Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro I · Título V

Da Competência

Art. 69 Determinará a competência jurisdicional:

I

o lugar da infração:

II

o domicílio ou residência do réu;

III

a natureza da infração;

IV

a distribuição;

V

a conexão ou continência;

VI

a prevenção;

VII

a prerrogativa de função.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.