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Jurisprudências

TSTAIRR 101897-12.2016.5.01.0017

Tramitação preferencial: estatuto do idoso

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ESTATUTO DO IDOSO. LEI 10.741/2003. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA., NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A concessão parcial do intervalo intrajornada em contrato encerrado antes da vigência da Lei 13.467/2017 enseja o pagamento integral da hora intervalar, com natureza salarial, sendo indevida a limitação ao período suprimido, nos termos da Súmula 437, I, do TST. 2. Quanto à multa do art. 477 da CLT, verificou-se a indicação equivocada pela ré do documento sob o ID 157dbd0, que se refere à própria contestação e não ao comprovante de depósito rescisório. 3. Constata-se que a pretensão de reforma da agravante não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - INTEGRAÇÃO DE SALÁRIO PAGO NO EXTERIOR. LIMITES DA LIDE. JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA. FRAUDE TRABALHISTA (ART. 9.º DA CLT). SÚMULA 126 DO TST. 1. A pretensão da primeira reclamada de afastar a integração de parcelas pagas no exterior sob a alegação de violação aos limites da lide (arts. 141, 322 e 492 do CPC) não se sustenta, pois o pedido formulado consistiu no reconhecimento da remuneração real do empregado e no mascaramento de valores por meio de empresa interposta. O Tribunal Regional, amparado nas alterações contratuais da ré, na confissão do preposto quanto à existência de sociedade/parceria entre as empresas do grupo e na comprovação de que o empregado sequer viajou ao exterior no período, concluiu pela existência de pagamento "por fora" em fraude à legislação trabalhista (art. 9.º da CLT), afastando a tese patronal de prestação de serviços autônoma a terceiros. Entendimento diverso demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – HORAS EXTRAS. DIAS EMBARCADOS. CONTROLES DE PONTO IMPRESTÁVEIS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, III, DO TST. 1. A indicação de violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC não impulsiona o processamento do recurso de revista, pois o Tribunal Regional não desconsiderou a prova documental por mero vício formal de assinatura, mas sim pela sua imprestabilidade material, ante a ausência de registro dos horários de início e término das jornadas e dos dias de embarque. 2. A juntada de controles de ponto omissos e imprestáveis atrai a incidência da Súmula 338, III, do TST, transferindo à empregadora o encargo de demonstrar a jornada real do trabalhador, do qual não se desincumbiu. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA E ADICIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DA PAUSA. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 297 DO TST. 1. A alegada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, fundada na observância de instrumentos coletivos e na quitação das pausas mediante adicionais, carece do indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 297, I e II, do TST. 2. Constatado pelo Tribunal Regional que a ré não apresentou comprovação dos intervalos para repouso e alimentação, a decisão que deferiu o pagamento de 1 (uma) hora extra diária com reflexos alinha-se às Súmulas 338, I, e 437, I e III, do TST. 3. Ademais, acolher a tese patronal de que o trabalhador usufruía da pausa de forma integral demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte recursal de natureza extraordinária (Súmula 126 do TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 - DOBRA DAS FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA FRUIÇÃO. DOCUMENTOS UNILATERAIS E CARTÕES DE PONTO IMPRESTÁVEIS. APLICAÇÃO CORRETA DO ÔNUS PROBATÓRIO. Cabe ao empregador, detentor do dever legal de documentação do contrato de trabalho, o ônus de apresentar prova idônea da concessão e da efetiva fruição das férias dentro do período concessivo legal (fato extintivo do direito). Os prints de tela de sistema interno constituem provas unilaterais que atestam tão somente a quitação dos valores, mas não o efetivo afastamento do empregado. Da mesma forma, cartões de ponto que não refletem a real frequência do trabalhador revelam-se imprestáveis para demonstrar a fruição do descanso. Comprovado apenas o pagamento, mas ausente a demonstração do efetivo gozo no prazo legal, é devida a dobra do descanso anual, nos termos do art. 137 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6 - MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA 126 DO TST. Nos termos do art. 477, § 6.º, da CLT, o pagamento das verbas rescisórias e a entrega dos documentos de extinção contratual devem ocorrer no prazo de até dez dias contados do término do contrato, sob pena de incidência da multa prevista no § 8.º do mesmo dispositivo. No caso, o Tribunal Regional manteve a aplicação da penalidade, registrando expressamente a extrapolação do decêndio legal para o pagamento da rescisão, sem comprovação de depósito tempestivo, somada à constatação de fraude pela sonegação de parcela salarial paga no exterior no cálculo das verbas devidas. Incidência do óbice da Súmula 126 do TST quanto a tais premissas fáticas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7 - MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. VIOLAÇÕES NÃO CONFIGURADAS. A oposição de embargos de declaração com o propósito de reexaminar matérias já devidamente decididas e obter novo pronunciamento judicial não se enquadra nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Registrado no acórdão regional que a medida oposta buscou apenas questionar o mérito da decisão e retardar o andamento do feito, a aplicação da multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC insere-se no poder-dever e na faculdade do julgador de reprimir condutas protelatórias. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 8 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SÚMULA 463, I, DO TST. Em se tratando de ação trabalhista ajuizada anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a concessão do benefício da justiça gratuita rege-se pelo art. 790, § 3.º, da CLT, em sua redação originária, bastando a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador ou por advogado munido de procuração com poderes específicos. A referida declaração goza de presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3.º, do CPC), a qual não foi desconstituída por prova em contrário a cargo da reclamada. Entendimento alinhado à diretriz do item I da Súmula nº 463 do TST. A assistência pelo sindicato da categoria profissional (art. 14 da Lei 5.584/70) consubstancia requisito relativo tão somente aos honorários advocatícios assistenciais, não condicionando a concessão do benefício da justiça gratuita previsto no art. 790 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 – MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. A segunda reclamada, em suas razões, não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, qual seja, a ausência de interesse recursal, uma vez que a multa foi aplicada exclusivamente em face da primeira reclamada, Brasdril Sociedade de Perfurações Ltda., circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI 9.478/97. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. SÚMULA 331, IV, DO TST. Hipótese em que se aplica o entendimento prevalecente na SBDI-1 no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, resta afastada a aplicação do artigo 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331, IV, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada, Brasdril Sociedade de Perfurações Ltda.; II) não conhecer do agravo de instrumento da segunda reclamada, Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, no tocante ao tema "multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios"; e III) negar provimento ao agravo de instrumento da Petrobras quanto ao tema remanescente.

Indexação

Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Salário por Fora - Integração; Assistência Judiciária Gratuita; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Repercussão Geral; Multa por ED Protelatórios

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