Parte Especial · Livro I · Título IV · Capítulo III
Das Perdas e Danos
Art. 404 As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
(Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitosParágrafo único Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.