TSTRRAg 1000428-25.2017.5.02.0442
Indeferimento de prova técnica complementar: ausência de protesto oportuno
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Indeferimento de prova técnica complementar
- Ausência de protesto oportuno
- Não configuração
- Ileso o arts. 5º, LIV e LV, da Constituição da República
- Equiparação salarial
- Adicional de periculosidade
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TÉCNICA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PROTESTO OPORTUNO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova quando o julgador, destinatário da prova, considera suficientes os elementos constantes dos autos, especialmente quando a parte concorda com o encerramento da instrução sem ressalvas. No caso, o perito justificou a desnecessidade de vistoria no local de trabalho, sendo inviável, em recurso de revista, reexaminar a necessidade e a utilidade da prova. Ileso o arts. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS, DOMINGOS E FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. FGTS. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422 DO TST 1. O Tribunal Regional ao negar seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante assinalou (i) quanto à equiparação salarial que " as razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior "; (ii) no tema adicional de periculosidade, registrou que " ficou comprovado que o reclamante não estava exposto a agentes periculosos. Nesse contexto, as razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior "; (iii) no que se refere às horas extras, reflexos, descanso semanal remunerado e feriados, domingos e feriados consignou que " as razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior "; (iv) no tocante ao intervalo intrajornada, assinalou que as " razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior "; e (v) no tema FGTS registrou que " o reclamante não impugnou corretamente o documento. Nesse contexto, as razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior ". 2. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 3. Na espécie, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, insurgindo-se quanto ao mérito. Agravo de instrumento de que não se conhece. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. O reclamante, nas razões do recurso de revista, renovadas no agravo de instrumento, limita-se a invocar o art. 189 do Código Civil e a sustentar genericamente a existência de ato ilícito, sem impugnar especificamente o fundamento adotado pelo Tribunal Regional de que eventual direito à manutenção do plano de saúde, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, deveria ser exercido perante a operadora, mediante o custeio integral pelo empregado. Assim, ausente o necessário enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida, mostra-se desfundamentado o recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EM 10%. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O Tribunal Regional, embora tenha reconhecido a redução da capacidade laboral em 10%, indeferiu o pedido de indenização por danos materiais com fundamento no art. 950 do Código Civil. A parte, contudo, não indica violação ao referido dispositivo, limitando-se a apontar afronta aos arts. 186 e 927 do Código Civil e 5º, V, 7º, XXII e XXVIII, da Constituição da República. Logo, as alegações recursais não infirmam o fundamento jurídico adotado pelo Tribunal Regional, razão pela qual o recurso de revista se encontra desfundamentado. Recurso de revista de que não se conhece. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO FUNCIONAL DE 10%. QUANTUM INDENIZATÓRIO 1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral somente é possível quando evidenciada manifesta desproporção entre o montante fixado e a extensão do dano, seja pela exorbitância, seja pela insignificância da quantia. 2. No caso, considerando a redução funcional de 10%, a extensão do dano, as finalidades compensatória e pedagógica da reparação e os parâmetros adotados pelo Tribunal Regional, não se evidencia que o valor de R$ 20.000,00 seja irrisório ou exorbitante. 3. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, uma vez que o valor fixado a título de danos morais não é estratosférico ou excessivamente módico, a ponto de legitimar eventual alteração. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. Esta Corte já se posicionou no sentido de que a aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Regional em controle concentrado de constitucionalidade, no que diz respeito aos juros e a correção monetária, se impõe de imediato. Portanto, cognoscível de ofício pelo órgão julgador, não se sujeitando à preclusão ou ao princípio da non reformatio in pejus (Súmula 211/TST). Precedentes. 3. Acrescente-se que a SDI-1 desta Corte Superior, por unanimidade, entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). 4. Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso, assinalando que a " TR continua sendo o índice aplicável para a atualização monetária dos débitos trabalhistas. (Res. TP nº 07/2016 - DOEletrônico 19/12/2016) ", decidindo em contrariedade à tese vinculante fixada na ADC 58. 5. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de que incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Para o período posterior a 30/08/2024, observem-se as alterações dadas pela Lei 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL. CULPA DA EMPREGADORA. DANOS MORAIS. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, com base na prova pericial, reconheceu o nexo de concausalidade entre a doença e as atividades laborais, a redução da capacidade funcional e a culpa da empregadora. A pretensão de afastar tais premissas demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA PROFISSIONAL CONSTATADA APÓS A DISPENSA. NEXO DE CAUSALIDADE COM A EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS E DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 378, II, DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PERÍODO ESTABILITÁRIO EXAURIDO. SÚMULA 396, I, DO TST. SÚMULA 333 DO TST 1. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório, registrou a constatação, após a dispensa, de doença profissional relacionada causalmente à execução do contrato de trabalho. Nessa hipótese, a ausência de afastamento superior a 15 dias e de percepção de auxílio-doença acidentário não constitui óbice ao reconhecimento da estabilidade provisória, conforme a exceção prevista na parte final do item II da Súmula nº 378 do TST. 2. Exaurido o período estabilitário, é devida a indenização substitutiva, nos termos da Súmula nº 396, I, do TST. 3. Logo, a decisão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 4. A alegação de que o ajuizamento da ação após a dispensa revelaria mero intuito indenizatório ou ausência de boa-fé não afasta o direito reconhecido, porquanto a pretensão indenizatória decorre da própria impossibilidade de reintegração após o exaurimento do período de estabilidade. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO FUNCIONAL DE 10%. QUANTUM INDENIZATÓRIO 1. O Tribunal Regional, considerando a redução funcional de 10%, a extensão do dano e as finalidades compensatória e pedagógica da reparação, fixou a indenização por danos morais em R$ 20.000,00. 2. A revisão do quantum indenizatório por esta Corte Superior somente se admite em hipóteses excepcionais, quando o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 3. No caso, o montante fixado não se mostra desarrazoado ou desproporcional, não justificando a intervenção desta Corte. Ademais, sendo a reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e o dano consolidado anteriormente, não prospera a pretensão de aplicação dos parâmetros do art. 223-G da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante somente quanto aos temas "cerceamento de defesa" e "plano de saúde" e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante somente quanto ao tema "correção monetária - índice aplicável" por violação ao art. violação ao art. 39 da Lei 8.177/91 e por contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF na ADC 58 e, no mérito, dar-lhe provimento para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo STF, reformar o acórdão regional para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença e a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Lei 14.905/2024); III - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada; e IV - não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada.
Indexação
Adicional de Periculosidade; FGTS; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Plano de Saúde; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Estabilidade Acidentária; Salário por Equiparação / Isonomia; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Cerceamento de Defesa; Valor Arbitrado