Livro III · Título III
Dos Atos Ilícitos
Art. 188 Não constituem atos ilícitos:
I
os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II
a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.