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Jurisprudências

TSTRRAg 0011040-66.2023.5.15.0054

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PANDEMIA. LEI 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. O Regional expôs as razões pelas quais concluiu que a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020 deve ser observada, reconhecendo a interrupção da contagem da prescrição entre 12/06/2020 e 30/10/2020, e determinando o acréscimo de 141 dias ao prazo prescricional. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da reclamada, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO SUPRIMIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Conforme já aludido, a jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Transcendência reconhecida. Da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. O Regional expôs as razões pelas quais concluiu que o depoimento da testemunha, no sentido de que os trabalhadores “sempre ficavam à disposição durante o intervalo, sendo que acontecia de serem chamados”, era suficiente para a manutenção da condenação quanto ao intervalo intrajornada. Além disso, consignou que o recurso da reclamada se baseou unicamente na prova oral, não havendo alegação quanto à alteração legislativa introduzida pela Lei 13.467/2017, afastando, assim, a existência de qualquer omissão sobre esse ponto. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da reclamada, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PANDEMIA. LEI 14.010/2020. TEMA 46 DA TABELA DE IRRR DO TST, TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 ao processo do trabalho, quanto à suspensão do prazo prescricional, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Tribunal Pleno desta Corte Superior firmou, no julgamento do Tema 46 da Tabela de IRRR, a seguinte tese: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”. No caso, extrai-se dos autos que a ação foi ajuizada em 3/10/2023, o que projetaria retroativamente a prescrição quinquenal para a data de 3/10/2018. Entretanto, deve ser considerando o período de suspensão previsto na Lei n. 14.010/2020, de 12/06/2020 a 30/10/2020 (140 dias), para fins de reconhecimento da prescrição. Por fim, os termos da jurisprudência consolidada do TST, não se exige comprovação de impedimento concreto de acesso ao Judiciário, bastando a vigência da suspensão legal. Assim, a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Agravo de instrumento não provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DESCONTOS SINDICAIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Nesse contexto, nota-se que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao presente tema, sob fundamento de que o acórdão regional rejeitou o pedido de restituição dos valores descontados a título de contribuição assistencial por verificar que foi assegurado ao trabalhador o direito de oposição, estando, portanto, em conformidade com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935, bem como em harmonia com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria. Percebe-se, no entanto, que a agravante apenas teceu argumentos genéricos sobre a ausência de autorização e filiação sindical, reiterando as alegações já constantes no recurso de revista, sem rebater, de forma direta e específica, o fundamento técnico da decisão denegatória, especialmente quanto à aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 935, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422, I, do TST, que orienta: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.” Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido. INDENIZAÇÕES COMPLEMENTARES. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DE 12% AO ANO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Nota-se que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao presente tema, sob fundamento de que a pretensão de aplicação de indenização suplementar com base no parágrafo único do art. 404 do Código Civil não encontra respaldo na decisão com eficácia vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5867 e 6021, além de contrariar a jurisprudência pacífica e atual do Tribunal Superior do Trabalho, atraindo a aplicação do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Percebe-se, no entanto, que a agravante apenas teceu argumentos genéricos sobre a suposta inadequação da Selic como índice de correção dos créditos trabalhistas, reiterando as alegações já constantes no recurso de revista, sem rebater, de forma direta e específica, o fundamento técnico da decisão denegatória quanto à existência de tese vinculante do STF e jurisprudência pacificada do TST contrária à tese recursal, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422, I, do TST, que dispõe: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.” Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE MARCAÇÃO. CARTÕES DE PONTO BRITÂNICOS. EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. SÚMULA 126 DO TST. No caso dos autos, o Regional reconheceu a validade dos controles de ponto, com base na prova testemunhal, afastando a alegação de irregularidades nas marcações. Nesse contexto, a pretensão recursal de invalidar os cartões de ponto mostra-se frontalmente dissociada das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional. Assim, o recurso apenas se viabilizaria mediante reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE HORÁRIOS. HORAS EXTRAS. EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. SÚMULA 126 DO TST. No caso dos autos, o Regional entendeu que o regime não se caracterizava como turnos ininterruptos de revezamento, afastando o direito às horas extras a partir da sexta hora diária. Nesse contexto, a pretensão recursal de ver reconhecido o regime de turnos ininterruptos de revezamento mostra-se frontalmente dissociada das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional. Assim, o recurso apenas se viabilizaria mediante reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO E SEM TRANSPORTE PÚBLICO. EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. SÚMULA 126 DO TST. O Regional entendeu que o local de trabalho não era de difícil acesso nem desprovido de transporte público, com base no depoimento da testemunha, que afirmou que o percurso até a usina era de aproximadamente 20 minutos. Nesse contexto, a pretensão recursal de reconhecimento do direito às horas de percurso mostra-se frontalmente dissociada das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional. Assim, o recurso apenas se viabilizaria mediante reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. TRABALHO EM SOBREAVISO. USO DE RÁDIO E DE CELULAR. PROVA TESTEMUNHAL. EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. SÚMULA 126 DO TST. O Regional concluiu, com base na prova oral, que as trocas de mensagens por aplicativo não impuseram ao reclamante qualquer restrição à liberdade de locomoção, razão pela qual afastou o reconhecimento do regime de sobreaviso. Nesse contexto, a pretensão recursal de ver reconhecido o labor em sobreaviso mostra-se frontalmente dissociada das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional. Assim, o recurso apenas se viabilizaria mediante reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO EFICAZ DE EPIs. RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. SÚMULA 126 DO TST. A Corte de origem manteve a sentença que acolheu a conclusão da perícia técnica, inclusive quanto ao laudo complementar, no sentido da inexistência de condições insalubres, destacando que o reclamante não apresentou contraprova capaz de afastar os fundamentos técnicos adotados. Nesse contexto, a pretensão recursal de ver reconhecido o direito ao adicional de insalubridade mostra-se frontalmente dissociada das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional. Assim, o recurso apenas se viabilizaria mediante reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. APOSENTADORIA. OMISSÃO DO EMPREGADOR EM PAGAR PARCELAS SALARIAIS. EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Regional rejeitou o pedido de indenização por perdas e danos decorrente da alegada redução do valor do benefício previdenciário, sob o fundamento de que o reclamante ainda não se aposentou, de modo que não há dano concreto a ser indenizado. Ressaltou que as parcelas salariais foram deferidas e que caberá ao reclamante requerer junto ao INSS a sua consideração no cálculo do benefício, inexistindo, portanto, prejuízo efetivo. Assim, a análise da tese recursal quanto à existência de prejuízo previdenciário dependeria do reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à existência de aposentadoria já concedida e aos valores do benefício, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. SUPRESSÃO DE PAUSA INTERVALAR. ART. 72 DA CLT. ATIVIDADES DESEMPENHADAS EM PÉ E COM SOBRECARGA MUSCULAR. SÚMULA 297, I, DO TST. EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O reclamante alega que, em razão das atividades desempenhadas com sobrecarga muscular e em pé, tinha direito à concessão de pausas para descanso, nos termos da NR-31, itens 31.8.6 e 31.8.7, e por analogia ao art. 72 da CLT. Sustenta que as pausas não foram concedidas ao longo do contrato de trabalho, e que o acórdão deixou de reconhecer o direito, mesmo diante das evidências técnicas. Aponta violação à legislação trabalhista e à NR-31, contrariedade à jurisprudência do TST e divergência jurisprudencial. O Regional, por sua vez, não conheceu da matéria relativa às pausas previstas no artigo 72 da CLT e na NR-17, por considerá-la inovação recursal, e reafirmou essa conclusão ao julgar os embargos de declaração. Assim, ausente o necessário prequestionamento da controvérsia à luz dos dispositivos legais invocados, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NR-15. CALOR EXCESSIVO. EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. SÚMULA 126 DO TST. No caso dos autos, o Regional concluiu, com base na perícia técnica, que o reclamante não laborava exposto a calor acima dos limites de tolerância, afastando o direito às pausas para recuperação térmica previstas na NR-15. Nesse contexto, a pretensão recursal mostra-se frontalmente dissociada das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional. Assim, o recurso apenas se viabilizaria mediante reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. SÚMULA 126 DO TST. No caso dos autos, o Regional concluiu, com base na perícia médica e nos depoimentos testemunhais, que não houve comprovação de que o reclamante tenha desenvolvido doença ocupacional relacionada ao trabalho, tampouco que tenha sofrido assédio moral ou condições degradantes de labor. Reconheceu-se a inexistência de nexo causal ou concausal entre a enfermidade alegada e as atividades desempenhadas, além da ausência de dano ou ato ilícito por parte da reclamada. Assim, a pretensão recursal mostra-se dissociada das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. ASSÉDIO MORAL. DANOS MORAIS. EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Tribunal Regional afastou a ocorrência de jornada excessiva e de violação à dignidade do trabalhador, concluindo que não houve comprovação de condições degradantes de trabalho, tampouco de restrições abusivas ao uso de banheiro ou aos períodos de descanso. Destacou ainda que a jornada praticada não ultrapassou os limites da razoabilidade e que os depoimentos testemunhais não evidenciaram qualquer ato ilícito praticado pela empregadora, razão pela qual negou provimento ao pedido de indenização por danos morais. Nesse contexto, a pretensão recursal de ver reconhecida a existência de assédio moral mostra-se frontalmente dissociada das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional. Assim, o recurso apenas se viabilizaria mediante reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DESCUMPRIMENTO DA NR-31. DANOS MORAIS. SÚMULA 297 DO TST. EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. No caso, o Regional não se manifestou sobre a pretensão de indenização por danos morais decorrente do descumprimento da NR-31, tal como articulado no recurso ordinário, tampouco foi provocado mediante embargos de declaração para suprir a omissão no ponto, razão pela qual incide o óbice da Súmula 297 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O tema se reveste de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso, o Regional manteve a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, porém determinou a suspensão da exigibilidade, com base na concessão da justiça gratuita e na interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Ressaltou que o STF não declarou inconstitucional o arbitramento da verba, mas apenas a expressão do § 4º do art. 791-A da CLT que condicionava a suspensão da exigibilidade à inexistência de créditos em outros processos. Assim, concluiu pela validade da condenação com exigibilidade suspensa, mantendo a sentença nesse aspecto. A decisão está em consonância com o entendimento vinculante do STF, segundo o qual é incabível a exigibilidade imediata de honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, não podendo ser exigido o pagamento pelo simples fato de o reclamante vir a obter, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Conforme decidido, o crédito somente poderá ser executado se, dentro do prazo de dois anos após o trânsito em julgado, for comprovada a alteração da condição de hipossuficiência que justificou o deferimento da gratuidade. Decorrido esse prazo sem tal comprovação, extingue-se a obrigação, e não há possibilidade de cobrança dos honorários. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início antes e perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. O caso concreto trata de condenação da reclamada pela concessão parcial do intervalo intrajornada. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. 71, § 4º, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Regional consignou que havia a prestação habitual de horas extras e afastou a aplicação da Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho da parte autora, que teve início antes e perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. No entanto, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, que dispõe que "[a] prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas", deve ser aplicado ao contrato de trabalho a partir de 11/11/2017, data de vigência do diploma legal. Considerando o período não prescrito declarado (3/10/2018 – FL. 711), as alterações da Lei 13.467/2017 devem ser aplicadas integralmente ao período objeto da condenação. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (I) reconhecer a transcendência jurídica quanto aos temas ¿prescrição. suspensão do prazo prescricional. nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional¿, ¿indenização. intervalo intrajornada. tempo suprimido. nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional¿ e ¿prescrição. suspensão do prazo prescricional. pandemia¿, do agravo de instrumento da reclamada, e negar provimento ao recurso nos tópicos; (II) julgar prejudicada a análise da transcendência quanto aos temas ¿descontos sindicais¿, ¿indenizações complementares. taxa SELIC¿, e não conhecer do agravo de instrumento do reclamante; (III) julgar prejudicada a análise da transcendência quanto aos temas ¿invalidade dos cartões de ponto. ausência de marcação. cartões de ponto britânicos¿, ¿turnos ininterruptos de revezamento. alternância de horários. horas extras¿, ¿horas in itinere. trabalhador rural. local de difícil acesso e sem transporte público¿, ¿trabalho em sobreaviso. uso de rádio e de celular. prova testemunhal¿, ¿adicional de insalubridade. ausência de fornecimento eficaz de EPIs. ruídos acima dos limites legais", ¿indenização por perdas e danos. aposentadoria. omissão do empregador em pagar parcelas salariais¿, ¿supressão de pausa intervalar. art. 72 da CLT. atividades desempenhadas em pé e com sobrecarga muscular¿, ¿pausa para recuperação térmica. nr-15. calor excessivo¿, ¿danos morais e materiais. doença ocupacional¿, ¿assédio moral. danos morais¿, ¿descumprimento da NR-31. danos morais¿, e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; (IV) não reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿suspensão de exigibilidade. justiça gratuita¿, e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante no tópico; (V) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿intervalo intrajornada. concessão parcial. direito intertemporal. aplicação imediata das alterações promovidas pela lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso¿, do recurso de revista da reclamada, conhecer do recurso por violação do art. 71, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que seja aplicada a previsão constante do art. 71, § 4º, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da lei 13.467/2017; (VI) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿compensação de jornada. horas extras habituais. descaracterização do acordo de compensação de jornada¿, do recurso de revista da reclamada, conhecer do recurso por violação ao art. 59-B, parágrafo único, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação da previsão constante do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, com a redação dada pela lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, e validar o sistema de compensação adotado pela reclamada, excluindo da condenação o pagamento de horas extras correspondentes, limitando-a às horas que excederem o limite semanal acordado, conforme se apurar em liquidação de sentença. Mantido o valor da condenação para fins de custas processuais. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram deferidos na sentença e mantidos no acórdão regional, nada tendo a ser modificado com a presente decisão. Brasília, 8 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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