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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título II · Capítulo II · Seção II

Da Jornada de Trabalho

Art. 59-B O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Parágrafo único A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

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