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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título VIII · Capítulo II · Seção II

Da Jurisdição e Competência das Juntas

Art. 653 Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento:

(Vide Constituição Federal de 1988)
a)

requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;

b)

realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;

c)

julgar as suspeições argüidas contra os seus membros;

d)

julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;

e)

expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas;

f)

exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições que decorram da sua jurisdição.

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