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Repercussão geral e repetitivos

STFTema 661 · RE 625.263

Possibilidade de prorrogações sucessivas do prazo de autorização judicial para interceptação telefônica.

Relatoria: min. Gilmar Mendes

Precedente qualificadoTese firmada Processo Penal

Tese

São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações.

Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º; 93, IX e 136, § 2º, da Constituição federal, a possibilidade de se renovar sucessivamente a autorização de interceptação telefônica, sem limite definido de prazo — seja de 30 (trinta) dias, previsto no art. 5º da Lei 9.296/1996, seja de 60 (sessenta) dias, nos moldes do art. 136, § 2º, da Constituição Federal —, por decisão judicial fundamentada, ainda que de forma sucinta. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto.

Andamento

  1. Repercussão reconhecida13 de junho de 2013
  2. Mérito julgado17 de março de 2022
  3. Acórdão publicado6 de junho de 2022
  4. Trânsito em julgado30 de agosto de 2022

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