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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Título X · Capítulo III

Da Falsidade Documental

Falsificação de documento particular

Art. 298 Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Falsificação de cartão

Parágrafo único Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

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