Parte Especial · Título X · Capítulo III
Da Falsidade Documental
Falsificação de documento particular
Art. 298 Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão
Parágrafo único Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência