Parte Especial · Título IX
Dos Crimes Contra a Paz Pública
Associação Criminosa
Art. 288 Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
(Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência) (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)§ 1º A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
§ 2º Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem, de qualquer modo, solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado.