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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título II · Capítulo IV · Seção IV

Da Remuneração e do Abono de Férias

Art. 145 O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Parágrafo único O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

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