STFARE 1.563.772 ED-AgR-ED-EDv-AgR
Interceptação telefônica: nulidade da denúncia
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Interceptação telefônica
- Nulidade da denúncia
- Dosimetria da pena
- Repercussão geral
- Ausência de similitude fática e jurídica
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE DA DENÚNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que não admitiu os Embargos de Divergência. Os Embargos de Divergência foram opostos contra acórdão da Primeira Turma que não conheceu de Agravo Regimental anterior, interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário com Agravo.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Divergência, notadamente a similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma indicado; e (ii) saber se houve nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou violação constitucional em relação às interceptações telefônicas.
III. Razões de decidir
3. A admissibilidade dos Embargos de Divergência depende da indicação expressa de acórdão paradigma do STF, com demonstração analítica da divergência entre os julgados, conforme art. 330 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
4. A ausência de indicação de paradigma inviabiliza o conhecimento do recurso, por faltar pressuposto essencial de cabimento.
5. Os Embargos de Divergência não constituem via adequada para reexame de fundamentos da decisão embargada, mas destinam-se à uniformização da jurisprudência interna desta CORTE.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
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Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, XII, LIV e LV; 93, IX; 102, § 3º. CPP, arts. 41, 69, 71 e 386, III. CP, arts. 59, 180, 288, 297, 298, 304, 311 e 334. Lei nº 9.296/1996, art. 5º. RISTF, arts. 21, § 1º, 330, 331 e 335, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660; STF, AI 742.460-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tema 182; STF, RE 625263, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 661; STF, HC 129.577-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 26.04.2016; STF, ARE 1550524 ED-AgR-EDv-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 05.03.2026; STF, RE 1529638 AgR-ED-EDv-ED-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe 10.10.2025.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.