TSTRRAg 10370-77.2017.5.03.0052
Protesto interruptivo: aplicabilidade ao processo do trabalho
- Direito Bancário
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Protesto interruptivo
- Aplicabilidade ao processo do trabalho
- Fatos anteriores à lei 13.467/2017
- Protesto para a interrupção da prescrição
- Marco inicial para a contagem do prazo prescricional
- Julgados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. PROTESTO INTERRUPTIVO. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. PROTESTO PARA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. Tema julgado na Sessão de 13/10/2025. No caso concreto, em que os fatos são anteriores à Lei 13.467/2017, não há aderência estrita à tese vinculante do Tema 170 da Tabela de IRR, que se refere a fatos posteriores à Lei 13.467/2017: "O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT)." No acórdão recorrido, o TRT decidiu sobre os efeitos do protesto para o fim de interrupção da prescrição. A Corte regional decidiu que: "a ação de protesto tem o condão de interromper o prazo prescricional, renovando, de forma integral, os prazos previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição." Sobre o protesto para interrupção da prescrição, foi editada a OJ 392 da SBDI-1 do TST: "O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT." Quanto ao marco inicial para a contagem da prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do TST segundo a qual, interrompida a prescrição por protesto judicial, o prazo prescricional quinquenal se conta da data do seu ajuizamento. Julgados. Não há transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DISSÍDIO COLETIVO TRANSITADO EM JULGADO X AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Tema julgado na Sessão de 13/10/2025. No caso concreto, conforme delimitado pelo TRT, não se verifica a identidade de partes apta a configurar a coisa julgada (art. 337, § 2º, do CPC), na medida em que o dissídio coletivo mencionado no acórdão teve como autor ente sindical na qualidade de substituto processual, sendo que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada pelo empregado. Julgados desta Corte. Não há transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONCLUSÃO DO TRT PELA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMAS INTERNA E COLETIVA. HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. Tema julgado na Sessão de 13/10/2025. No caso concreto, discute-se a supressão dos anuênios anteriormente pagos ao empregado por ocasião de sua admissão, em razão de cláusula contratual. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência da SBDI-1 do TST, no sentido de que, tratando-se de pedido de diferenças de anuênios previstos originalmente em norma contratual, incide a prescrição quinquenal parcial, ainda que a verba venha a ser posteriormente disciplinada em norma coletiva (inclusive sentença normativa), por não se tratar de alteração contratual por ato único do empregador, mas de descumprimento da norma pactuada, na qual se assentaram direitos que foram incorporados ao patrimônio jurídico do empregado, cuja lesão renova-se mês a mês. O caso concreto não é aquele da Súmula 294 do TST (aplicável aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017), a qual se refere a alteração do pactuado, e não descumprimento do pactuado: "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." O art. 11, § 2º, da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, positivou a tese da Súmula 294 do TST (quanto à hipótese de alteração do pactuado) e superou a jurisprudência da SBDI-1 (quanto à hipótese de descumprimento do pactuado): "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. Essa é a tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Assim, quanto aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, não se aplica o art. 11, § 2º, da CLT. E quanto aos fatos posteriores à Lei 13.467/2017, a jurisprudência vem entendendo que a nova regra prescricional vigente a partir de 11/11/2017 somente autorizaria a aplicação da prescrição quinquenal total que vier a ser consolidada em 11/11/2022. E no caso concreto a ação foi ajuizada em 2017. Acórdãos de Turmas do TST, inclusive da Sexta Turma. Não há transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FGTS. DIFERENÇAS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. Tema julgado na Sessão de 13/10/2025. No caso concreto, conforme trecho transcrito, a pretensão relativa ao FGTS incidente sobre os valores do auxílio-alimentação pagos ao longo do contrato de trabalho submete-se à prescrição trintenária, ainda que o reconhecimento da natureza salarial da verba tenha ocorrido em juízo, não sendo hipótese de incidência da Súmula n° 206 do TST. Julgados da SBDI-1 desta Corte. Não há transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ANUÊNIOS PREVISTOS NO CONTRATO DE TRABALHO E EM NORMAS COLETIVAS. FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES A 1999. SUPRESSÃO. HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. Tema julgado na Sessão de 13/10/2025. No caso concreto, o TRT consignou a supressão dos anuênios anteriormente pagos ao empregado por ocasião de sua admissão, em razão de cláusula contratual, conforme anotação em CTPS. O caso dos autos não tem aderência estrita com a tese vinculante do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Não se discute a validade da norma coletiva, mas o descumprimento do pactuado. A supressão dos anuênios pelo empregador em razão da falta de previsão da parcela nas normas coletivas posteriores a 1999 configura inobservância de que o direito era também previsto desde a origem em norma contratual. Assim, na presente situação o que se extrai da delimitação do acórdão recorrido é que a pretensão da parte reclamante é de pagamento de anuênios em razão do descumprimento do pactuado. Isso porque, encerrada a vigência das normas coletivas, subsistiria o direito que já era previsto no contrato de trabalho. Não há transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TEMA 21 DA TABELA DE IRR. Tema julgado na Sessão de 13/10/2025. Matéria pendente de conclusão no STF na ADC 80 sem determinação de suspensão dos processos em curso e com a sinalização de modulação dos efeitos da decisão final que vier a ser tomada naquela Corte (certidão de julgamento da Sessão Virtual de 28/11 a 05/12/2025). No caso concreto, o Regional consignou que há "declaração de pobreza firmada pelo Reclamante à fl. 29, não desconstituída por prova em contrário", bem como que "a percepção de salário anterior superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social não serve, por si só, para elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada." Diante de tal quadro, o acórdão está em consonância com a tese firmada por esta Corte no item II do Tema 21 da Tabela de IRR, a saber: "II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". Não há transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PROTESTO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. Tema julgado na Sessão de 13/10/2025. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 27 da Tabela de IRR: "1. O Sindicato possui legitimidade para defender, na fase de conhecimento ou execução, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representa em ação individual, coletiva ou ação civil pública?2. A quantificação e/ou individualização dos direitos devidos a cada substituído afasta a legitimidade sindical?" Por outro lado, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Em síntese, a parte insurge-se diante do acórdão, ao argumento de que a legitimidade do sindicato para a substituição processual está adstrita aos casos previstos em lei, quando se tratarem de direitos individuais homogêneos, não direitos individuais heterogêneos, sendo esse o caso das horas extras objeto do protesto interruptivo. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o "prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Do excerto transcrito no recurso de revista, contudo, não se vislumbra o prequestionamento da matéria veiculada nas razões do recorrente. É que o TRT não analisou o caso concreto à luz da natureza homogênea ou heterogênea do direito às horas extras objeto do protesto interruptivo. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLANO EXTRAORDINÁRIO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA (PEAI). DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE SUSCITADA NO RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO QUE TRATA DA PERTINÊNCIA DOS REFLEXOS DAS VERBAS SALARIAIS DEFERIDAS SOBRE A PARCELA "PEAI". AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO. Tema julgado na Sessão de 13/10/2025. A tese do recorrente diz respeito à validade do plano extraordinário de aposentadoria incentivada (PEAI) diante da inexistência de vício que macule a sua condição de ato jurídico perfeito. Ocorre que o acórdão não tratou da validade do PEAI, mas da pertinência dos reflexos das verbas salariais deferidas neste julgado sobre a parcela "PEAI", conforme regras estabelecidas no normativo interno do estabelecimento patronal. Nos termos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, é dever da parte indicar de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entende que a decisão do Regional teria contrariado os dispositivos de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST, bem como, em observância ao princípio da dialeticidade, expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Os requisitos acima não foram observados, na medida em que a argumentação da reclamada não guarda pertinência com os argumentos adotados pelo TRT . Sendo assim, as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. CABIMENTO. Tema julgado na Sessão de 13/10/2025. O reclamado aduz ser "incontroverso que os advogados que atuaram no processo foram credenciados pelo Sindicato, através de uma carta de credenciamento, hipótese não prevista em lei e, portanto, sem validade legal." Por tal razão, os honorários assistenciais não seriam devidos. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o "prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Do excerto transcrito no recurso de revista, contudo, não se vislumbra o prequestionamento da matéria veiculada nas razões do recorrente. É que o TRT não analisou a arguição relativa à inadequação da carta de credenciamento dos advogados que atuaram no processo. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ADOECIMENTO DO TRABALHADOR CONSTATADO EM PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Tema julgado na Sessão de 13/10/2025. A parte recorrente insurge-se diante da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando a inexistência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil no caso concreto. Alega que meras exigências de produtividade ou um tratamento ríspido não configuram assédio moral, que exigiria uma conduta reiterada e intencional de perseguição, situação não provada. Desqualifica o depoimento da testemunha, afirmando que a cobrança diferenciada entre funcionários é uma prática de gestão natural e não uma humilhação. No presente caso, o TRT fixou o dever de indenizar por parte do reclamado, tendo em vista o teor da prova pericial, segundo a qual as condições e o ambiente de trabalho implicaram o adoecimento do trabalhador, que desenvolveu "transtorno de humor", quadro relacionado a "situações de estresse e pressão". Das alegações veiculadas no recurso de revista, extrai-se a pretensão de revolvimento do conjunto fático-probatório, mediante nova valoração das provas acostadas ao feito. Cumpre registrar que o Tribunal Regional é soberano na valoração do acervo probatório. Não é demais lembrar que ao TST incumbe apenas deliberar sobre o adequado enquadramento jurídico a partir de quadro fático previamente fixado na origem. Julgado da SBDI-1 do TST. Sendo assim, para se chegar a conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexaminar de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Tema julgado em AIRR na Sessão de 13/10/2025. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à tese firmada pelo STF na ADC 58. Constatada a provável violação ao art. 102, § 2º, da CF, deve ser determinado o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DA JORNADA DE 6H COM BASE EM REGULAMENTO DE EMPRESA. ACÓRDÃO QUE AFASTA A NATUREZA DE REGULAMENTO EMPRESARIAL DA NORMA DISCUTIDA PELA PARTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO Tema julgado na Sessão de 13/10/2025. Em síntese, a parte insurge-se diante do acórdão, ao argumento de que o TRT não observou "norma interna do Recorrido que aderiu ao contrato de trabalho do obreiro." Sustenta que "o direito às horas extras excedentes a 6ª diária foi expressamente pactuado, ainda que se reconheça a existência de cargo de confiança, não é possível que se entenda pela jornada de labor do Recorrente como aquela de 8 horas diárias e 40 semanais." A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, após análise dos ACTs de 1993 a 1995 e da Circular FUNCI, além das funções desempenhas pelo obreiro no curso do pacto laboral, concluiu que "não há se falar [...] em direito adquirido à jornada de 6 horas, pois a mencionada Circular FUNCI 816 não ultrapassa a condição transitória e provisória do ACT, apenas disciplinando procedimentos internos referentes à jornada de trabalho. Não se trata, portanto, de regulamento empresarial". Em resumo, ao afastar o caráter de regulamento empresarial da Circular FUNCI 816, o Regional entendeu que não houve incorporação da jornada de 6h ao contrato de trabalho. Tal fundamento do TRT não foi impugnado pela parte. Nos termos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, é dever da parte indicar de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entende que a decisão do Regional teria contrariado os dispositivos de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST, bem como, em observância ao princípio da dialeticidade, expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Os requisitos acima não foram observados, na medida em que a argumentação da reclamada não guarda pertinência com os argumentos adotados pelo TRT . Sendo assim, as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Tema julgado na Sessão de 13/10/2025. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, após análise das circunstâncias narradas pelo reclamante na petição inicial, do histórico funcional do obreiro, bem como do teor da prova oral, concluiu pelo enquadramento do trabalhador no art. 224, § 2º, da CLT. Com efeito, o TRT registrou que o trabalhador " participava do comitê de crédito da agência, possuindo poder de voto", bem como que, com base na prova oral, estava em "posição hierárquica superior na Agência, em relação aos demais funcionários." Sendo assim, para se chegar a conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexaminar de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Saliente-se, por fim, que a Súmula nº 102, I, desta Corte, estipula que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos." Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PEDIDO DE HORAS EXTRAS ANTE A REALIZAÇÃO DE CURSOS OBRIGATÓRIOS FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO. ACÓRDÃO QUE REGISTRA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO RELATADA PELA PARTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Tema julgado na Sessão de 13/10/2025. No caso concreto, o TRT registrou que a causa de pedir limita o pedido de horas extras aos cursos obrigatórios realizados fora do horário normal de trabalho. Após análise das circunstâncias descritas na petição inicial e das informações colhidas na prova oral, concluiu pela ausência de comprovação da prestação de horas extras pelo reclamante em decorrência da realização de cursos obrigatórios em sua residência fora da jornada. Para se chegar a constatação diversa da exposta pelo Tribunal Regional, no sentido de que havia a realização de cursos obrigatórios fora do ambiente e horário de trabalho a ensejar o pagamento de horas extras, seria necessário reexaminar de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO DA PARCELA AO SALÁRIO POR TODO O PERÍODO CONTRATUAL. Tema julgado na Sessão de 13/10/2025. A parte insurge-se diante do acórdão, ao argumento de inexistir prova de adesão do reclamado ao PAT antes da admissão do empregado. Por tal razão, requer o reconhecimento da natureza salarial da parcela auxílio-alimentação, com a sua consequente integração ao salário e reflexos devidos. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o "prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Do excerto transcrito no recurso de revista, contudo, não se vislumbra o prequestionamento da matéria veiculada nas razões do recorrente. É que o TRT não analisou o caso concreto à luz da adesão do reclamado ao PAT, mas sim com base na existência de ACT anterior à formação do vínculo atribuindo natureza indenizatória ao auxílio-alimentação. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. Tema julgado na Sessão de 13/10/2025. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, "de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" (art. 896, § 1º-A, II, da CLT). No presente caso, verifica-se que a exigência acima não foi atendida, na medida em que o recorrente não expôs os fundamentos que ensejariam o acolhimento do pedido de majoração dos honorários assistenciais, tendo se limitado a indicar a violação legal e a contrariedade ao verbete de jurisprudência desta Corte de forma genérica. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. Tema julgado em AIRR na Sessão de 13/10/2025. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Constatada a provável violação ao art. 5º, V, da CF, deve ser determinado o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ENTE PRIVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. Na sessão de 17/10/2024 no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, a SBDI-1 do TST decidiu que a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024) os créditos das ações trabalhistas deverão observar a taxa legal de juros do parágrafo único do artigo 406 do Código Civil correspondendo ao resultado da subtração Selic / IPCA. A SBDI-I, por unanimidade, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024. No caso concreto os índices de juros e correção monetária estão sendo decididos na fase de conhecimento. Conforme trecho transcrito, tem-se que o TRT determinou "a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para a correção monetária dos débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015, e, após, a partir do dia 25/3/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)." As decisões proferidas pelo STF em sede de fiscalização abstrata de constitucionalidade, por força do disposto no art. 102, § 2º, da Constituição Federal (" As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal "), produzem eficácia geral e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, de forma que o acórdão impugnado deve ser adequado à decisão proferida pela Suprema Corte no âmbito do controle de constitucionalidade. Há julgados das 2ª, 3ª, 4ª 5ª, 6ª e 8ª Turmas do TST no tocante à viabilidade de conhecimento do recurso de revista por ofensa ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal, em casos semelhantes em que se discutia adequação da decisão à tese vinculante do STF sobre correção monetária. Constatada a violação ao art. 102, § 2º, da CF, impõe-se aplicar os parâmetros, firmados na ADC nº 58 do STF, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, "caput", da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista a que se dá provimento. IV – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da Constituição Federal) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da Constituição Federal). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei nº 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986), que compunham o denominado "Sistema de Tarifação Legal da Indenização" (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010). No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/1967) registrando que "Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlo Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: "(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula nº 420 do STJ). Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada). Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017 , a fixação do montante da indenização por danos morais também segue aplicando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei nº 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: " Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Constou no voto do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator: " os parâmetros fixados no art. 223-G, tanto nos incisos I a XII do caput do dispositivo quanto no próprio § 1º, podem validamente servir de critérios, ainda que não exaurientes, para a definição do quantum da reparação extrapatrimonial pelo magistrado trabalhista. De fato, o que o entendimento jurisprudencial deste STF assentou foi apenas a inconstitucionalidade do tabelamento do dano, assim entendido como o conjunto de normas que excluem in totum a discricionariedade de quantificação do dano pelo magistrado, tornando-o um mero aplicador de valores pré-determinados que não podem ser adaptados às especificidades do caso concreto". Constou no voto da Ministra Rosa Weber: "Diversamente da racionalidade economicista própria da avaliação da indenização por danos patrimoniais, a extensão dos danos extrapatrimoniais (CC, art. 944, caput) envolve a complexidade da compreensão de bens jurídicos existenciais, que não são objeto de aferição econômica. As nuances de cada caso concreto somam-se às funções compensatória e pedagógica da reparação do dano de forma a rejeitar qualquer sistema de tabelamento ou tarifação prévia pelo Poder Legislativo e atrair para o Poder Judiciário a concretização da isonomia na aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade em fundamentada análise das circunstâncias fáticas". Assim , quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei nº 13.467/2017 , podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os seguintes parâmetros: "Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa". Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme "as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade" (nos termos decididos pelo STF). No caso concreto, o TRT registrou que o laudo pericial atestou que o reclamante sofria de transtorno psiquiátrico com nexo causal nas atividades exercidas ante as pressões sofridas no ambiente de trabalho; que o obreiro encontra-se em tratamento farmacológico, ainda sem sinais de estabilização ; que o reclamante está incapacitado para a atividade de bancário. Porém, mesmo diante desse quadro de saúde grave do reclamante, com nexo causal nas atividades exercidas, e culpa inequívoca do empregador de grande porte (Banco do Brasil), o TRT reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 50.000,00 para R$ 20.000,00, por entender " se tratar de valor razoável e moderado, compatível com o dano moral sofrido pelo Reclamante". Diante das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido e das circunstâncias processuais da matéria devolvida ao exame desta Corte Superior, conclui-se que o valor arbitrado no TRT não observou o princípio da proporcionalidade. Deve ser mantida a sentença que havia fixado o montante de R$ 50.000,00, visando conferir efetividade à sua finalidade punitivo-pedagógica. A obrigação de manter o meio ambiente do trabalho saudável inclui tomar as medidas cabíveis para evitar ou eliminar relações laborais tóxicas. Não se inclui no poder diretivo do empregador a conduta abusiva de pressões no ambiente de trabalho em nível tal que levem o trabalhador a transtornos psicológicos que o tornem incapaz para as próprias atividades exercidas, caso do reclamante. Nos termos da Constituição Federal, o direito fundamental não é apenas ao trabalho, mas ao trabalho digno. Pressões indevidas constituem assédio que constitui afronta a dignidade da pessoa humana que vai contra o patamar mínimo civilizatório. Esse tipo de situação deve ser coibido pelo Poder Judiciário de maneira firme. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:
I - em relação ao agravo de instrumento do reclamado: a) não reconhecer a transcendência e negar-lhe provimento quanto aos temas "PROTESTO INTERRUPTIVO. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO", "FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. PROTESTO PARA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL", "DISSÍDIO COLETIVO TRANSITADO EM JULGADO X AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA", "CONCLUSÃO DO TRT PELA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMAS INTERNA E COLETIVA. HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO", "FGTS. DIFERENÇAS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA", "ANUÊNIOS PREVISTOS NO CONTRATO DE TRABALHO E EM NORMAS COLETIVAS. FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES A 1999. SUPRESSÃO. HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO" e "RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TEMA 21 DA TABELA DE IRR"; b) negar-lhe provimento quanto aos temas "LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PROTESTO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS", "PLANO EXTRAORDINÁRIO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA (PEAI). DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE SUSCITADA NO RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO QUE TRATA DA PERTINÊNCIA DOS REFLEXOS DAS VERBAS SALARIAIS DEFERIDAS SOBRE A PARCELA "PEAI". AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO", "HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. CABIMENTO" e "RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ADOECIMENTO DO TRABALHADOR CONSTATADO EM PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST", ficando prejudicada a análise da transcendência nos termos da fundamentação; c) reconhecer a transcendência quanto ao tema "ENTE PRIVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF" e , no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista;
II - em relação ao agravo de instrumento do reclamante: a) negar-lhe provimento quanto aos temas "BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DA JORNADA DE 6H COM BASE EM REGULAMENTO DE EMPRESA. ACÓRDÃO QUE AFASTA A NATUREZA DE REGULAMENTO EMPRESARIAL DA NORMA DISCUTIDA PELA PARTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO", "BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST", "PEDIDO DE HORAS EXTRAS ANTE A REALIZAÇÃO DE CURSOS OBRIGATÓRIOS FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO. ACÓRDÃO QUE REGISTRA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO RELATADA PELA PARTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST", "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO DA PARCELA AO SALÁRIO POR TODO O PERÍODO CONTRATUAL" e "HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO", ficando prejudicada a análise da transcendência nos termos da fundamentação; b) reconhecer a transcendência quanto ao tema "DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "ENTE PRIVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF", por violação ao art. 102, § 2º, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que sejam aplicados os seguintes parâmetros, firmados na ADC nº 58 do STF, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, "caput", da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil; IV - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17", por violação do art. 5º, V, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a majoração da indenização por danos morais para R$ 50.000,00. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 80.000,00. Custas fixadas em R$ 1.600,00.
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Prêmio; Ajuda / Tíquete Alimentação; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; FGTS; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Transcendência; Valor Arbitrado