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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título VIII · Capítulo IV · Seção II

Da Jurisdição e Competência

Art. 680 Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas:

(Restabelecido com nova redação pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
a)

determinar às Juntas e aos juízes de direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;

b)

fiscalizar o comprimento de suas próprias decisões;

c)

declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;

d)

julgar as suspeições arguidas contra seus membros;

e)

julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;

f)

requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;

g)

exercer, em geral, no interêsse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua Jurisdição.

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