Alterada
Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Enunciado
A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina.
Precedentes da súmula
- RR - 304-97.1983.5.55.5555
- RR - 183035-25.1995.5.04.5555
- ERR - 1863-89.1981.5.55.5555
- ERR - 2961-12.1980.5.55.5555
- RR - 2880-63.1981.5.55.5555
- RR - 2088-12.1984.5.55.5555
- ERR - 2320-24.1978.5.55.5555
- RR - 3823-11.1984.5.55.5555
Fontes ligadas
Histórico
Redação original - Res. 1/1986, DJ 23, 27 e 28.05.1986
Nº 253 Gratificação semestral. Repercussão nas férias, aviso prévio e horas extras
A gratificação semestral não repercute nos cálculos das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados.