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Jurisprudências

TSTRRAg 10023-36.2016.5.03.0163

Prescrição: diferenças salariais

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO INDEVIDA. TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 17 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. O acórdão regional está de acordo com a tese jurídica fixada pelo TST, sob rito de recurso repetitivo (Tema 17), segundo a qual "o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". INTERVALO INTRAJORNADA. GOZO REGULAR. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O TRT registrou que "o reclamante usufruía regularmente do intervalo intrajornada legalmente previsto, vale dizer, de 1 hora por dia trabalhado, não cabendo argumentar que o tempo utilizado no deslocamento ao refeitório e nas filas para servir fosse gasto em benefício do empregador, pois, caso o referido intervalo fosse concedido para que o obreiro fosse a um restaurante comercial almoçar, teria disponível da mesma forma apenas 1 hora para realizar todo esse procedimento". 2. Diante desse contexto, a argumentação do autor no sentido de que a ré não observou o tempo intervalar mínimo de 1h para descanso e refeição (art. 71, "caput", da CLT) implica revisão de fatos e de provas, o que não se admite por meio de recurso de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 3. A indicação de violação dos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT nem sequer apresenta pertinência temática com a controvérsia, uma vez que a o pedido não foi julgado sob a perspectiva das regras de distribuição de ônus probatório. 4. Quanto aos arestos transcritos para cotejo de teses, não atendem ao previsto na Súmula n. 296, I, do TST e no art. 896, § 8º, da CLT (ausência de especificidade e inexistência de cotejo analítico entre as decisões confrontadas). DESPESAS COM HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORME. GASTOS EXTRAORDINÁRIOS NÃO DEMONSTRADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o ressarcimento de despesas com higienização de uniformes de uso obrigatório somente é devido se a limpeza implicar gastos extraordinários, o que não foi comprovado no caso dos autos. 2. Em razão do entendimento deste Tribunal Superior sobre a matéria, afigura-se irrelevante a discussão sobre validade da alegada norma coletiva, que, segundo o TRT, prevê que "o empregado é responsável pelos estragos, danos e extravio de seus uniformes, assim como pela manutenção destes em condições de higiene e apresentação". A cláusula convencional, como se percebe, nem sequer destoa da jurisprudência consolidada nesta Corte. CESTA BÁSICA, ASSISTÊNCIA MÉDICA E FARMACÊUTICA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INDEVIDA. 1. Sobre a cesta básica, segundo o TRT, "na própria inicial o autor afirmou que o fornecimento da cesta básica estava ‘atrelado’ à assiduidade do trabalhador", circunstância que não se revela presente na hipótese de aviso prévio indenizado. 2. Sobre a assistência médica e farmacêutica, a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a indenização pressupõe demonstração de prejuízos, o que, segundo a Corte de origem, não ocorreu. 3. Além disso, a decisão recorrida está em conformidade com a primeira parte da Súmula n. 371 desta Corte, segundo a qual "a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias". Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. MINUTOS RESIDUAIS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. "SEMANA ESPANHOLA" (40HX48H). AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE DA COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. 1. De acordo com o TRT, "as normas coletivas apresentadas pelo autor (IDs 8447c8e, ca198a4 e ffa3c53), vigentes no período em que vigorou o contrato de trabalho firmado entre as partes, não trazem nenhuma disposição acerca da jornada espanhola". 2. O acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência do TST, consolidada na Orientação Jurisprudencial n. 323 da SbDI-I, segundo a qual "é válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada ‘semana espanhola’, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". 3. No que diz respeito à apuração da hora extra, a decisão recorrida, ao determinar "o pagamento, como extras, das horas excedentes à 44ª semanal, nas semanas em que o reclamante laborou em jornada de 48 horas, por todo o período não prescrito do contrato de trabalho, observados os parâmetros e reflexos fixados na r. sentença", apresenta-se em conformidade com o item I da tese fixada pelo TST no Tema 19 de sua tabela de precedentes vinculantes: "I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente" (grifos acrescentados). Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PAGAMENTO PROPORCIONAL. INDEVIDA PROJEÇÃO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PREVISÃO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Embora a jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada no Tema 193 da tabela de precedentes vinculantes, tenha se firmado no sentido de que "a projeção do aviso-prévio indenizado deve ser considerada para fins de pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados", quando a previsão de desconsideração do aviso prévio indenizado está ajustada em instrumento coletivo, a controvérsia deve ser analisada sob o enfoque da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, aos considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. A participação nos lucros e resultados não integra o rol de direitos absolutamente indisponíveis e, portanto, protegidos de negociação coletiva. 3. Sendo assim, uma vez que a negociação coletiva expressamente determinou que a projeção do aviso prévio indenizado não deve ser considerada para fim de pagamento da PLR proporcional, essa cláusula convencional, porquanto válida, deve ser observada. Recurso de revista de que não se conhece, no aspecto. MINUTOS RESIDUAIS. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. SÚMULA N. 366 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. De acordo com o TRT, "a condenação ao pagamento de 40 minutos diários se refere ao tempo não assinalado nos cartões de ponto, quando o reclamante realizava atos preparatórios, como informou a única testemunha ouvida nesse processo". 2. Ainda segundo a decisão recorrida, "a prova testemunhal demonstra que os empregados da reclamada utilizam ônibus especial e, por isso, chegam às suas dependências antes do horário pré-estabelecido e saem após esse horário, tempo não registrado nos controles de ponto e que é despendido nos deslocamentos nos trajetos portaria-vestiário-refeitório-local de trabalho, no vestiário para trocar de roupa e no refeitório com o lanche" (grifos acrescentados). 3. Sendo assim, uma vez que o quadro fático revela que o tempo residual (quarenta minutos diários) corresponde ao período sem registro nos cartões de ponto, não há como manter o acórdão regional na parte em que afastou a possibilidade de que "os minutos residuais eventualmente registrados sejam somados aos minutos fixados em sentença". Recurso de revista conhecido e provido, no particular. COMPENSAÇÃO EFETUADA NA RESCISÃO CONTRATUAL. DESCONTO PREVISTO NO ART. 462 DA CLT. INCIDÊNCIA DO LIMITE PREVISTO NO ART. 477, § 5º, DA CLT. DEVOLUÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o limite estabelecido no art. 477, § 5º, da CLT para compensações levadas a efeito no acerto rescisório (valor equivalente a uma remuneração do empregado) não é ressalvado pela natureza do desconto. Assim, permanece a restrição legal ainda que a compensação tenha origem em autorização contratual, nos termos do art. 462 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e III - conhecer do recurso de revista interposto pelo autor, quanto aos "minutos residuais" e aos "descontos no acerto rescisório", respectivamente, por contrariedade à Súmula n. 366 do TST e por violação do art. 477, § 5º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que determinou que os minutos residuais eventualmente registrados em cartões de ponto sejam somados aos minutos fixados na decisão judicial, assim como condenar a ré a devolver ao autor o valor descontado do acerto rescisório que ultrapasse a quantia equivalente a uma remuneração. Valor provisoriamente arbitrado para a condenação majorado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com custas de R$ 300,00 (trezentos reais), sob responsabilidade da ré.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Cesta Básica; Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Plano de Saúde; Salário / Diferença Salarial; Rescisão do Contrato de Trabalho; Aviso Prévio; Restituição / Indenização de Despesa; Prescrição; Turno Ininterrupto de Revezamento; Reflexos; Divisor; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Semana Espanhola; Adicional de Horas Extras; Contagem de Minutos Residuais

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