição aplicável à pretensão às diferenças salariais decorrentes da alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação no curso do contrato de trabalho, em razão de previsão normativa e da adesão do empregador ao PAT. Precedentes. Nesse contexto, o TRT, ao pronunciar a prescrição total da pretensão do reclamante, contrariou a jurisprudência então pacificada neste Tribunal Superior. 4.4. Contudo , em razão do julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF e da incontroversa existência de norma coletiva superveniente em que atribuído caráter indenizatório ao auxílio-alimentação, passa-se ao exame da matéria de fundo, por seu tratar de causa madura para julgamento (art. 1.013, §3º, do CPC/2015), em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. 4.5. Na hipótese dos autos, diante do reconhecimento da prescrição total do direito de ação quanto à integração do auxílio-alimentação na remuneração, o Tribunal Regional limitou-se a declarar a natureza salarial do "auxílio" até 30.8.1996 (art. 458, caput , da CLT), condenando a ré ao recolhimento do FGTS sobre o auxílio-alimentação desde 03.12.1984 até 29 de agosto de 1996. Nada obstante, registrou que o autor foi admitido em 03.12.1984 e que " no presente caso, os ACT's vigentes no período imprescrito afastam a natureza salarial da verba (fls. 355/392)" . 4.6. Com efeito, por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, inclusive para empregados que anteriormente recebiam a parcela com natureza salarial. Recurso de revista não conhecido . II – RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. HORAS EXTRAS. DIVISOR 200. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que se verifica "pela análise dos cartões de ponto às fls. 522/533 que o reclamante laborava, de fato, apenas de segunda a sexta-feira, não havendo labor regular aos sábados" e que "infere-se da ficha funcional do autor (fl. 459) a carga horária mensal de 200 horas, o que remete matematicamente a uma jornada semanal de 40 horas" . Assentou o Colegiado de origem que "cumprindo o reclamante carga horária de 40 horas semanais, o divisor a ser utilizado para o cálculo das horas extras é o 200, pois para se obter o divisor deve-se tomar a carga horária semanal e dividi-la pelo número de dias úteis da semana, multiplicando o resultado por 30 (dias do mês)" . 1.3. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a inteligência da Súmula 431 do TST, no sentido de que o divisor adotado para o cálculo do salário-hora deve observar a jornada efetivamente trabalhada. Recurso de revista não conhecido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NATUREZA JURÍDICA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, a transcrição realizada pela parte se refere a mais de um tema, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS SOBRE FGTS. PRESCRIÇÃO. O pagamento de diferenças de depósitos de FGTS não efetuados ao longo do contrato de trabalho, decorrentes da integração da ajuda-alimentação ao salário do empregado, afigura-se como pretensão principal e não como mero reflexo de outras parcelas objeto da condenação, segundo entendimento turmário prevalecente. No que diz respeito à incidência da prescrição, considerando que a ciência da lesão ocorreu antes de 13/11/2014, define-se o prazo trintenário , ante a modulação dos efeitos prevista na Súmula 362 do TST. Recurso de revista não conhecido . 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 4.1. O art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST preceitua que, "na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". 4.2. Por se tratar de ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada ao preenchimento simultâneo dos pressupostos contidos na Súmula 219, I, do TST (sucumbência do empregador, representação sindical da categoria profissional e hipossuficiência econômica). Este entendimento foi ratificado pela Súmula 329 desta Corte Superior. No caso dos autos, o Colegiado de origem assentou que "o autor está assistido pelo seu sindicato de classe (fl. 28) e apresentou declaração de pobreza (fl. 27)" . Assim, correto o acórdão que manteve o deferimento dos honorários pleiteados pelo reclamante, porque presentes os requisitos consagrados no item I da Súmula 219 desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º e Súmula 333 do TST). Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer parcialmente do recurso de revista do reclamante, apenas quanto ao tema "INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS - PREJUÍZO NO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA VITALÍCIA - APOSENTADORIA INSS", por violação do art. 186 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por perdas e danos, correspondente à quantia das contribuições previdenciárias pagas a menor durante o período imprescrito, levando em consideração o crédito trabalhista deferido em Juízo, conforme se apurar em liquidação de sentença; II- não conhecer do recurso de revista da reclamada.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Responsabilidade Civil do Empregador; Salário por Equiparação / Isonomia; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Divisor; Base de Cálculo; Plano de Cargos e Salários; Honorários Advocatícios