TSTRRAg 751-91.2017.5.12.0014
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: coisa julgada
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Coisa julgada
- "assessor de engenharia"
- Cargo de confiança
- Horas extras
- ª E 8.ª HORAS
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. É entendimento desta Corte o de que inexiste litispendência entre Ação Coletiva e Reclamação Trabalhista Individual, porque não há identidade de partes entre as ações, ante o disposto no art. 104 da Lei n.º 8.078/90, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, segundo o qual as ações coletivas previstas nos incisos I e II e parágrafo único do art. 81 do referido diploma legal não induzem litispendência para as ações individuais. Precedentes. "ASSESSOR DE ENGENHARIA". CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. 7.ª E 8.ª HORAS. A Corte de origem entendeu que o reclamante, apesar de perceber gratificação de função superior a 1/3 do salário do cargo efetivo não estaria enquadrado no art. 224, § 2.º, da CLT, pois, além de desempenhar atividades eminentemente técnicas, não lhe era conferida fidúcia especial, visto que " estava subordinado ao gerente da área, não tinha alçada e não podia aprovar projetos ". Diante desse contexto fático, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível concluir pelo enquadramento do reclamante na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT, o que é vedado pelas Súmulas n.os 102, I, e 126 do TST. BANCO DO BRASIL. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N.º 70 DA SBDI-1. Esta Corte, diante da diretriz inserta na Súmula n.º 109, firmou o entendimento de que, não configurado o exercício de função de confiança, nos moldes do art. 224, § 2.º, da CLT, a gratificação de função percebida pelo empregado tem o escopo de remunerar apenas o acréscimo de responsabilidade no desenvolvimento das atividades do bancário durante a jornada normal de trabalho, motivo pelo qual é incabível a compensação dos valores deferidos a título de horas extras com aqueles pagos a título de gratificação de função. De outra parte, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 70 da SBDI-1 aplica-se apenas aos empregados da Caixa Econômica Federal, mas não aos do Banco do Brasil. Precedentes. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. DIREITO ADQUIRIDO. Em se verificando que o reclamante recebeu gratificação de função por mais de dez anos antes do advento da Lei n.º 13.467/2017, mantém-se a aplicação do item I da Súmula n.º 372 desta Corte. Ademais, não há falar-se na incidência das inovações legislativas, visto que se trata de direito incorporado ao patrimônio jurídico do autor, sendo vedada a aplicação retroativa da Lei n.º 13.467/2017. Precedentes. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A INCORPORAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. ART. 300 DO CPC. O deferimento da tutela de urgência decorreu da constatação da manifesta procedência do pleito obreiro concernente ao restabelecimento da gratificação de função percebida por mais de 10 anos antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, bem como do caráter salarial da verba postulada, que, em caso da ausência de pagamento, poderia ensejar prejuízos ao trabalhador. Assim, conclui-se que foram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC relativos ao fumus boni iuris e ao periculum in mora . BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE OS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O sábado do bancário, como regra, é dia útil não trabalhado. E, como tal, não há falar-se em repercussão do pagamento de horas extras em sua remuneração. Exegese da Súmula n.º 113 do TST. Ocorre que, no caso em exame, há uma peculiaridade que afasta a adoção da tese geral, qual seja, a previsão expressa em norma coletiva de repercussão das horas extras, prestadas com habitualidade, em RSR, sábados e feriados. Diante de tal contexto fático-jurídico, deve prevalecer o entendimento adotado na decisão monocrática, que manteve o deferimento da repercussão das horas extras nos sábados, por força do art. 7.º, XXVI, da CF/88. Precedentes. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA. Hipótese em que a decisão regional se amolda à diretriz consubstanciada no item V da Súmula n.º 368 do TST, que prevê que " Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2.º, da Lei n.º 9.430/96) ". INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA N.º 422 DO TST. No tocante ao intervalo intrajornada, o Recurso Ordinário do Banco reclamado não foi conhecido, pela inobservância do princípio da dialeticidade recursal. No caso, as questões impugnadas no Recurso de Revista denegado - necessidade de observância da jornada contratual para fins de fixação do tempo a ser deferido a título de intervalo intrajornada, forma de remuneração do intervalo irregularmente concedido e natureza jurídica da verba - foram objeto do apelo ordinário patronal. Todavia, do exame das razões do Recurso de Revista denegado, verifica-se que não foi impugnado o óbice processual divisado pela Corte a quo para não conhecer do Recurso Ordinário patronal. Assim, no tópico, a admissão da Revista esbarra no óbice da Súmula n.º 422, I, do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 791-A DA CLT ÀS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS AJUIZADAS ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA 3 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. Nos termos da tese fixada no item 7 do Tema 3 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo, " A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei n.º 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6.º da Instrução Normativa n.º 41/2018 ". Estando o acórdão regional em conformidade com a tese vinculante firmada por este Tribunal Superior, a revisão pretendida encontra-se obstada pelos arts. 926 e 927 do CPC. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. PERÍODO DE 24/5/2013 A 12/2/2017. GERENTE DE SETOR . A Corte de origem entendeu que o reclamante, quando do exercício da função de "Gerente de Setor", estaria enquadrado na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT, pois as atividades por ele desempenhadas não eram meramente técnicas, visto que " era gestor, trabalhando na condução da fiscalização de obras do banco e acompanhando obras das construtoras, contando com subordinados que eram por ele avaliados " e, além disso, estava subordinado apenas ao gerente geral. Diante desse contexto fático, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível aferir a alegação obreira de que estaria enquadrado no art. 224, caput , da CLT, pois " não chefiava, supervisionava, controlava ninguém, nem sequer tinha subordinados para tanto, e ainda, o exercício de funções meramente técnicas, de todo bancário típico ". Incidência das Súmulas n.os 102, I, e 126 do TST. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. PROVA DIVIDIDA. O Regional, ao proceder à valoração das provas produzidas no feito, entendeu que seriam válidos os cartões de ponto, por conterem registros variáveis da jornada de trabalho, inclusive com anotação de labor suplementar. Afirmou, ainda, que a prova testemunhal, por ser dividida, não foi robusta o suficiente para ilidi-los e que o trabalhador não logrou êxito em " apresentar diferenças de horas extras laboradas após a oitava diária e não pagas ". Diante de tal contexto, conclui-se que, ao entender que o reclamante não havia se desincumbido do seu encargo probatório, apenas conferiu a correta aplicação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, visto que cabe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito. Ademais, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível concluir que os cartões de ponto não registravam com fidedignidade a jornada de trabalho do reclamante, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. DESEMPENHO DE DIVERSAS FUNÇÕES COM PERCEPÇÃO DE VALORES DISTINTOS. INCORPORAÇÃO CALCULADA COM BASE NA MÉDIA DOS VALORES RECEBIDOS. Pretende o reclamante o recebimento de diferenças salariais, a título de gratificação de função recebida por mais de 10 anos, pela incorporação da última e maior gratificação recebida. O Regional, ao entender válida a adoção de cálculo que abarque a média das gratificações recebidas por mais de 10 anos, em razão da diversidade nos valores recebidos ao longo do lapso, adotou posicionamento em harmonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. Precedentes. Nesta senda, a revisão pretendida esbarra no óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. ASSÉDIO MORAL. DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA. No caso, tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, expressamente consignado que " não existe prova nos autos de que o réu teve o intuito de constranger o autor ao dispensá-lo da função de confiança ", qualquer ilação em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. Esta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo n.º 849-83.2013-5-03-0138, fixou a tese jurídica de que as normas coletivas do bancário não deram ao sábado a natureza de repouso semanal remunerado. Assim, o cálculo das horas extras é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), que estabelece os divisores 180 e 220 para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. Estando o acórdão regional em conformidade com a tese vinculante firmada por este Tribunal Superior, a revisão pretendida encontra-se obstada pelos arts. 926 e 927 do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 3 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. Nos termos da tese fixada no item 6 do Tema 3 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo, " São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei n.º 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei n.º 5.584/70 ". Estando o acórdão regional em conformidade com a tese vinculante firmada por este Tribunal Superior, a revisão pretendida encontra-se obstada pelos arts. 926 e 927 do CPC. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, nos tópicos. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Considerando a possibilidade de a tese jurídica adotada pelo Regional importar em contrariedade à jurisprudência da Suprema Corte, quanto ao índice de atualização dos créditos trabalhistas, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES LEI N.º 13.467/2017. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO X ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PREVALÊNCIA. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. ART. 620 DA CLT. Nos termos do art. 611, caput e § 1.º, da CLT, é autorizado aos sindicatos profissionais firmarem com os sindicatos patronais convenção coletiva de trabalho e acordo coletivo de trabalho com os próprios empregadores. Por força do princípio da aplicação da norma mais benéfica ao trabalhador, havendo conflito entre as duas normas autônomas, como é o caso dos autos, convenção coletiva ou acordo coletivo, deve prevalecer a que, em seu conjunto (Teoria do Conglobamento), mostrar-se mais favorável ao trabalhador. Nesse mesmo sentido, a diretriz inserta no art. 620 da CLT, com redação vigente à época do acontecimento dos fatos. No caso, tendo o Regional expressamente consignado que o reclamante não logrou êxito em comprovar que as cláusulas previstas na convenção coletiva eram, em seu conjunto, mais benéficas à categoria dos bancários, a determinação de prevalência do acordo coletivo sobre a convenção coletiva não tem o condão de afrontas a literalidade do art. 620 da CLT. Ademais, qualquer ilação em sentido contrário, de forma a averiguar se, de fato, a convenção coletiva era, em seu conjunto, mais favorável que o acordo coletivo, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido, no tópico. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento do reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do Agravo de Instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que o Recurso de Revista, especificamente quanto ao tema "índice de correção monetária", tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista do reclamante apenas quanto ao tema "índice de correção monetária", por violação do art. 39 da Lei n.º 8.177/1991, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, adequando o desfecho jurídico ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes e alterações inseridas pela Lei n.º 14.905/2024, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC e na sua redação anterior), até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei n.º 14.905/2024). Esclareça-se que, caso já liberados valores à parte, serão reputados válidos, sendo incabível rediscussão (item 1 dos efeitos modulatórios).