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Jurisprudências

TSTARR 142800-87.2006.5.02.0316

Doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR CONFIGURADA. I. A parte reclamada alega que não há prova da sua culpa e o recurso de revista buscou a correta aplicação do direito " diante dos fatos já devidamente comprovados nos autos ", tendo demonstrado a violação dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição da República, 186, 187, 188, 927, do Código Civil, contrariedade à Súmula 229 do STF e divergência jurisprudencial sobre a matéria. Sustenta que não foi comprovado o dolo ou culpa da empresa em relação à doença para que se configurasse a obrigação de indenizar. II. O v. acórdão recorrido registra que as autoras realizaram por muitos anos movimentos repetitivos na linha de montagem da empresa. O Tribunal Regional entendeu que a NR 17 publicada em 1978 protegia os empregados contra os riscos ergonômicos advindos da profissão e o art. 157, II, da CLT estabelece que cabe às empresas instruir os empregados, por meio de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. Reconheceu que antes das modificações do local de trabalho (1998) as medidas ergonômicas que poderiam ter evitado o surgimento e agravamento das doenças foram negligenciadas; e a parte reclamada reconheceu ter emitido os Comunicados de Acidente de Trabalho, admitindo " o pleno conhecimento de que as autoras eram portadoras de doenças profissionais ", sem, contudo, garantir-lhes as condições adequadas de trabalho. E, por as patologias derivarem de culpa do réu e reduzirem a capacidade de trabalho das autoras, concluiu por manter a condenação da empresa ao pagamento das indenizações por dano moral e material. III . Não há violação dos arts. 7º, XXVIII, da CRFB, 186, 187, 188, 927, do CCB, nem contrariedade à Súmula 229 do STF porque a hipótese vertente não trata de responsabilização objetiva do empregador, tendo sido reconhecida a negligência da parte reclamada em não adotar medidas de saúde e segurança da parte autora no período anterior a 1998, submetendo-a ao labor em linha de montagem com movimentos repetitivos em atividade antiergonômica, o que causou o agravamento das moléstias incapacitantes (síndrome do túnel de carpo bilateral e tendinite do supraespinhoso bilateral), sem que o empregador observasse o dever de proteção previsto nas normas vigentes àquele tempo (NR 17 e art. 157, II, da CLT). IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA PENSÃO MENSAL EM RAZÃO DE ALEGADA PERDA TOTAL DA CAPACIDADE DO OFÍCIO DE MONTADOR. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE LIMITA A DISCUSSÃO DA MATÉRIA À PENSÃO PROPORCIONAL À PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE LABORAL. I. O entendimento do julgado recorrido foi no sentido de que a sentença está correta ao fixar o valor das pensões mensais em correspondência com a perda da capacidade de trabalho de cada trabalhadora. II. A parte reclamante alega que a reparação fixada pelo v. acórdão recorrido não atende ao princípio constitucional da justa indenização, uma vez que as perdas funcionais de cada trabalhadora são irreversíveis para a profissão anteriormente exercida, visto que estão total e definitivamente incapacitadas, " jamais poderão retornar à função de ' montadoras' " e as depreciações constatadas correspondem a 100% da profissão exercida. III. Não há as ofensas indicadas porque o Tribunal Regional tratou da matéria apenas em razão da proporcionalidade do valor da pensão mensal em face da perda parcial da capacidade de trabalho, sem definir se houve ou não perda total da capacidade para o exercício da profissão. Neste ponto a pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 126 e 297 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEFERIDA. PENSÃO MENSAL. PRETENSÃO DA VÍTIMA DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PELO OFENSOR. I. A parte reclamante alega que, ao dispensar a constituição do capital garantidor do pensionamento, a decisão do Tribunal Regional violou o art. 475-Q do CPC. II. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a inclusão da pensão mensal na folha de pagamento da parte reclamada sob o reconhecimento da notória capacidade econômica da empresa ré. III. A jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no sentido de que é discricionariedade do Juízo, diante da situação do caso concreto, determinar a constituição de capital ou a inclusão em folha de pagamento observando a proteção da vítima e as condições do devedor, sopesando os interesses das partes a fim de definir a providência a ser adotada para garantir o adimplemento da obrigação. IV. Na hipótese vertente, o v. acórdão recorrido reconhece a notória capacidade econômica da empresa e determina a inclusão da pensão mensal em folha de pagamento, e, nas razões do recurso de revista, a parte reclamante apenas alega a possibilidade genérica da perda da capacidade de adimplemento pelo devedor; logo, prevalece o critério reconhecido pelo julgado recorrido que, à míngua de demonstração em sentido contrário pela recorrente, atende melhor ao interesse de ambas as partes, não havendo falar em violação do art. 475-Q do CPC. V. Recurso de revista de que não se conhece. 3. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. I. A parte reclamante alega que o valor arbitrado para a indenização por dano moral não atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, extensão do dano e justa indenização, e não corresponde com o princípio pedagógico da pena e extensão dos danos, não servindo de alerta à recorrida para cuidar melhor dos seus empregados, além de estar muito distante da capacidade econômica do ofensor, notadamente porque houve perda definitiva da capacidade de trabalho. II. Depreende-se das razões recursais e do v. acórdão recorrido que as reclamantes foram acometidas de redução da capacidade laborativa e a parte reclamada condenada, respectivamente, nos seguintes percentuais e valores a título de indenização por dano moral: Nair Alencar dos Santos - 14% e R$50.854,72, Neide Souza Santos da Silva - 14% e R$52.857,56, Simone Reis Lima - 7% e R$30.260,30 e Tania Lourdes Lacerda Della Torre - 28% e R$30.331,70. III. O Tribunal Regional entendeu que o valor atribuído para cada uma das obreiras a título de indenização por dano moral é suficiente para reparar a redução da capacidade de trabalho sem gerar o enriquecimento das vítimas. IV. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. V. No caso, o valor da indenização por dano moral foi arbitrado levando em conta a extensão da lesão e não pode ser considerado desproporcional em relação à incapacidade laborativa parcial e permanente das obreiras, inexistindo outros elementos no v. acórdão recorrido que demonstrem a falta de razoabilidade, e ou a injustiça dos montantes fixados, e ou a inobservância de qualquer critério adequado e ou necessário e imprescindível para o arbitramento do montante da indenização, VI. Assim, ausentes na decisão impugnada outros parâmetros utilizados para apurar o respectivo valor, o quantum indenizatório não se revela ínfimo e ou irrisório e considerou a natureza e a extensão do dano moral sofrido pelas reclamantes. VII. Recurso de revista de que não se conhece. 4. DOENÇA OCUPACIONAL. DESPESAS COM TRATAMENTO E ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR - LUCROS CESSANTES. I. A parte reclamante alega que, reconhecida a culpa da empresa e o dano causado, incumbe ao causador a obrigação assistencial no tratamento das vítimas que tiveram a capacidade laborativa diminuída e necessitarão de terapia médico-hospitalar ao longo da vida em razão das sequelas decorrentes da patologia. Postula, assim, a condenação da parte reclamada ao ressarcimento dos danos materiais consistente no pagamento de " indenização correspondente aos lucros cessantes e gastos efetuados com o tratamento da doença" , e, " vitaliciamente, a uma assistência médico hospitalar nos moldes daquela oferecida atualmente aos seus funcionários ". II. Quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes e às despesas com tratamento , o v. acórdão registrou que a indenização por danos materiais deferida na sentença na forma de mensal abrange aquelas parcelas. Acerca da pretensão de assistência médica e hospitalar por meio de plano de saúde vitalício , o v. acórdão recorrido assinala que a parte reclamante não comprovou valores e gastos a título destas despesas, por isso manteve a improcedência do pedido. III. Não há falar nas violações porque os pedidos relativos à despesas com tratamento e médico-hospitalares foram contemplados na estipulação da pensão mensal, inexistindo comprovação das despesas e ou gastos com assistência médico-hospitalar relativos ou pedido de plano de saúde vitalício. IV. Recurso de revista não conhecido. 5. JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei nº 13.467/2017) para determinar a aplicação, para as condenações trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública ". Tomou o STF, nesse ponto, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em que se adotou a taxa SELIC como a taxa geral do art. 406 do Código Civil, entendimento este que tem como marco inicial de consolidação ( leading case ) - conforme referido na própria ADC 58 - a decisão proferida pela Corte Especial no julgamento do EREsp 727842 (Rel. Min . Teori Zavascki, DJ de 20/11/2008). Tal posicionamento ganhou, ainda, a força vinculativa conferida aos recursos especiais repetitivos, por intermédio dos Temas 99 e 112 do Superior Tribunal de Justiça. Aproximadamente 16 anos depois, a vinculação da taxa SELIC ao art. 406 do Código Civil foi desafiada e revisitada no processo REsp 1.795.982/SP. A Corte Especial do STJ, entretanto, por apertada maioria, reafirmou o precedente anterior, sob o fundamento de que o " Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios ". À luz dessas premissas, retomando a decisão vinculante proferida na ADC 58, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), aplica-se aos débitos trabalhistas tão somente a taxa SELIC, que incide como juros moratórios, mas que contém no seu bojo a correção monetária. II. Em relação ao marco inicial da atualização monetária do valor fixado a título de indenização por dano moral, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que os juros de mora são contados do ajuizamento da reclamação trabalhista, e a correção monetária a partir da decisão de arbitramento (Súmula nº 439). A decisão vinculante proferida na ADC nº 58, todavia, não se compadece com tal cisão, consoante se depreende da enfática afirmação, no seu bojo, " de que a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária " . Nesse ponto, destaca-se que, na decisão vinculante proferida na ADC nº 58, não se diferencia a indenização por dano moral das demais parcelas de natureza trabalhista , inclusive como já sinalizou de forma expressa o Ministro Gilmar Mendes, ao julgar a Reclamação nº Rcl-46.721, asseverando que " inexiste diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns " (DJE nº 149, de 27/7/2021). Nesse contexto, a fim de promover a conformação da forma de atualização monetária do valor arbitrado para a indenização por dano moral aos termos da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, duas soluções se apresentam de forma imediata: 1) aplicar a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação ou 2) aplicar a taxa SELIC a partir da fixação ou alteração do valor. III. A sigla SELIC refere-se ao Sistema Especial de Liquidação e Custódia, onde são registradas as operações de compra e venda de títulos públicos. Desde 1999, quando foi adotado no Brasil o regime de metas de inflação, o Copom (Comitê de Política Monetária) - integrado pelos diretores do Banco Central - se reúne periodicamente para definir uma meta para a taxa Selic. No período subsequente, o Banco Central atua na gestão da liquidez para garantir que a taxa efetivamente praticada seja próxima à meta estabelecida. Define-se, assim, um parâmetro para os juros de outras operações no mercado privado, como os depósitos bancários, e, assim, afeta-se o custo de captação dos bancos. De sorte que a definição de uma meta para a taxa SELIC pelo COPOM insere-se dentro de uma política de regulação da oferta de crédito e, por essa via, sobre os preços, o que resulta no controle sobre as pressões inflacionárias. Tal contexto revela que a taxa SELIC é, em sua essência, a taxa básica de juros de toda a economia do país e o fato de se considerar a sua abrangência em relação à correção monetária constitui artifício eficaz para se evitar o desencadeamento de uma espiral inflacionária. Sob esse prisma, esta Sétima Turma, no julgamento do ARR-166100-90.2004.5.02.0464, em Sessão realizada no dia 29/11/2022, decidiu, por maioria, vencido o Relator originário, Ministro Renato de Lacerda Paiva, " promover a adequação da condenação imposta a título de dano moral à decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58, determinando-se a aplicação da taxa SELIC - que abrange os juros e a correção monetária - a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista " (trecho da certidão de julgamento divulgada no sítio do TST). Referido entendimento, capitaneado pela Sétima Turma no âmbito desta Corte Superior, foi consolidado à unanimidade pela SBDI-1, no julgamento do processo nº E-RR-202-65.2011.5.04.0030, publicado no DEJT de 28/6/2024. IV. No caso, constata-se que, sob o prisma da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, o recurso de revista alcança conhecimento, autorizando-se, assim, que se promova a conformação do julgado à tese vinculante em apreço. Impõe-se reformar, portanto, o acórdão regional, para determinar, em relação à condenação imposta a título de indenização por dano moral, a aplicação da taxa SELIC , a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no aspecto . 6. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. FATO INCONTROVERSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 421 DA SBDI-1 DO TST. I. A parte reclamante alega que é incontroverso que a presente ação foi inicialmente ajuizada na Justiça Comum, antes da Emenda Constitucional nº 45/2004, época em que era competente para julgar o pedido de indenização e vigia o princípio da sucumbência previsto no art. 20 do CPC. Sustenta que, ao indeferir a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento nas Súmulas 219 e 329, o Tribunal Regional contrariou a Orientação Jurisprudencial 421 da SBDI-1, todas do TST. II. Efetivamente, é incontroverso o ajuizamento da presente demanda perante a Justiça Comum e a posterior remessa dos autos para o julgamento perante esta Justiça Especializada. Consoante o disposto na OJ 421 da SBDI-1 desta c. Corte Superior, a condenação ao pagamento de honorários decorrentes da sucumbência se aplica às demandas ajuizadas perante a Justiça comum em momento anterior à vigência da EC nº 45/2004, exatamente como ocorreu no presente caso. III. Destaque-se que a jurisprudência da SBDI-1 do TST firmou-se no sentido de que a consulta às peças dos autos com a finalidade de verificar a presença dos requisitos necessários para o deferimento dos honorários advocatícios é admitida em hipóteses como a do caso vertente. IV. Dessa forma, ao entender que os honorários advocatícios no processo do trabalho são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no artigo 14 da Lei nº. 5.584/70, ausentes na situação em exame, e julgar improcedente o pedido de honorários advocatícios de sucumbência, o v. acórdão recorrido contrariou a referida OJ 421. Deve, portanto, o recurso de revista ser provido para acrescentar à condenação da reclamada o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) calculado sobre o valor líquido da condenação. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento da parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) não conhecer do recurso de revista da parte reclamante quanto aos temas "doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho - pretensão de majoração da pensão mensal", "pensão mensal - pretensão de constituição de capital pelo ofensor", "pretensão de majoração do valor da indenização por dano moral" e "despesas com tratamento e assistência médico hospitalar - lucros cessantes"; por unanimidade: c) conhecer do recurso de revista em relação à "juros de mora - indenização por dano moral - ADC nº 58", por contrariedade à Súmula nº 439 do TST e afronta ao art. 398 do Código Civil e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para determinar - em relação à atualização da condenação imposta a título de dano moral - a aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, vencido o Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte; por unanimidade: d) conhecer do recurso de revista da parte reclamante quanto ao "pedido de indenização por danos moral e materiais - ação ajuizada na justiça comum antes da Emenda Constitucional nº 45/2004 honorários advocatícios de sucumbência devidos", por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 421 DA SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação da parte reclamada o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% calculados sobre o valor líquido da condenação.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios; Juros; Programa de Assistência Médica - Benefícios; Constituição de Capital; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado

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