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Jurisprudências

TSTRRAg 10258-58.2018.5.03.0025

Horas extras: diferenças não comprovadas

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS NÃO COMPROVADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT excluiu o pagamento das diferenças de horas extras, sob o fundamento de que o autor não se desincumbiu a contento do seu encargo probatório. Registrou que os controles de ponto informam que o autor trabalhava em jornada diária de 8h15min, de segunda a sexta-feira, com compensação do sábado, que não era trabalhado, conforme autorização prevista na cláusula sétima do contrato de trabalho. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório não comprova a existência de horas extras devidas, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS NÃO DEMONSTRADA. Hipótese em que o TRT excluiu o pagamento do intervalo intrajornada sob o fundamento de que os registros de horas extras no período em que o reclamante laborou seis horas diárias decorrem primordialmente de minutos residuais e não se revestem da habitualidade. O item IV da Súmula nº 437 desta Corte é no sentido de que " ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4.º da CLT ". Nesse contexto, em que a prestação de horas extras não era habitual, além de serem ultrapassados apenas alguns minutos diários da jornada contratual de 6 horas, inviável o deferimento de uma hora a título de intervalo intrajornada. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. ADPF 501. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. Hipótese em que o TRT excluiu o pagamento em dobro das férias, no ano de 2016, e do adicional de 1/3, sob o fundamento de que o reclamante recebeu, ainda que em atraso, os pagamentos das férias e do terço constitucional. O entendimento consolidado nesta Corte Superior, consubstanciado na Súmula 450/TST, era no sentido de ser devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Entretanto , o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501, publicado em 8/8/2022, declarou a inconstitucionalidade da referida Súmula, invalidando todas as " decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT ". Assim, considerando que a referida decisão possui efeitos vinculantes, não é mais possível a reforma do acórdão regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TICKET REFEIÇÃO. INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento de pagamento do tíquete-refeição, sob o fundamento de que o autor impugnou genericamente a matéria, não estando comprovada a ausência de quitação do benefício. Registrou que a prova testemunhal relatou apenas o atraso no fornecimento dos tíquetes, sem esclarecer se houve inadimplemento em relação ao autor. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento da indenização por danos morais, sob o fundamento de que não restou comprovada ofensa aos direitos da personalidade do autor. No caso , a delimitação do acórdão regional não permite concluir pela existência de uma conduta ilícita reiterada, capaz de repercutir na esfera íntima do empregado e violar os direitos da personalidade. Assim, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não viabiliza o dever de indenizar, caso não haja evidência de grave prejuízo efetivo ao empregado, como na hipótese dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA JORNADA E SALARIAL. PREVISÃO EM ACORDO INDIVIDUAL. Ante a possível violação do art. 7º, VI e XIII, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. MULTA CONVENCIONAL. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Ante a possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Ante a possível violação do art. 39 da Lei 8.177/1991 , dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA JORNADA E SALARIAL. PREVISÃO EM ACORDO INDIVIDUAL. Hipótese em que o TRT excluiu as diferenças salariais, sob o fundamento de que restou comprovado que o autor livremente aderiu à proposta de redução da carga horária com consequente redução salarial. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior entende não ser possível a redução da jornada de trabalho e, consequentemente, do salário mediante acordo individual, em razão do disposto no art. 7º, VI e VIII, da CF/1988. Assim, somente na hipótese de previsão em acordo ou convenção coletiva é autorizada a diminuição da jornada e do salário. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTERJORNADA. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO EXCESSO DA JORNADA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM . Hipótese em que o TRT excluiu o pagamento do intervalo interjornadas, sob o fundamento de que não foi integralmente gozado em virtude da realização de jornada extra, a qual já foi contemplada quando do deferimento do excesso. No entanto, esta Corte Superior já firmou entendimento, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST, de que a supressão do intervalo mínimo interjornadas acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo as horas suprimidas do referido período de descanso ser pagas como extras. Logo, o pagamento de horas extras decorrentes da concessão parcial do intervalo interjornadas , juntamente com as horas extras decorrentes do extrapolamento da jornada normal de trabalho não configura bis in idem , mormente porque os fundamentos jurídicos das horas extraordinárias pelo excesso de jornada e pela inobservância do intervalo interjornadas são distintos - no primeiro caso, as horas extras decorrem da efetiva prestação de labor extraordinário, ao passo que, no segundo caso, há o descumprimento de uma norma impositiva (art. 66 da CLT). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . MULTA CONVENCIONAL. O TRT excluiu o pagamento das multas normativas decorrentes do pagamento de horas extras, do intervalo intrajornada e do intervalo interjornadas. Restabelecida a condenação do intervalo interjornadas, há que deferir a multa normativa pelo descumprimento da respectiva cláusula convencional, conforme a Súmula 384, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. LEI Nº 13.467/2017. Essa Corte possui o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, nos termos da Súmula 463, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O TRT manteve a condenação quanto ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT). No entanto, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,' do § 4º do art. 791-A da CLT" . Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT" . Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4.º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado, contudo, tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts . 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art . 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA JORNADA E SALARIAL. PREVISÃO EM ACORDO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE", "MULTA CONVENCIONAL, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA" e "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA", respectivamente, por violação aos arts. 7º, VI, XIII e XXVI; 5º, LXXIV, da CF e 39 da Lei 8.177/1991, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II - conhecer do recurso de revista quanto aos temas "DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA JORNADA E SALARIAL. PREVISÃO EM ACORDO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE", "INTERVALO INTERJORNADA. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO EXCESSO DA JORNADA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM, MULTA CONVENCIONAL, ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA" e "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA", respectivamente, por contrariedade à OJ 355 da SBDI-1 do TST, violação dos arts. 7º, VI, XIII e XXVI, e 5º, LXXIV, da CF e violação ao art. 39 da Lei 8.177/1991, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) restabelecer o pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução da jornada e do salário, conforme a sentença; b) restabelecer a condenação do intervalo intrajornadas e reflexos, conforme a sentença; c) restabelecer a multa normativa decorrente do descumprimento da cláusula convencional relativa ao intervalo interjornadas; d) conceder o benefício da justiça gratuita; e) dar-lhe parcial provimento para manter a condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação da parte exequente, com acréscimo de patrimônio; f) dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: f.1) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); f.2) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; f.3) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Custas inalteradas.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Multa Convencional

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