Título VIII · Capítulo IV · Seção II
Da Jurisdição e Competência
Art. 680 Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas:
(Restabelecido com nova redação pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)determinar às Juntas e aos juízes de direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;
fiscalizar o comprimento de suas próprias decisões;
declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;
julgar as suspeições arguidas contra seus membros;
julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
exercer, em geral, no interêsse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua Jurisdição.