Alterada
Inserido item III - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Enunciado
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Precedentes da súmula
- E-RR - 734945-51.2001.5.03.5555
- E-RR - 721871-59.2001.5.09.5555
- RR - 700-37.2002.5.05.0132
- RR - 229000-75.2006.5.12.0007
- RR - 241300-25.2007.5.02.0068
- RR - 87940-85.2007.5.15.0043
- RR - 11140-56.2006.5.09.0095
- RR - 77100-84.2007.5.01.0017
Fontes ligadas
Histórico
Súmula alterada - (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. ART. 118 da Lei nº 8.213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos.