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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0010352-48.2023.5.03.0019

Preliminarmente: ausência de determinação de sobrestamento

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. Trata-se de debate sobre o art. 840, §1º, da CLT, objeto de exame pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 35 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos do TST, bem como pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6002. O Supremo Tribunal Federal, em decisões recentes proferidas em reclamações constitucionais e no âmbito da 2ª Turma, reconheceu a plena vigência do art. 840, § 1º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não havendo, até o momento, declaração de inconstitucionalidade ou determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria. Na ADI nº 6002, o relator, Ministro Cristiano Zanin, votou pela constitucionalidade do dispositivo, com interpretação conforme à Constituição Federal, para admitir a indicação estimada dos valores dos pedidos quando inviável ou complexa a fixação exata. Ausente a determinação de sobrestamento, releva considerar que o Ministro relator, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, vem de encaminhar interpretação conforme, para o mencionado dispositivo, que se alinha com a diretriz hermenêutica adotada pelo TST, no sentido de que a indicação de valor à causa - ao início do processo e antes de a empresa acostar aos autos a documentação que permitirá a adequada quantificação da pretensão - há de ter finalidade meramente estimativa, sob pena de comprometer-se o pleno exercício do direito fundamental de ação e a garantia de tutela judicial efetiva. Por tais razões, os inúmeros processos que versam sobre a matéria têm prosseguido na jurisdição trabalhista, adotando-se o entendimento, já sedimentado nesta Corte, de que a indicação de valores para os pedidos deduzidos na petição inicial, no rito ordinário, tem caráter apenas estimativo. Diversamente, no rito sumaríssimo, o valor atribuído a cada pedido integra e limita objetivamente a pretensão deduzida em juízo. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial encontra-se afetado ao Tribunal Pleno, no Tema 35 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos. De igual modo, encontra-se em exame pelo STF na ADI 6002. A matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A controvérsia a respeito da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da petição inicial vinha sendo analisada apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. O pedido realizado pelo autor é que fixa os limites da lide. No entanto, o pedido deve ser compreendido em conjunto com a causa de pedir, devendo a decisão judicial ficar vinculada a esse libelo, assim contextualizado. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos §§ 1º e 2º do artigo 840 da CLT. O § 1º do art. 840 da CLT dispõe que, na petição inicial, haja apenas uma breve exposição do fato de que resulte o dissídio e o pedido. Assim, considerando o princípio da informalidade e da simplicidade que reveste o processo trabalhista, ao redigir a petição inicial, basta ao autor expor rapidamente os fatos a fim de proporcionar a sua compreensão e a respectiva consequência jurídica, contida no pedido. A matéria sofreu alteração promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do §1º do art. 840 da CLT. No particular, o TST editou a IN nº 41/2018, cujo art. 12, §2º, consigna que “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Ademais, o § 1º deve ser interpretado em observância ao caput do dispositivo, que ainda remanesce a autorizar a adoção do citado princípio da informalidade, bem como o próprio jus postulandi (art. 791 da CLT), a permitir às partes, independente da constituição de advogado, deduzirem suas postulações em juízo, inclusive a petição inicial e, de forma verbal, consoante permissivo do art. 840, § 2º, da CLT. Convém destacar a realidade do processo trabalhista. As ações comumente apresentam cumulação de diversos pedidos que dependem de exame, não só da legislação, mas de normas internas e regulamentos das empresas, atualizações monetárias e outros fatores de ordem técnica. Impor ao reclamante — muitas vezes desempregado ou sem acesso a assistência profissional — a obrigação de quantificar com precisão todos os pedidos na petição inicial pode configurar óbice ao pleno exercício do direito de ação, afrontando a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Vale ressaltar decisões oriundas do STF a assentarem que essa interpretação do art. 840, §1º, da CLT desenvolvida pelo TST não afronta o óbice da Súmula Vinculante n. 10 do STF (Rcl 79711 / RJ - Relatora Ministra Carmen Lúcia, Publicação: 27/05/2025; Rcl 77179, Relator Min. Gilmar Mendes, Publicação: 24/03/2025). No entanto, há de se fazer uma distinção acerca do rito processual em que tramita a ação. Para a adoção do rito ordinário, não há necessidade de liquidação de pedidos. Assim, frente à normatização já destacada (art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT e art. 12, §2º, da IN 41/2018), no rito ordinário não se impõe a vinculação em debate. No rito sumaríssimo, de outra parte, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, afigurando-se impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Depreende-se, assim que, no rito ordinário, os valores informados na petição inicial configuram mera estimativa, não vinculando a condenação. Todavia, no rito sumaríssimo essa vinculação é obrigatória. No caso concreto, a ação tramita sob o rito ordinário. Assim, não é obrigatória a vinculação da condenação aos valores descritos na petição inicial. Decisão regional em consonância com o entendimento desta Corte. Transcendência jurídica configurada. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. Pretensão recursal de excluir da condenação as diferenças salariais, ao argumento de que “as afirmações autorais não possuem qualquer prova de que sejam verdadeiras, deixando o reclamante de se incumbir do seu ônus de comprovação nos termos do inciso I do artigo 818, da CLT e 373, I, do CPC, visto que inverídica tal narrativa. Assim, não há o que se falar em recebimento de diferenças salariais, tendo em vista que o reclamante recebeu corretamente os salários devidos de acordo com as evoluções salariais”. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao indeferimento das diferenças salariais pelo desempenho da função de técnico em fibra ótica por ausência de prova e ao deferimento das diferenças quanto ao piso salarial, com base nas fichas de registro e financeiras. Nesse contexto, não se há falar em discussão acerca do ônus da prova, uma vez que a Turma regional decidiu com base no conteúdo probatório dos autos. Por outro lado, a decisão regional está fundamentada de acordo com o substrato fático-probatório existente nos autos. Incidência a Súmula 126 do TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Pretensão recursal de excluir da condenação as horas extras deferidas, ao argumento de que os cartões de ponto evidenciam a real jornada cumprida pelo empregado e de que o sistema de compensação de jornada foi legalmente aplicado. O Tribunal Regional reformou a sentença para excluir as horas extras referentes aos períodos em que os cartões de ponto apresentam registros variáveis, mantendo a jornada fixada na sentença apenas os períodos em que os registros de ponto contêm horários invariáveis. Aplicou o entendimento da Súmula 338, III, do TST. Com efeito, o Tribunal Regional decidiu com base no substrato fático-probatório existente nos autos. Incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Também não se mostra pertinente a indicação de violação do art. 7º, XIII e XXVI da CF, e contrariedade à Súmula 85 do TST, pois não houve a declaração de invalidade do acordo de compensação de jornada. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Pretensão recursal de que sejam excluídas da condenação as diferenças no cálculo do adicional de periculosidade, ao argumento de que o referido adicional foi pago corretamente. O Tribunal Regional, com base na prova produzida, registrou que na sentença foram deferidas as diferenças tendo em vista a inobservância do salário-base para o cálculo do adicional de periculosidade, nos termos da Súmula 191 do TST e do artigo 193, § 1º, da CLT, e não pela ausência de observância da totalidade das verbas remuneratórios recebidas pelo reclamante. Assim, a Corte a quo manteve a sentença, ao fundamento de que a reclamada não impugnou especificamente o apontamento feito em sentença. Nesse contexto, ausente nas razões do recurso de revista a impugnação do fundamento norteador da decisão recorrida de que a reclamada não impugnou especificamente o apontamento feito em sentença, estando desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo não provido. SALÁRIO FAMÍLIA. Pretensão recursal de que sejam excluídas da condenação as diferenças de salário-família, ao argumento de não houve prova capaz de sustentar o pedido do reclamante. Com efeito, a parte não atendeu os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu na íntegra a decisão regional e não atacou objetivamente o fundamento da decisão recorrida nem efetuou o cotejo analítico entre a decisão recorrida e os artigos de lei que indica. Agravo não provido. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. Pretensão recursal de afastar da condenação a devolução de descontos, ao argumento de que os referidos descontos são totalmente legais já que há expressa autorização contratual quanto à possibilidade do desconto, não havendo que se falar em qualquer tipo de irregularidade, visto que em nenhum momento esta empresa extrapolou seu poder diretivo. O Tribunal Regional, com base na prova produzida, deferiu a devolução de descontos realizados a título de faltas e DSR, sem correspondência nos cartões de ponto. Em relação ao desconto "empréstimo consignado", registrou que não há qualquer documento nos autos que comprove o referido empréstimo. O recurso encontra óbice na Súmula 126 do TST, uma vez que todos os descontos que foram deferidos decorreram da prova produzida nos autos. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE PLR. Com efeito, a parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida. Assim, a parte não observou os limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE FÉRIAS. Pretensão recursal de excluir da condenação as diferenças de férias, ao argumento de que “a reclamada realizou o pagamento das férias de forma tempestiva, obedecendo o que preceitua o artigo 145 da CLT” e que é possível verificar na ficha financeira do reclamante o pagamento das férias do período, durante todo seu contrato de trabalho, de forma tempestiva. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu diferenças de férias, registrando que o reclamante apontou eventuais diferenças a seu favor, ônus que lhe competia. Assim, não se há falar em má distribuição do ônus da prova, uma vez que do seu encargo probatório o reclamante se desincumbiu, conforme explicitado pela Corte a quo. Por outro lado, para concluir que o pagamento das férias foi efetuado de forma tempestiva, durante todo o contrato de trabalho, conforme sustenta a agravante, seria necessário revolver o contexto fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal por óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. MULTA CONVENCIONAL. Com efeito, a parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida. Assim, a parte não observou os limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. Pretensão recursal de que seja afastada a gratuidade de justiça deferida ao reclamante, ao argumento de que não houve comprovação de insuficiência de recursos. O Tribunal Regional registrou que ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017 e que o reclamante juntou declaração de miserabilidade, sem a existência de prova capaz de elidir o teor da referida declaração. Nesse contexto, a Corte a quo decidiu nos exatos termos da Súmula 463, I, do TST, o que impossibilita o processamento do recurso de revista no aspecto. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A parte recorrente não atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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