TSTRR 1001374-16.2016.5.02.0447
Doença ocupacional: irredutibilidade salarial
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Previdenciário
- Doença ocupacional
- Irredutibilidade salarial
- Horas in itinere
- Adicional de insalubridade e periculosidade
- Cumulação
- Impossibilidade
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, embora tenha registrado que o laudo pericial reconheceu a existência de concausa entre a patologia apresentada pelo autor e as atividades laborais exercidas na ré, concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal apto a ensejar o reconhecimento da doença ocupacional. Na ocasião, a Corte de origem consignou que o perito judicial partiu de premissa fática incompatível com as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor no período em que ocorreu o alegado infortúnio/acidente, destacando que as atividades pesadas consideradas pelo expert eram exercidas quando o autor ocupava a função de marinheiro de convés, e não quando atuava como comandante, cargo exercido à época do alegado agravamento da moléstia. Registrou, ainda, que o próprio autor informou continuar exercendo a função de comandante em outra empresa, além de destacar a existência de prova produzida em ação previdenciária afastando incapacidade laboral e nexo causal ou concasual com o acidente relatado na inicial. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo afastá-las, de forma fundamentada, quando existirem outros elementos de prova aptos à formação de seu convencimento, nos termos do art. 479 do CPC. Na hipótese, o Tribunal Regional apresentou motivação suficiente para afastar a conclusão do expert, a partir da valoração do conjunto probatório dos autos, razão pela qual entendimento diverso, no sentido de reconhecer a existência de doença ocupacional e a responsabilidade civil da ré, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Verifica-se que o recurso de revista, quanto à referida matéria, não merece processamento, ante a ausência de prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula n. 297 do TST. 2. Com efeito, o Tribunal Regional não emitiu tese acerca da alegada redução salarial após a reintegração do autor, tampouco examinou controvérsia relacionada aos arts. 7º, VI, da Constituição Federal e 468 da CLT, limitando-se a apreciar as matérias atinentes à doença ocupacional, estabilidade provisória, plano de saúde e devolução de valores pagos em razão da tutela provisória anteriormente deferida. 3. Registre-se, ainda, que a parte, ao opor embargos de declaração, não suscitou o TRT a se manifestar de forma específica acerca da referida questão. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 297, I, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento. 4. A incidência do referido óbice impede o exame do mérito da controvérsia veiculada no recurso de revista e prejudica a análise de sua transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de pagamento de horas in itinere mediante fundamentos múltiplos e autônomos. Registrou, inicialmente, que o autor não comprovou que o local de trabalho era de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. Assentou, ainda, que a mera insuficiência de transporte público, circunstância sequer demonstrada nos autos, não enseja o pagamento das horas de percurso, nos termos do item III da Súmula n. 90 do TST. Além disso, a Corte Regional consignou expressamente que o autor laborava em sistema de embarque "1x1", com um dia de trabalho para um dia de folga, estando " aí incluído as horas de deslocamento ", concluindo que o fornecimento de transporte pela empresa apenas proporcionava maior comodidade, conforto e segurança ao empregado. 2. Todavia, nas razões do recurso de revista, o autor limita-se a sustentar a incompatibilidade entre os horários do transporte e da jornada de trabalho, bem como a alegar contrariedade à Súmula n. 90 do TST e afronta aos arts. 373, II, e 374 do CPC, sem impugnar especificamente o fundamento adotado pelo Tribunal Regional no sentido de que, em razão do regime especial de embarque praticado, o tempo de deslocamento já se encontrava compreendido na própria sistemática da escala contratual. 3. Assim, subsiste fundamento autônomo suficiente para manutenção do acórdão recorrido, não impugnado de forma específica pela parte recorrente, circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 17 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a produção de prova pericial e rejeitou o pedido de cumulação dos adicionais, ao fundamento de que a ré já efetuava o pagamento de adicional de insalubridade em percentual equivalente ao adicional de periculosidade, sendo inviável a percepção concomitante das parcelas, nos termos do art. 193, § 2º, da CLT. 2. Quanto à possibilidade de cumulação dos adicionais, o Pleno do TST, no julgamento do Tema 17 da Tabela de IRR, firmou a seguinte tese vinculante: " O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos ". 3. Ademais, as alegações recursais relativas à integração do adicional de insalubridade na remuneração, reflexos sobre outras parcelas e base de cálculo mostram-se dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão regional, que não examinou tais questões sob o enfoque suscitado no recurso de revista, atraindo o óbice da Súmula n. 297, I, do TST ante a ausência de prequestionamento. 4. Por fim, no que se refere à alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da realização de perícia para apuração de periculosidade, o recurso de revista não observa o requisito do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Isso porque a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional pertinente à alegada nulidade processual, limitando-se a invocar as Súmulas n. 132 e 139 do TST, as quais tratam da integração dos adicionais de insalubridade e periculosidade à remuneração, não guardando pertinência temática com a alegação de cerceamento de defesa ou indeferimento de prova pericial, bem como não transcreve o trecho do acórdão recorrido em que o TRT examinou a referida questão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO AUTÔNOMO ADOTADO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " Não tem interesse recursal a reclamada neste tópico, uma vez que o juízo de origem não deferiu o reestabelecimento do reclamante no plano de saúde da reclamada, frise-se apenas determinou que a reclamada ofereça a opção do reclamante manter o plano de saúde nos termos da lei 9.656/98 ". Ao apreciar os embargos de declaração opostos pela ré, a Corte de origem deu-lhes provimento para prestar esclarecimentos, registrando expressamente que a alegação de inexistência de contribuição do autor para o custeio do plano de saúde constituiu inovação recursal, uma vez que tal fundamento não foi suscitado na contestação, na qual a defesa limitou-se a impugnar a existência de doença ocupacional. 2. No recurso de revista, contudo, a parte limita-se a sustentar que o plano de saúde era custeado integralmente pela empresa e que a mera coparticipação do empregado não autoriza a manutenção do benefício, nos termos do art. 30, § 6º, da Lei n. 9.656/98, deixando de impugnar o fundamento autônomo adotado pela Corte Regional relativo à inovação recursal. 3. Desse modo, o apelo encontra óbice na Súmula n. 422, I, do TST, segundo a qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". 4. Ademais, não se constata violação ao art. 30, § 6º, da Lei n. 9.656/1998. Isso porque o Tribunal Regional não firmou entendimento no sentido de que a mera coparticipação do empregado autorizaria a manutenção do plano de saúde após a extinção do contrato de trabalho, limitando-se a registrar que a alegação da ré acerca do custeio integral do plano constituiu inovação recursal, por não ter sido deduzida na contestação. Assim, nos termos em que proferido o acórdão recorrido, não há afronta direta e literal aos dispositivos legais invocados no recurso de revista, tampouco ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEPÓSITOS DE FGTS. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL NÃO RECONHECIDO EM JUÍZO. Ante a potencial violação do art. 15, § 5º, da Lei n. 8.036/90, dar-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se a respeito do valor arbitrado a título de indenização por dano extrapatrimonial. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consignando expressamente que o superior hierárquico praticava atos de perseguição em relação ao autor, tratando-o de forma distinta dos demais empregados após o acidente sofrido. Registrou, ainda, que, para a fixação do quantum indenizatório, foram considerados a extensão do dano, o potencial ofensivo da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, concluindo que o valor arbitrado observava os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Consideradas as particularidades do caso concreto, notadamente a perseguição sofrida pelo autor no ambiente de trabalho, a repercussão da conduta ilícita, bem como a capacidade econômica da ré, não se constata desproporcionalidade apta a justificar a intervenção desta Corte Superior no montante arbitrado. Ademais, eventual conclusão em sentido diverso, no tocante à extensão do dano, à gravidade da conduta patronal ou à capacidade econômica das partes, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. DEPÓSITOS DE FGTS. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL NÃO RECONHECIDO EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao examinar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada pelo autor e as atividades desempenhadas na ré. Ainda assim, manteve a condenação ao recolhimento dos depósitos do FGTS durante o período de afastamento previdenciário apenas em razão da concessão de auxílio-doença acidentário (B91) pelo INSS. 2. Esta Corte Superior, interpretando o art. 15, caput e § 5°, da Lei n. 8.036/90, firmou entendimento no sentido de que, uma vez não reconhecida em juízo o nexo de causalidade entre a enfermidade do empregado e as atividades por ele desenvolvidas na empresa, não faz jus o trabalhador ao recolhimento dos depósitos de FGTS no período em que gozou de licença acidentária concedida pelo INSS. 3. Nesse contexto, a decisão regional contraria o disposto no art. 15, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, uma vez que, afastada judicialmente a natureza ocupacional da enfermidade, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção da obrigação relativa aos depósitos fundiários durante a suspensão contratual. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o julgamento do recurso de revista quanto ao tema "depósitos do FGTS"; III - não conhecer do recurso de revista interposto pelo autor; e IV - conhecer do recurso de revista interposto pela ré, quanto ao tema "depósitos do FGTS", por violação do art. 15, § 5º, da Lei n. 8.036/90, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação os recolhimentos do FGTS relativos ao período de afastamento previdenciário.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Depósito / Diferença de Recolhimento; Plano de Saúde; Salário / Diferença Salarial; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado