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Jurisprudências

TSTRRAg 1001208-69.2017.5.02.0472

Nulidade por cerceamento de defesa não configurada

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. VALORAÇÃO DAS PROVAS EMPRESTADAS E DAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No caso concreto o reclamante não foi impedido de fazer a juntada de provas emprestadas (laudos periciais produzidos em outros processos). Assim, sob esse aspecto, não há cerceamento ao direito de defesa. Também não houve cerceamento de defesa quanto ao conteúdo dos laudos periciais (provas emprestadas). Diferentemente, o TRT procedeu ao exame global do acervo probatório, concluindo que as provas emprestadas no caso concreto não deveriam prevalecer sobre o laudo pericial produzido em juízo. A Corte regional destacou que o perito fez a visita in loco e indicou de forma clara a forma de apuração dos fatos, considerando inclusive o aspecto fático indicado pelo reclamante quanto a alegada alteração no local de trabalho envolvendo o armazenamento de líquidos inflamáveis (forma e quantidade). Nesse contexto, não é possível constatar a ocorrência de cerceamento ao direito de defesa do reclamante, que teve ampla possibilidade de produzir as provas que entendia necessária à comprovação do fato constitutivo do seu direito. A conclusão do TRT em sentido contrário àquele defendido pelo reclamante não induz à nulidade aventada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA SUA PERCEPÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. Quanto ao tema, extrai-se do trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões do recurso de revista que a conclusão sobre a não comprovação da existência de risco no local de trabalho do reclamante está fundamentada na análise das provas dos autos, notadamente o laudo pericial. Firmadas essas premissas, constata-se que, para se acolher a pretensão recursal, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E REFLEXOS. NORMA COLETIVA QUE PREVIU A INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-HORA. O TRT consignou que a norma coletiva autorizou a integração do DSR ao salário-hora e o reclamante não demonstrou matematicamente qualquer prejuízo. A Corte regional destacou que tal estipulação não configurou salário complessivo. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, não há tese jurídica sobre a validade da norma coletiva (Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF). Também não há registro ou debate sobre o período de validade da norma coletiva. A tese do TRT está conforme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que se admite a integração do DSR ao salário-hora quando previsto em norma coletiva, o que não configura salário complessivo. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA NORMATIVA. LIMITAÇÃO À INCIDÊNCIA DE UMA MULTA POR NORMA COLETIVA E POR PERÍODO DE VIGÊNCIA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Quanto ao tema, embora a parte indique violação a dispositivos legais e constitucionais, não realizou o cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão do TRT e os dispositivos invocados como violados, em inobservância ao que dispõe o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPIS. DEBATE SOBRE A ELIMINAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. VEDAÇÃO DA REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso concreto, analisando o conjunto probatório, especialmente a prova pericial, o TRT concluiu ser devido o pagamento do adicional de insalubridade ao reclamante, pois, conforme registrou o profissional técnico, "apesar de ter sido demonstrado o fornecimento de alguns EPIs, não foi possível verificar o CA dos equipamentos e a periodicidade de troca, informações fundamentais para apurar se eram adequados à proteção contra os agentes observados no local de trabalho." A reclamada alega que o fornecimento dos EPIs foi suficiente para neutralizar ou eliminar o agente insalubre. Nesse contexto, para se acolher a pretensão recursal, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE FORMULÁRIO PPP. O TRT condenou a reclamada a fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ao reclamante, ante o reconhecimento do labor em condição insalubre, cominando multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). A tese do TRT está conforme à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é cabível a cominação de multa para compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer consistente no fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 366 DO TST (APLICÁVEL AOS FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017). Não há, no trecho do acórdão do TRT, transcrito no recurso de revista, tese sobre a validade de norma coletiva que tenha estipulado elastecimento para os minutos que antecedem ou sucede a jornada de trabalho, não havendo aderência da matéria ao Tema nº 1.048 da tabela de Repercussão Geral do STF. O acórdão recorrido esta conforme Súmula nº 366 do TST (aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017): "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).". Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 366 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir da vigência da Lei 13.467/2017, com a introdução do § 2º do art. 4º da CLT: " Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no §1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa ". Logo, a Súmula 366 do TST se aplica aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, caso dos autos. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO DECORRENTES DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PELOS MINUTOS RESIDUAIS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. O caso concreto não tem aderência estrita à discussão pendente de julgamento no Tema nº 92 da Tabela de IRR do TST (com determinação de suspensão dos processos no âmbito do TST), pois aqui não se discute a incidência de adicional noturno em jornada que se estende pelo período diurno. Extrai-se do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte que o TRT concluiu que o reclamante faz jus ao pagamento de diferenças de adicional noturno, uma vez que a empresa não contabilizou os minutos residuais que antecediam e sucediam a jornada contratual, conforme registrado nos cartões de ponto e no tempo de trajeto. Registrou que os minutos que excedem o limite legal de dez minutos diários devem ser considerados tempo à disposição, incidindo a Súmula 366 do TST. A decisão afastou os argumentos sobre a validade de negociações coletivas para compensação de jornada, por serem estranhos ao objeto da condenação, e manteve o provimento quanto às diferenças do adicional e seus reflexos, negando provimento ao recurso da reclamada. A questão relativa à condenação ao pagamento dos minutos residuais foi resolvida no tópico anterior, razão pela qual resta prejudicada a análise da alegação de violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, sob o argumento de que o reclamante não teria demonstrado a existência de diferenças de horas extras em seu favor. Quanto à incidência da Súmula n. 60, II, do TST, conforme bem registrado pelo TRT, a hipótese não é de jornada cumprida no horário noturno e prorrogada para além das 5 horas da manhã, razão pela qual o referido enunciado não tem pertinência temática com a matéria ora analisada, o que inviabiliza o cotejo analítico. Inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA NORMATIVA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA. VEDAÇÃO DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. Quanto ao tema, extrai-se do trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte o registro de que ficaram comprovados os descumprimentos das normas coletivas, motivo ensejador da cominação das multas previstas nos referidos instrumentos. A parte alega não haver comprovação dos descumprimentos. Assim, para se acolher a pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE AJUDA COMPENSATÓRIA. VEDAÇÃO DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. Na hipótese, o TRT concluiu, a partir da análise das provas documentais, que havia descontos em duplicidade das parcelas de INSS, imposto de renda, Seguro-Saúde e mensalidade sindical na verba "ajuda compensatória", determinando a devolução de valores ao reclamante. A reclamada defende que realizava o pagamento de forma correta, conforme estipulado no acordo coletivo da categoria. Nesse contexto, para se superar a conclusão do TRT quanto ao tema, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O TRT determinou a expedição de ofícios para órgãos de fiscalização para apuração de irregularidades. Em relação à competência da justiça do trabalho para expedição de ofícios a decisão do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para determinar a expedição de ofícios para órgãos de fiscalização (art. 765 da CLT). Além disso, os arts. 653, "f", e 680, "g", da CLT preveem a competência dos magistrados para exercerem em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, outras atribuições que decorram da sua jurisdição. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICES APLICÁVEIS. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Destaque-se que a regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. Sobre a questão, a SBDI-I do TST, por unanimidade, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. No caso concreto, conforme consignado no acórdão recorrido, o TRT determinou a aplicação da TR como índice de correção monetária. No trecho transcrito, não há tese sobre o índice de juros de mora e seu termo inicial. O processo se encontra, ainda, na fase de conhecimento. A parte suscita a observância do princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) com vistas a determinar a adequada incidência do ordenamento jurídico. A aplicação da tese vinculante adotada pelo STF, considerando-se a modulação definida, e sua própria razão de ser são justamente para garantir a segurança jurídica mediante a solução uniforme de todos os processos. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:

I - reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. VALORAÇÃO DAS PROVAS EMPRESTADAS E DAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO";

II - não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E REFLEXOS. NORMA COLETIVA QUE PREVIU A INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-HORA";

III - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto aos demais temas, ficando prejudicada a análise da transcendência;

IV - não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto aos temas "MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE FORMULÁRIO PPP", "MINUTOS RESIDUAIS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO" e "EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO";

V - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto aos demais temas, ficando prejudicada a análise da transcendência;

VI - reconhecer a transcendência e conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICES APLICÁVEIS. TESE VINCULANTE DO STF" por violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, nos termos da tese firmada pela SDI-1 do TST: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Multa Prevista em Norma Coletiva; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário / Diferença Salarial; Ato / Negócio Jurídico; Provas; Correção Monetária; Devolução / Entrega de Objetos / Documentos; Base de Cálculo; Salário Complessivo; Prorrogação do Horário Noturno; Contagem de Minutos Residuais

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