TSTRRAg 10142-16.2017.5.03.0113
(3ª turma) gmabb/rs i- agravo de instrumento em recurso de revista do reclamado
- Direito Bancário
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Protesto interruptivo/antipreclusivo
- Aplicação ao processo do trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Recolhimento das contribuições para previ
- Diferenças salariais deferidas na reclamação trabalhista
- Inaplicabilidade da tese fixada nos re’s 586.453 e 583.050
Ementa
(3ª Turma) GMABB/rs I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PROTESTO INTERRUPTIVO/ANTIPRECLUSIVO. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. 1. Não há que se falar em inaplicabilidade do protesto antipreclusivo no presente caso, uma vez que este Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência tanto sobre a aplicação do instituto ao processo do trabalho quanto sobre a possibilidade jurídica das partes beneficiarem-se, como ocorre na hipótese, dos efeitos de mais de um protesto antipreclusivo de direito de mesma natureza, mas relacionado a intervalo temporal distinto, sem que isso implique em contrariedade à OJ 392 da SDI-1, tampouco em violação ao artigo 202 do Código Civil ( "a interrupção da prescrição (...) somente poderá ocorrer uma vez" ). Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA PREVI. DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA E INDENIZAÇÃO TEMA 1.166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NOS RE’S 586.453 E 583.050. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. 1. A jurisprudência da SDI-1 desta Corte há muito se fixou no sentido de que é da Justiça do Trabalho a competência para "dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar em relação ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados" . Ainda, reiterou-se que essa compreensão não se confunde com aquela firmada pela Suprema Corte no julgamento dos RE’s nº 586.453 e 583.050, em que a discussão está restrita à "própria complementação de aposentadoria em si, não sobre contribuições previdenciárias (...) as quais, diversamente da situação dos benefícios, é alcançada pela fixação da competência da Justiça do Trabalho quanto ao objeto das condenações por ela proferidas, conforme entendimento firmado pelo próprio STF no RE nº 569.056-3, que culminou na edição da Súmula Vinculante nº 53" . (E-ED-ARR - 2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/08/2016). 2. Nesse mesmo sentido, a Suprema Corte fixou a tese do Tema de Repercussão Geral nº 1.166/STF: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada." . Precedentes. 3. No caso dos autos, o Tribunal a quo registrou que "o fato de o trabalhador requerer que seu empregador calcule as contribuições por ele devidas a órgão de previdência privada de acordo com a sua real remuneração não torna esse pedido de natureza previdenciária. Trata-se de pretensão manifestada contra o empregador e que diz respeito à obrigação de natureza trabalhista." . Assim, o entendimento do Tribunal origem vai ao encontro da jurisprudência pacificada desta Corte, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333/TST). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. SÚMULA 294 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que "é parcial a prescrição incidente sobre o direito ao pagamento dos anuênios suprimidos, quando referida parcela já estava prevista no contrato individual de trabalho ou em regulamento interno da empresa, pois, nesta hipótese, não se está diante de alteração, mas, sim, de descumprimento do pactuado, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês". (Ag-E-ARR-81700-27.2008.5.04.0601, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/5/2020). Precedentes. 2. No caso concreto, o acórdão regional entendeu que a prescrição aplicável seria a parcial, eis que "à época da admissão da autora, o adicional por tempo de serviço encontrava respaldo no regulamento interno do réu" . A partir disso, concluiu que "A prescrição (...) somente atinge a pretensão, mas não o fundo do direito, que permanece intacto, visto que, tratando-se de verba de trato sucessivo." Assim, o entendimento firmado pelo Tribunal Regional converge com o entendimento desta Corte, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333/TST). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÃO DA PARCELA NAS DEMAIS VERBAS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. POSTERIOR SUPRESSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a lide em que se discute a natureza do auxílio-alimentação pago pelo empregador no curso do contrato de trabalho, não está sujeita à prescrição, uma vez que se trata de pretensão meramente declaratória. 2. Igualmente, o TST já firmou a compreensão de que a pretensão de integração do auxílio alimentação nas demais verbas não está sujeita à prescrição total disciplinada na Súmula 294 do TST, uma vez que a lesão ao direito do trabalhador, nesse caso, não decorre de ato único do empregador (alteração do pactuado), mas sim de ato lesivo sucessivo (descumprimento do pactuado), que se renova mês a mês, sempre que o empregador realiza o pagamento da parcela sem repercuti-la nas demais verbas durante a contratualidade. Assim, esta pretensão está sujeita à prescrição parcial – e não total-, nos moldes do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 3. Além do mais, quanto ao mérito da discussão (natureza jurídica e da integração da parcela à remuneração da parte trabalhadora), este Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência assente no sentido de que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não alcança os empregados que já percebiam habitualmente o benefício, tendo em vista a incorporação dessa condição mais benéfica ao patrimônio jurídico do trabalhador, consoante disciplina a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-1. Precedentes. 4. No caso dos autos, quanto à prescrição do direito ao auxílio alimentação, o acórdão regional compreendeu que "a pretensão da autora está relacionada, portanto, com a natureza jurídica do auxílio-alimentação recebido ao longo do contrato de trabalho. Nesse caso, a lesão ao direito renova-se mês a mês, pois embasada no art. 458 da CLT, atraindo a incidência da prescrição parcial". Acerca da natureza jurídica da parcela, firmou que "A autora foi admitida em 06/08/1987. É incontroverso que a reclamante recebeu o auxílio-alimentação habitualmente desde a sua contratação. Os documentos anexados aos autos comprovam a tese da reclamante de que a ajuda alimentação teve início apenas em 01.11.1987, com natureza indenizatória na forma prevista nos instrumentos coletivos". Assim, o entendimento firmado pelo Tribunal Regional converge com o entendimento desta Corte, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333/TST). Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PERCEPÇÃO DESDE A ADMISSÃO EM RAZÃO DE NORMATIVO INTERNO. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no entendimento de que, quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar, a supressão da parcela por norma coletiva constitui alteração ilícita do contrato de trabalho, visto que a previsão contratual ou regulamentar da parcela adere ao contrato do empregado, nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. 2 . No caso dos autos, o acórdão regional compreendeu que "O fato de haver previsão de pagamento do anuênio em norma coletiva não retira a natureza contratual da parcela que já estava incorporada ao patrimônio da autora e, assim, não poderia ser suprimida por ausência de previsão nos instrumentos coletivos posteriores, porque a origem da parcela efetivamente decorreu de norma regulamentar interna." . Logo, o acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que impede o trânsito do apelo ante a incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 1. A Súmula 102, I deste Tribunal Superior do Trabalho prevê que "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2.º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, fundamentado nas provas apresentadas, concluiu, entre outros, que "a autora não ocupava posição estratégica dentro da estrutura organizacional do banco, com situação de realce, ainda que moderada, dentro da hierarquia da instituição financeira, capaz de enquadrá-la na exceção pretendida pelo réu" . Assim, compreendeu não estar configurada a hipótese prevista no art. 224,§2º da CLT, em relação exercício do cargo da parte reclamante considerada a limitação de suas atribuições. Dessa forma, eventual reforma do julgado exigiria o reexame dos elementos de fato e das provas dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal, ante a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula nº 126 do TST), máxime em face da orientação expressa na Súmula nº 102, item I, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. 7ª E 8ª HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO DA SÚMULA 109/TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA NA 10ª CLÁUSULA DO ACT 2018/2020. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. 1. A Súmula 109 desta Corte prevê que "o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem" . 2. No caso dos autos, o acórdão regional fixou que "Não há se falar em dedução das horas extras deferidas com o valor da comissão recebida" . Dessa forma, o acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que impede o trânsito do apelo ante a incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 3. No que se refere à autorização da compensação prevista na Cláusula 10ª da CCT 2018/2020, a pretensão carece de prequestionamento, haja vista a inexistência de pronunciamento do acórdão regional especificamente sobre este instrumento coletivo. Portanto, sob essa pretensão incide o óbice da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS. PROPORCIONALIZAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO/COMISSÃO PARA A JORNADA DE 6 HORAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. No caso dos autos, a parte não cuidou de transcrever em seu recurso de revista o trecho do acórdão regional que examinou a controvérsia. Em realidade, apresentou trecho relativo a outro tema recursal. Assim, no aspecto, o recurso de revista esbarra no óbice do art. 896-A, §1º, I, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. SUPRESSÃO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR à LEI Nº 13.467/2017. DIREITO ÀS HORAS EXTRAS. IIN-RR-1540/2005-046-12-00. TEMA 528 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. 1. O Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho firmou posicionamento no sentido de que o art. 384 da CLT, na redação anterior à Lei nº 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008. O entendimento do Pleno foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 528 da Tabela de Repercussão Geral, julgado em 21/9/2021. 2. No caso dos autos, o acórdão regional fixou que "o contrato de trabalho da reclamante esteve em vigor no período de 06/08/1987 a 27/12/2016" e concluiu que "o art. 384 da CLT, foi recepcionado pela CR/88 descumprimento total ou parcial pelo empregador gera o direito ao pagamento de 15 minutos extras diários." . O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, de modo que o o que impede o trânsito do apelo ante a incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS. VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. 1. À luz das novas disposições contidas na Lei nº 13.467/2017 (art. 790, §3º, da CLT), o Tribunal Pleno desta Corte firmou a seguinte tese sobre os limites e possibilidades de se conceder à pessoa natural os benefícios da gratuidade de justiça: " I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)" (IRR-277-83.2020.5.09.0084. Sessão realizada em 14/10/2024 – acórdão pendente de publicação). 2. No caso dos autos, consta no acórdão regional que "a reclamante preencheu os requisitos legais, porquanto, na inicial, alegou não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio e de sua família e requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça gratuita (ID 31dab30). Incumbe à parte adversa, se assim o desejar, trazer aos autos elementos que possam infirmar a presunção juris tantum. (...) E aqui se pode observar que tal declaração não foi infirmada". Logo, o acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que impede o trânsito do apelo ante a incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROTESTO INTERRUPTIVO/ANTIPRECLUSIVO DUPLA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. Diante da potencial violação ao artigo 202 do CC, é recomendável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PROTESTO INTERRUPTIVO/ANTIPRECLUSIVO PERÍODOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Cinge-se a controvérsia em identificar de qual protesto antipreclusivo a parte trabalhadora pode se beneficiar: se dos efeitos interruptivos do protesto judicial ajuizado pela CONTEC em 18/11/2009 ou se daqueles decorrentes do protesto ajuizado em 04/07/2013 pelo Sindicato dos Bancários de Belo Horizonte. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 07/02/2017. 2. Este Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência sobre a possibilidade jurídica das partes beneficiarem-se dos efeitos de mais de um protesto antipreclusivos de direito de mesma natureza, mas relacionado a intervalo temporal distinto, sem que isso implique em contrariedade à OJ 392 da SDI-1, tampouco em violação ao artigo 202 do Código Civil ( "a interrupção da prescrição (...) somente poderá ocorrer uma vez" ). Precedentes. 3. Em análise específica acerca dos protestos realizados pelas mesmas entidades representativas, a jurisprudência desta Corte tem se formado no sentido de que (i) o primeiro protesto, ajuizado pela CONTEC 18/11/2009, ressalvou o prazo prescricional das horas extras entre 18/11/2004 e 18/11/2009 – o que possibilitaria às partes, em tese, buscar a satisfação de créditos trabalhistas até 18/11/2014 ; e que (ii) o segundo protesto, ajuizado pelo Sindicato em 4/7/2013, colocou à salvo as verbas devidas entre 4/7/2008 e 4/7/2013, projetando-se o direito de pleitear verbas rescisórias até 4/7/2018 (prazo quinquenal) . Disso se extrai que o direito de ação quanto às horas extras laboradas entre 18/11/2004 e 18/11/2009 estarão prescritas nas demandas ajuizadas após 18/11/2014. A seu turno, as horas extras eventualmente laboradas entre a partir 4/7/2008 e 4/7/2013 estarão abarcadas pelos efeitos antipreclusivos proporcionados pelo segundo protesto. 4. No caso dos autos, o acórdão regional compreendeu que "o protesto interruptivo ajuizado pela CONTEC [ajuizado em 18/11/2009] (...) alcança a reclamante no que se refere à pretensão de pagamento das 7ª e 8ª horas laboradas como extras e reflexos". Contudo, afastou o direito à interrupção no que concerne à pretensão de recebimento das 7ª e 8ª horas no período do ajuizamento do 2º protesto, realizado pelo Sindicato em 04/07/2008, por vislumbrar que "a interrupção não pode ocorrer mais de uma vez (art. 202, caput, do Código Civil)". Em virtude disso, reconheceu a interrupção da prescrição dos pedidos de horas extras decorrentes apenas da supressão do art. 384 da CLT e interstícios , fixando o prazo prescricional de 04/07/2008. Isto é, afastou-se a incidência dos efeitos do 2º protesto judicial para o pedido de horas extras decorrentes da 7ª e 8ª horas diárias – o que é alvo da pretensão da parte reclamante. No entanto, a compreensão do acórdão regional viola o art. 202 do Código Civil, razão pela qual deve ser reformado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tema. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 253/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A jurisprudência desta Corte, por meio de sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, pacificou a jurisprudência no sentido de que a gratificação semestral paga mensalmente tem natureza salarial (art. 457, §1º, da CLT), razão pela qual deve integrar a base de cálculo das horas extras, não se aplicando o entendimento expresso na Súmula 253/TST (E-ED-ARR-1609-06.2010.5.03.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 13/09/2019). Precedentes. 2. No caso dos autos, o acórdão regional registrou que "a gratificação semestral (...) não deverá integrar a base de cálculo das horas extras, sendo irrelevante, no caso, o fato de a citada gratificação ser quitada mensalmente" . Logo, o entendimento do acórdão regional recorrido não está de acordo com a jurisprudência iterativa desta Corte e, ainda, incorre em violação ao art. 475,§1º, da CLT, razão pela qual o acórdão regional deve ser reformado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tema. IV – RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO. LEI Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DOS INTERSTÍCIOS DE PROMOÇÕES. NORMA INTERNA. CARTA CIRCULAR 97/0493. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou o entendimento de que é total a prescrição incidente sobre a pretensão de diferenças salariais decorrentes da alteração dos critérios de promoção, promovida pela Carta-Circular 97/0493, em que se ampliou o interstício promocional de três para quatro anos e reduziu a diferença entre os níveis de 16% e 12% para 3%. 2. No caso dos autos, o acórdão regional decidiu que "a alteração promovida pela Carta-Circular 97/0493, de 30/09/97, não alcança a esfera jurídica da reclamante, sendo-lhe devidos os interstícios fixados pelas normas internas mais benéficas, de 12% entre os níveis E-1 a E-9 e de 16% (...)trata-se de pretensão fundada em lesão configurada por mero inadimplemento dos percentuais previstos para as promoções, a caracterizar parcela de prestação sucessiva" . Ao assim entender, o acórdão regional incorreu em contrariedade à Súmula 294 do TST, razão pela qual deve ser reformado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III- conhecer do recurso de revista da reclamante (i) por violação ao art. 202 do Código Civil, no tema "Protesto antipreclusivo de interrupção" e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando parcialmente o acórdão regional recorrido, declarar o direito da parte reclamante de valer-se dos efeitos jurídicos do protesto ajuizado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região (ajuizado em 4/7/2013), inclusive no que se refere às horas extras e reflexos decorrentes das 7ª e 8ª horas extras, fixando-se também quanto a esse pedido como marco prescricional a data de 04/07/2008, que deve ser utilizado como termo inicial da prescrição para o cálculo das horas extras laboradas no período entre 04/07/2008 a 06/02/2012, conforme se apurar em liquidação; (ii) por violação ao art. 457,§1º, da CLT, no tema "gratificação semestral. Pagamento mensal" e, no mérito, reformando o acórdão regional recorrido, determinar a integração da gratificação semestral, paga mensalmente, na base de cálculo das horas extras; IV- conhecer do recurso de revista do reclamado, quanto ao tema "Prescrição. Diferenças salariais. Interstícios. Promoções", por contrariedade à Súmula 294 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a prescrição total da pretensão de diferenças decorrentes da redução do percentual entre os interstícios nas promoções por antiguidade. Custas fixadas no valor de R$ 2.800,00, calculadas sobre o novo valor da condenação, ora arbitrado em R$ 140.000,00. Mantido o ônus de sucumbência.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Compensação; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Cargo de Confiança; Gratificação Semestral; Transcendência; Intervalo 15 Minutos Mulher; Alteração Contratual; Suspensão / Interrupção