Parte Especial · Título X · Capítulo III
Da Falsidade Documental
Uso de documento falso
Art. 304 Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Parte Especial · Título X · Capítulo III
Uso de documento falso
Art. 304 Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
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