Título VIII · Capítulo II · Seção II
Da Jurisdição e Competência das Juntas
Art. 653 Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento:
(Vide Constituição Federal de 1988)requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;
julgar as suspeições argüidas contra os seus membros;
julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas;
exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições que decorram da sua jurisdição.