TSTAg-AIRR 11082-92.2015.5.01.0343
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Descumprimento do requisito do § 1º-a, IV, do art. 896 da CLT
- Antecipação de tutela quanto ao plano de saúde
- Honorários periciais
- Valor dos honorários
- Prescrição
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO § 1º-A, IV, DO ART. 896 DA CLT. No caso concreto não houve transcrição dar razões dos embargos declaratórias para consubstanciar o prequestionamento da controvérsia quanto à negativa. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista, ante o descumprimento dos requisitos do item IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Agravo não provido. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUANTO AO PLANO DE SAÚDE. Constata-se nas razões do recurso de revista que a recorrente não atentou para a exigência estabelecida no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR DOS HONORÁRIOS. Observa-se no recurso de revista que a recorrente não atentou para a exigência do artigo 896, 1º-A, III, da CLT, deixando de realizar a demonstração analítica das alegadas violações aos dispositivos de lei ou da Constituição Federal indicadas no título do aludido tema. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO PPP. Verifica-se nas razões do recurso de revista que a recorrente não atentou para a exigência estabelecida no artigo 896, §1º-A, III, da CLT, deixando de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, qual seja, por se tratar de pedido declaratório incide o art. 11 da CLT. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. Incontroverso que o reclamante foi admitido em 10/04/1989, obteve o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição em 01/05/2013, e dispensado sem justa causa em 13/05/2013. O Regional asseverou que a supressão do plano de saúde ocorreu com a extinção do contrato de trabalho, marco inicial para a reparação da lesão. Afirmou, ainda, que a prescrição bienal foi interrompida pelo ajuizamento do processo nº 0010081-12.2014.5.01.0342 em 13/11/2014, iniciando a contagem do biênio a partir do respectivo trânsito em julgado em 10/03/2015. Verifica-se, pois, que não procede a alegação da reclamada de que o marco inicial da prescrição tenha sido a data da publicação do Edital de Privatização, em 29/09/1992, pois a supressão do plano de saúde ocorreu quando da rescisão contratual. Ademais, a decisão regional está em sintonia com a Súmula 268 do TST (cancelada em 30/6/2025, pelo Tribunal Pleno do TST) aplicável , a qual preconiza "a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos". Agravo não provido. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. DIREITO ADQUIRIDO. EMPREGADO CONTRATADO ANTES DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. APOSENTADORIA 20 ANOS POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que o reclamante tem direito à manutenção do plano de saúde mesmo após sua aposentadoria, porquanto ao tempo da publicação do edital de privatização já era empregado da ré. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que os empregados da reclamada admitidos antes da publicação do edital de privatização têm direito à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, pois se trata de direito incorporado ao patrimônio jurídico do obreiro, conforme a Súmula 51, I, do TST, e ao art. 5º, XXXVI, da CF, em face do instituto do direito adquirido. A Súmula 51, I, do TST, recomenda "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". N ão se vislumbra ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, porquanto a supressão do plano de saúde concedido ao reclamante, após sua aposentadoria, configura violação do art. 5º, XXXVI, da CF, e 468 da CLT, pois se trata de direito adquirido, não tendo a norma coletiva o condão de afastar o direito estabelecido no edital de privatização. Frise-se que o caso em tela não se amolda a tese do STF fixada no tema 1046, cuja tese não faz menção à supressão de direito adquirido, conforme o presente feito. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DA SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de ser devida a condenação da CSN ao pagamento de aludida indenização ao empregado com contrato de trabalho vigente à época da privatização da companhia, pois caracterizado ato ilícito praticado pela empresa, ensejando dano moral in re ipsa . Precedentes. Agravo não provido. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE. O TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar a condenação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cumpre esclarecer que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional (ilegal supressão do plano de saúde de ex-empregado aposentado) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (indenização no importe de R$ 10.000,00 – dez mil reais) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Agravo não provido. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO PPP. O TRT confirmou decisão que ordenara a "obrigação de fazer – retificação do PPP", porquanto demonstrado no laudo pericial e nos depoimentos colhidos a necessidade de retificação do PPP do autor, nos termos de tabela contida no ID.fb4fbdb. Se a necessidade de retificação do PPP fora revelado pela prova dos autos, não há sentido em se conceber violados os dispositivos que tratam do ônus da prova. Incólumes os arts. 373, I, do CPC, e 818 da CLT. Agravo não provido. DANOS MORAIS. DOENÇA LABORAL. Nos termos do artigo 927 do Código Civil, para a condenação ao pagamento de indenização, é necessária a configuração do ato ilícito praticado pela empresa e previsto no artigo 186 do Código Civil. O mencionado dispositivo legal exige a presença de três requisitos: dano; nexo de causalidade entre o dano e as atividades desenvolvidas; culpa do agente. Ante os elementos fáticos descritos no acórdão regional, foram preenchidos todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. O Tribunal de origem consignou incontroversa a ocorrência do dano sofrido pelo reclamante, com incapacidade na ordem de 30%, ante a doença que acometeu a sua coluna cervical. Também foi asseverada a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e o desempenho das atividades laborais na empresa recorrida. Da mesma forma, inafastável a negligência da reclamada em adotar as medidas de segurança e higidez a que está obrigada por força de lei, capazes de minorar os riscos à saúde dos empregados. Agravo não provido. DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. DOENÇA LABORAL. O TRT, soberano na análise de fatos e provas, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais haja vista a existência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, a qual ensejou incapacidade, ainda que parcialmente, de forma permanente para o trabalho, com redução de 30% de capacidade da coluna cervical do obreiro. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a diminuição da capacidade de trabalho enseja o pagamento de pensão (correspondente à importância da depreciação que o trabalho sofreu), não sendo exigível, para tanto, a incapacitação total para o exercício da profissão. Por sua vez, o parágrafo único do mesmo artigo ampara a determinação de pagamento da indenização em parcela única. Agravo não provido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA LABORAL. A discussão acerca do "valor da indenização por danos materiais", no caso, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), também está ligada ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, pois, no arbitramento do quantum indenizatório, deve ser analisada a dimensão da diminuição sofrida pelo ofendido em sua capacidade de trabalho, a sua idade e o valor de sua última remuneração. Como o quadro fático delineado no acórdão regional não abrange todos esses aspectos, incide o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. REDUTOR DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM PARCELA ÚNICA. Da leitura do agravo de instrumento observa-se que a recorrente não impugnou o fundamento pelo qual o Regional denegou seguimento ao recurso de revista, relativo ao fato de a tese recursal não ter sido objeto de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Dessa forma, o agravo de instrumento encontrava óbice na Súmula 422, I, do TST, o que, de fato, inviabilizava seu processamento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Plano de Saúde; Prescrição e Decadência; Indenização por Dano Material; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Honorários Periciais; Plano de Saúde