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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000759-12.2018.5.02.0720

Preliminarmente: ausência de determinação de sobrestamento

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

PRELIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. Trata-se de debate sobre o art. 840, §1º, da CLT, objeto de exame pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 35 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos do TST, bem como pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6002. O Supremo Tribunal Federal, em decisões recentes proferidas em reclamações constitucionais e no âmbito da 2ª Turma, reconheceu a plena vigência do art. 840, § 1º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não havendo, até o momento, declaração de inconstitucionalidade ou determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria. Na ADI nº 6002, o relator, Ministro Cristiano Zanin, votou pela constitucionalidade do dispositivo, com interpretação conforme à Constituição Federal, para admitir a indicação estimada dos valores dos pedidos quando inviável ou complexa a fixação exata. Ausente a determinação de sobrestamento, releva considerar que o Ministro relator, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, vem de encaminhar interpretação conforme, para o mencionado dispositivo, que se alinha com a diretriz hermenêutica adotada pelo TST, no sentido de que a indicação de valor à causa - ao início do processo e antes de a empresa acostar aos autos a documentação que permitirá a adequada quantificação da pretensão - há de ter finalidade meramente estimativa, sob pena de comprometer-se o pleno exercício do direito fundamental de ação e a garantia de tutela judicial efetiva. Por tais razões, os inúmeros processos que versam sobre a matéria têm prosseguido na jurisdição trabalhista, adotando-se o entendimento, já sedimentado nesta Corte, de que a indicação de valores para os pedidos deduzidos na petição inicial, no rito ordinário, tem caráter apenas estimativo. Diversamente, no rito sumaríssimo, o valor atribuído a cada pedido integra e limita objetivamente a pretensão deduzida em juízo. Assim, não se determina o sobrestamento do feito. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AERONAUTA. JORNADA. DIFERENÇAS DE HORAS EM SOLO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. A conclusão pretendida pela agravante — de que o salário fixo remunerava integralmente o tempo em solo e que inexistiriam diferenças devidas — pressupõe necessariamente o reexame da prova documental e pericial produzida nos autos, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Após detida análise do conjunto fático-probatório dos autos, o TRT registrou expressamente que a perícia constatou que a própria reclamada remunerava o trabalho noturno com adicional de 100%, e que não há nenhuma norma limitando o pagamento nos moldes mencionados pelo apelo. Acrescentou, ainda, que as condições que justificam a remuneração diferenciada do trabalho noturno também se fazem presentes durante o período laborado em solo. Nesse contexto, tem-se que a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente às assertivas fixadas no acórdão regional. Como efeito, há incidência da Súmula 126 do TST e torna-se inviável a aferição do cabimento do recurso de revista por violação de dispositivo legal, constitucional ou por divergência jurisprudencial. Ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a ordem de obstaculização do recurso. Agravo não provido. TEMPO EM SOLO LABORADO AOS DOMINGOS/FERIADOS EM HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. PAGAMENTO DIFERENCIADO SOMENTE PARA HORAS DE VÔO. HORAS VARIÁVEIS. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. No caso, o Tribunal Regional limitou-se a consignar que " o tempo de solo laborado em domingos e feriados tem pagamento em dobro por força das disposições da Lei nº 605/49, que se aplica ao aeronauta ", concluindo que " o trabalho em DSR, sem compensação, deve ser quitado de forma dobrada ". Verifica-se, portanto, que a controvérsia não foi analisada com base nas matérias que de que tratam os arts. 4º, 9º, 442 e 444 da CLT e 114 do Código Civil. Ademais, não houve pronunciamento do TRT acerca da cláusula 36 da norma coletiva, tampouco sobre a alegada prevalência da negociação coletiva ou a incidência do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Do mesmo modo, quanto à alegação de que incumbia ao reclamante comprovar a ausência de folga compensatória, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Desse modo, as alegações recursais da reclamada carecem do indispensável prequestionamento, porquanto inexistente tese explícita no acórdão regional sobre tais matérias, incidindo o óbice da Súmula 297, I, do TST. Destaque-se que não foram opostos embargos de declaração visando provocar o pronunciamento do Tribunal Regional sobre esses aspectos. Ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a ordem de obstaculização do recurso. Agravo não provido. PAGAMENTO DO DSR SOBRE AS HORAS VARIÁVEIS. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST ACERCA DA MATÉRIA. Ao manter a condenação ao pagamento dos reflexos das parcelas variáveis em DSRs, verifica-se que o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST ACERCA DA MATÉRIA. TEMA 129 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST. No caso, constata-se que, nos termos em que proferido, o acordão regional está em consonância com a tese vinculante firmada pelo Pleno desta Corte Superior no julgamento do Tema 129 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, a qual preconiza: "O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronauta ". Logo, a inda que por fundamento diverso, deve ser mantida a ordem de obstaculização do recurso. Agravo não provido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que, em relação ao tema em epígrafe, reconheceu a transcendência jurídica e não conheceu do recurso de revista da reclamada. O debate sobre a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial está afetado ao Tribunal Pleno, no Tema 35 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos. De igual modo, encontra-se em exame pelo STF na ADI 6002. Assim, conforme já consignado na decisão agravada, há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A controvérsia a respeito da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da petição inicial vinha sendo analisada apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. O pedido realizado pelo autor é que fixa os limites da lide. No entanto, o pedido deve ser compreendido em conjunto com a causa de pedir, devendo a decisão judicial ficar vinculada a esse libelo, assim contextualizado. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos §§ 1º e 2º do artigo 840 da CLT. O § 1º do art. 840 da CLT dispõe que, na petição inicial, haja apenas uma breve exposição do fato de que resulte o dissídio e o pedido. Assim, considerando o princípio da informalidade e da simplicidade que reveste o processo trabalhista, ao redigir a petição inicial, basta ao autor expor rapidamente os fatos a fim de proporcionar a sua compreensão e a respectiva consequência jurídica, contida no pedido. A matéria sofreu alteração promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do §1º do art. 840 da CLT. No particular, o TST editou a IN nº 41/2018, cujo art. 12, §2º, consigna que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Ademais, o § 1º deve ser interpretado em observância ao caput do dispositivo, que ainda remanesce a autorizar a adoção do citado princípio da informalidade, bem como o próprio jus postulandi (art. 791 da CLT), a permitir às partes, independente da constituição de advogado, deduzirem suas postulações em juízo, inclusive a petição inicial e, de forma verbal, consoante permissivo do art. 840, § 2º, da CLT. Convém destacar a realidade do processo trabalhista. As ações comumente apresentam cumulação de diversos pedidos que dependem de exame, não só da legislação, mas de normas internas e regulamentos das empresas, atualizações monetárias e outros fatores de ordem técnica. Impor ao reclamante — muitas vezes desempregado ou sem acesso a assistência profissional — a obrigação de quantificar com precisão todos os pedidos na petição inicial pode configurar óbice ao pleno exercício do direito de ação, afrontando a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Vale ressaltar decisões oriundas do STF a assentarem que essa interpretação do art. 840, §1º, da CLT desenvolvida pelo TST não afronta o óbice da Súmula Vinculante n. 10 do STF (Rcl 79711 / RJ - Relatora Ministra Carmen Lúcia, Publicação: 27/05/2025; Rcl 77179, Relator Min. Gilmar Mendes, Publicação: 24/03/2025). No entanto, há de se fazer uma distinção acerca do rito processual em que tramita a ação. Para a adoção do rito ordinário, não há necessidade de liquidação de pedidos. Assim, frente à normatização já destacada (art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT e art. 12, §2º, da IN 41/2018), no rito ordinário não se impõe a vinculação em debate. No rito sumaríssimo, de outra parte, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, afigurando-se impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Depreende-se, assim que, no rito ordinário, os valores informados na petição inicial configuram mera estimativa, não vinculando a condenação. Todavia, no rito sumaríssimo essa vinculação é obrigatória. No caso concreto, a ação tramita sob o rito ordinário. Assim, não é obrigatória a vinculação da condenação aos valores descritos na petição inicial. Agravo não provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL. TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS LEGAIS DA FASE PRÉ-JUDICIAL. ART. 39, CAPUT , DA LEI 8.177/1991. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE DO STF. A decisão monocrática reconheceu a transcendência política da matéria, deu parcial provimento ao recurso de revista da reclamada, para adequar a atualização dos créditos trabalhistas aos parâmetros fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, ressalvados os valores eventualmente pagos e a possibilidade de incidência dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial. A insurgência da agravante dirige-se exclusivamente à ressalva relativa aos juros legais pré-judiciais. Sustenta, em síntese, que não haveria qualquer possibilidade de incidência de juros no período anterior ao ajuizamento, devendo ser aplicado apenas o IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC a partir do ajuizamento. Todavia, a decisão agravada não determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês na fase pré-judicial. A decisão foi expressa ao diferenciar os juros de 1% previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991, aplicáveis à fase processual antes da decisão do STF, dos juros legais previstos no caput do art. 39 da mesma lei, relativos à fase anterior ao ajuizamento. O que se consignou foi apenas a possibilidade de incidência dos juros legais do art. 39, caput , da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial, em consonância com a própria fundamentação da ADC 58, segundo a qual, "em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E", e, "além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que, no particular, reconheceu a transcendência política e deu parcial provimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não determinar o sobrestamento do feito e negar provimento ao agravo.

Indexação

Adicional Noturno; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Aeronautas; Valor da Causa; Correção Monetária; Reflexos; Hora Extra - Integração; Feriado em Dobro; Trabalho aos Domingos

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